Lei Ordinária nº 16.051/2023
Altera a Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011, que institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências; a Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014, que institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual - SEO/RS - e revoga os arts. 8º e 9º da Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011; a Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP; e a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências.
LEI Nº 16.051, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 15.934 , de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei nº 13.888 , de 30 de dezembro de 2011, que institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências; a Lei nº 14.485 , de 30 de janeiro de 2014, que institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual - SEO/RS - e revoga os arts. 8º e 9º da Lei nº 13.888 , de 30 de dezembro de 2011; a Lei nº 14.040 , de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP; e a Lei nº 11.766 , de 5 de abril de 2002, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 235, de 6 de dezembro de 2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 15.934 , de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no art. 6º, o inciso XV passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º-XV Secretaria de Desenvolvimento Social; " ...;
II - no art. 8º, o inciso XIX passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º-XIX Secretário de Desenvolvimento Social;;;
III - no art. 19, os incisos III e VI passam a ter a seguinte redação:
"Art. 19-III. a Secretaria de Desenvolvimento Social sucederá à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, no âmbito do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS, de que trata a Lei nº 10.719 , de 17 de janeiro de 1996;
VI - a Secretaria de Desenvolvimento Social e a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional sucederão à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social no âmbito do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social, de que trata a Lei nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002, em suas respectivas áreas de atuação;;;
IV - o art. 21 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21. A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, criada pela Lei nº 11.800 /02, fica vinculada às diretrizes, orientações e resoluções da Secretaria de Desenvolvimento Social.";
V - no
ANEXO I, GOVERNADORIA DO ESTADO, nas competências da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, fica incluída a alínea "ac", com a seguinte redação:
"ANEXO I
GOVERNADORIA DO ESTADO
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:
ac) apoiar a discriminação e a legalização de terras públicas no seu âmbito de atuação.";
VI - no
ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, nas competências da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, ficam alteradas as alíneas "m", "n", "s" e "t", e incluída a alínea "x", conforme segue:
"ANEXO II
SECRETARIAS DE ESTADO
Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação:
m) elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras no seu âmbito de atuação;
n) promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas no seu âmbito de atuação;
s) formular e coordenar programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em áreas rurais e aglomerados rurais;
t) implementar políticas de infraestrutura rural, armazenamento, abastecimento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos;
x) formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do cooperativismo não amparadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural.";
VII - no
ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, nas competências da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ficam alteradas as alíneas "a", "d", "f", "m" e "n", conforme segue:
"ANEXO II
SECRETARIAS DE ESTADO
Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:
a) promover os direitos humanos nas áreas da infância, da criança, da adolescência da juventude, da família, da pessoa idosa, da mulher, da igualdade étnica e racial, da pessoa com deficiência, da pessoa com altas habilidades, da população indígena e de pessoas socialmente vulneráveis ou em situação de risco social;
d) planejar e implementar políticas públicas para as pessoas com deficiência e para pessoas com altas habilidades;
f) planejar e implementar políticas públicas para a promoção dos direitos da mulher e promover campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual, promovendo a igualdade de gênero;
m) promover e executar ações e políticas públicas de prevenção ao tráfico de pessoas, trabalho escravo e atendimento aos migrantes e eventuais vítimas, planejar e implementar políticas públicas de migração tendo em vista as exigências de caráter humanitário bem como sua relevância para o desenvolvimento econômico e demográfico;
n) planejar e implementar políticas públicas de prevenção ao uso e ao tráfico de drogas, bem como ao consumo de álcool por crianças e adolescentes;
":
VIII - no
ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, fica alterada a nomenclatura da Secretaria de Assistência Social para Secretaria de Desenvolvimento Social, conforme segue:
"ANEXO II
SECRETARIAS DE ESTADO
Secretaria de Desenvolvimento Social
IX - no
ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, nas competências da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, fica alterada a alínea "b" e incluídas as alíneas "e", "f", "g" e "h", conforme segue:
"ANEXO II
SECRETARIAS DE ESTADO
Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária:
b) formular, coordenar e executar a política de regularização fundiária urbana e rural;
e) formular e coordenar programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em áreas urbanas e pequenas comunidades;
f) promover ações de recuperação e conservação de estradas vicinais vinculadas exclusivamente à regularização fundiária;
g) executar e elaborar estudos e projetos de novas estradas vicinais e pontilhões vinculados exclusivamente à regularização fundiária; e
h) implementar a descriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência.";
X - no
ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, as competências da Secretaria de Desenvolvimento Rural passam a ter seguinte redação:
"ANEXO II
SECRETARIAS DE ESTADO
Secretaria de Desenvolvimento Rural:
a) formular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;
b) formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, população indígena, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais e aquicultores;
c) formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do cooperativismo da agricultura familiar;
d) promover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável, preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;
e) desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;
f) formular, coordenar e implementar políticas para agroindústrias familiares, associações e cooperativas;
g) formular, coordenar e implementar políticas de gestão e adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar;
h) desenvolver políticas para o desenvolvimento agrário;
i) coordenar e executar a política de assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação;
j) formular, coordenar e implementar políticas de comercialização, abastecimento e segurança alimentar e nutricional;
k) gerenciar fundos, conselhos e câmaras setoriais no âmbito das suas competências;
l) executar, em seu âmbito de atuação, projetos de irrigação desde que realizados por instrumentos celebrados com o Governo Federal (convênios e contratos de repasse) ou através do FEAPER - Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais;
m) promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola para o seu público, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
n) formular e coordenar, em seu âmbito de atuação, programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água; e
o) elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no seu âmbito de atuação.".
Art. 2º Na Lei nº 13.888 , de 30 de dezembro de 2011, que institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, no art. 3º, os incisos I e III passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º-I a Casa Civil, por intermédio da Ouvidoria-Geral do Estado, que atuará como órgão articulador do Sistema;
III - as Ouvidorias Setoriais;
"Art. 3º Na Lei nº 14.485 , de 30 de janeiro de 2014, que institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual - SEO/RS - e revoga os arts. 8º e 9º da Lei nº 13.888 , de 30 de dezembro de 2011, no art. 4º, é conferida nova redação ao inciso XXI e incluído o inciso XXII, conforme segue:
"Art. 4º-XXI atuar como órgão articulador do Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual;
XXII - desenvolver outras atividades correlatas.
"Art. 4º Na Lei nº 14.040 , de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP, vinculado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e à Secretaria de Desenvolvimento Social, previsto na Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências, cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos da Política da Assistência Social e da Política de Apoio à Inclusão Produtiva.";
II - no art. 2º, o "caput" passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º À Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e à Secretaria de Desenvolvimento Social caberá a gestão dos recursos do FEAISP, os quais serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em contas correntes específicas denominadas FEAISP - Desenvolvimento Social e FEAISP - Inclusão Produtiva.
III - o art. 3º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O FEAISP - Desenvolvimento Social será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito das competências previstas no art. 4º desta Lei, que será integrado pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Governador;
II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
III - Secretaria de Desenvolvimento Social; e
IV - Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.";
I - V - fica incluído o art. 3º-A, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A O FEAISP - Inclusão Produtiva será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Profissional, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito das competências previstas no art. 4O-A, que será integrado pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Governador;
II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
III - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Social; e
V - Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.";
V - o art. 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Os recursos do FEAISP - Desenvolvimento Social serão destinados a promover projetos de assistência social, capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas, matérias-primas.
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEAISP - Desenvolvimento Social deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo respectivo Comitê Gestor.";
VI - fica incluído o art. 4º-A, com a seguinte redação:
"Art. 4º O-A. Os recursos do FEAISP - Inclusão Produtiva serão destinados a promover projetos de inclusão produtiva, capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas, matérias-primas.
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEAISP - Inclusão Produtiva deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo respectivo Comitê Gestor.";
VII - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Aplicam-se ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva as normas legais de licitação, contratos e convênios, prestação de contas e tomada de contas do Órgão de controle interno do Estado, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.";
VIII - o art. 6º-A passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O-A. A aplicação dos recursos do FEAISP - Desenvolvimento Social e do FEAISP - Inclusão Produtiva deverá obedecer ao regramento a ser estabelecido por cada Comitê Gestor.".
Art. 5º Na Lei nº 11.766 , de 5 de abril de 2002, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências, no art. 6º, ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 6º
§ 1º As gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria de que trata o inciso III do
§ 1º do art. 1º desta Lei, as gratificações de Coordenação de que trata o art. 12 da Lei nº 15.246 , de 2 de janeiro de 2019, as gratificações de Procurador do Estado Coordenador-Geral Adjunto das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta de que trata o inciso III do art. 10 da Lei Complementar nº 15.595 , de 19 de janeiro de 2021, bem como as gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria Setorial de que trata o art. 20 da Lei nº 15.935 , de 1º de janeiro de 2023, todas de mesmo padrão remuneratório, poderão ser convertidas, de umas em outras, para atender ao interesse da Administração, observado, em qualquer hipótese, como número total de gratificações, o somatório dos respectivos quantitativos.
§ 2º As gratificações de Procurador do Estado Dirigente de Equipe e as gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria Regional de que trata o inciso V do §
1ºdo art. 1ºdesta Lei, bem como as Gratificações de Assessoramento de que trata o art. 2ºdesta Lei, todas de mesmo padrão remuneratório, poderão ser convertidas, de umas em outras, para atender ao interesse da Administração, observado, em qualquer hipótese, como número total de gratificações, o somatório dos respectivos quantitativos.
§ 3º O ato de conversão de gratificação de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo fará referência expressa à gratificação convertida, cujo provimento ficará vedado enquanto a conversão perdurar.".
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados o art. 5.o da Lei nº 13.888 , de 30 de dezembro de 2011, e o inciso IX do art. 5º da Lei nº 14.040 , de 6 de julho de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2023.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15934/2023 de 01/01/2023
Lei Ordinária nº 13888/2011 de 30/12/2011
Lei Ordinária nº 14485/2014 de 30/01/2014
Lei Ordinária nº 11766/2002 de 05/04/2002
Lei Ordinária nº 14040/2012 de 06/07/2012
Lei Complementar nº 11742/2002 de 17/01/2002