Lei Ordinária nº 16.047/2023
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024.
LEI Nº 16.047, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024.
(publicada no DOE nº 233, de 4 de dezembro de 2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A receita geral do Estado para o exercício financeiro de 2024 é estimada em R$ 80.348.211.551,00 (oitenta bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões, duzentos e onze mil, quinhentos e cinquenta e um reais), compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:
Órgãos do Estado do RS Receitas Correntes Receitas de Capital Total das Receitas
Administração Direta 50.987.754.676 2.898.574.165 53.886.328.841
Valores a serem transferidos aos Municípios (TCLM) 14.653.491.405 0 14.653.491.405
Valores a serem repassados à Educação (FUNDEB) 8.782.925.578 0 8.782.925.578
Autarquias 26.343.495.661 3.468.926 26.346.964.587
Fundações 114.787.350 130.773 114.918.123
Total Geral 77.446.037.687 2.902.173.864 80.348.211.551
§ 1º Das Receitas Correntes da Administração Direta foram deduzidos R$
8.782.925.578,00 (oito bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões, novecentos e vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 2º As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 6.158.299.569,00 (seis bilhões, cento e cinquenta e oito milhões, duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais), referentes ao retorno do FUNDEB.
§ 3º Das Receitas Correntes da Administração Direta foram deduzidos R$
14.653.491.405,00 (quatorze bilhões, seiscentos e cinquenta e três milhões, quatrocentos e noventa e um mil, quatrocentos e cinco reais), correspondentes às Transferências Constitucionais aos Municípios.
§ 4º As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 17.229.808.310,00 (dezessete bilhões, duzentos e vinte e nove milhões, oitocentos e oito mil, trezentos e dez reais), com a seguinte discriminação:
I - R$ 985.957.049,00 (novecentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, quarenta e nove reais), decorrentes de recursos transferidos ao Instituto de Assistência à
Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, a título de contribuição patronal dos Poderes e Órgãos do Estado para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;
II - R$ 6.329.674.686,00 (seis bilhões, trezentos e vinte e nove milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais), decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, sob o título de contribuição patronal para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS;
III - R$ 9.630.240.764,00 (nove bilhões, seiscentos e trinta milhões, duzentos e quarenta mil, setecentos e sessenta e quatro reais), decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao IPE Prev, sob o título de complementação financeira para a cobertura do déficit financeiro para o sistema de repartição simples do RPPS/RS;
IV - R$ 170.028.271,00 (cento e setenta milhões, vinte e oito mil, duzentos e setenta e um reais), decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao IPE Prev, sob o título de contribuição patronal para o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV - e para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR;
V - R$ 76.699.344,00 (setenta e seis milhões, seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais), decorrentes de recursos transferidos ao IPE Prev, sob o título de aporte para cobertura do déficit atuarial para o FUNDOPREV e para o FUNDOPREV/MILITAR; e
VI - R$ 37.208.196,00 (trinta e sete milhões, duzentos e oito mil, cento e noventa e seis reais), decorrentes de demais operações intraorçamentárias realizadas entre Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 2º A despesa geral do Estado para o exercício financeiro de 2024 é fixada em R$ 83.034.302.775,00 (oitenta e três bilhões, trinta e quatro milhões, trezentos e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais), discriminada segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:
Órgãos do Estado do RS Despesas Correntes Despesas de Capital Reservas Orçamentária e Previdenciária T otal das Despesas
Administração Direta 54.512.321.013 2.694.313.393 886.684.591 58.094.018.997
Autarquias 22.842.787.105 283.687.587 695.125.263 23.821.399.955
Fundações 1.105.213.340 14.170.483 0 1.118.883.823
Total Geral 78.460.321.458 2.992.171.463 1.581.809.854 83.034.302.775
§ 1º A despesa geral do Estado incorpora reserva orçamentária de R$ 1.581.809.854,00 (um bilhão, quinhentos e oitenta e um milhões, oitocentos e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), com a seguinte discriminação:
I - R$ 796.322.899,00 (setecentos e noventa e seis milhões, trezentos e vinte e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais), a título de Reserva de Contingência, em cumprimento ao que determina o art. 7º da Lei nº 15.982 , de 24 de julho de 2023;
II - R$ 361.692,00 (trezentos e sessenta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais), sob o título de Reserva Previdenciária do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares do Estado do Rio Grande do Sul;
III - R$ 695.125.263,00 (seiscentos e noventa e cinco milhões, cento e vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais), a título de reserva previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao FUNDOPREV e ao FUNDOPREV/MILITAR;
IV - R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), a título de reserva de contingência destinada ao cumprimento das demandas oriundas da consulta direta à população, nos termos da Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998.
§ 2º A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 6º, inciso III, desta Lei.
§ 3º A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido no art. 27 da Lei nº 15.982 /23;
II - alterar códigos de receitas, visando a atender diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 4º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei nº 15.982 /23, durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2024, de acordo com o previsto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Nos termos do art. 149,
§ 9º, inciso III, da Constituição do Estado , e do art. 7º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, a cobertura do déficit orçamentário previsto para o exercício econômico-financeiro de 2024 será perseguida por meio de receitas adicionais, pelo controle de despesas e pelas medidas previstas no Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, modificado pela Lei Complementar Federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, e autorizado pela Lei Complementar nº 15.138 , de 26 de março de 2018, alterada pela Lei Complementar nº 15.601 , de 16 de março de 2021, e pela Lei Complementar nº 15.720 , de 1º de outubro de 2021.
Art. 6º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo da Receita Consolidada por Fontes e seu Detalhamento por Tipo de Administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;
II - Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;
III - Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;
IV - Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;
V - Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo V;
VI - Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;
VII - Demonstrativo dos Investimentos Regionais, discriminados por Projeto e por Obra, com a Indicação da Origem dos Recursos - Anexo VII;
VIII - Demonstrativo da Consulta Popular - Anexo VIII;
IX - Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX; e
X - Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.