Lei Ordinária nº 16.052/2023
Altera a Lei nº 15.487, de 14 de julho de 2020, que autoriza o Poder Executivo a alienar, de forma gratuita ou onerosa, lotes urbanos integrantes do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social, em execução pela Secretaria de Obras e Habitação, às famílias beneficiárias.
LEI Nº 16.052, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 15.487 , de 14 de julho de 2020, que autoriza o Poder Executivo a alienar, de forma gratuita ou onerosa, lotes urbanos integrantes do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social, em execução pela Secretaria de Obras e Habitação, às famílias beneficiárias.
(publicada no DOE nº 235, de 6 de dezembro de 2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 15.487 , de 14 de julho de 2020, que autoriza o Poder Executivo a alienar, de forma gratuita ou onerosa, lotes urbanos integrantes do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social, em execução pela Secretaria de Obras e Habitação, às famílias beneficiárias, no art. 3º, ficam alteradas as redações do "caput", do inciso I e do
§ 3º, conforme segue:
"Art. 3º Com a finalidade de promover a regularização fundiária das áreas ocupadas, o Poder Executivo realizará a alienação dos lotes descritos no art. 2º às famílias ocupantes que estiverem devidamente cadastradas na Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, mediante a comprovação de atendimento dos seguintes requisitos:
I - utilização da área para residência própria ou de sua família, desde que não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;
§ 3º Inviabilizada a alienação gratuita, em razão do descumprimento do disposto no inciso I ou II deste artigo, o Estado poderá conceder o uso do imóvel, sob a modalidade de Termo de Concessão de Uso para fins de moradia, respeitados os requisitos da presente Lei, até a superação dos impedimentos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o
§ 5º do art. 3º da Lei nº 15.487 , de 14 de julho de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2023.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15487/2020 de 14/07/2020