Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.045/2023

Altera a Lei nº 13.518, de 13 de setembro de 2010, que institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências.

LEI Nº 16.045, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera a Lei nº 13.518 , de 13 de setembro de 2010, que institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 228, de 27 de novembro de 2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.518 , de 13 de setembro de 2010, que institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 1º, o "caput" passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA, com a finalidade de promover a execução das políticas públicas voltadas às ações de desenvolvimento da produção artesanal como atividade econômica, cultural e social, coordenado pela Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego.

II - no art. 3º, o "caput" passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º A Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego exercerá a coordenação das políticas públicas do artesanato, e caberá à Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS - a execução do PGA.

III - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Integram o CGA um(a) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria responsável pela política de trabalho e emprego;

II - Secretaria responsável pela política de turismo;

III - Secretaria responsável pela política do desenvolvimento econômico;

IV - Secretaria responsável pela política do desenvolvimento rural;

V - Secretaria responsável pela Fazenda do Estado;

VI - Secretaria responsável pela política da cultura; e

VII - Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.";

IV - no art. 6º-A, o "caput" e o inciso IV passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º-A Serão, ainda, convidados a compor o Comitê, um representante, titular e suplente, das seguintes entidades:

IV - Federação das Entidades de Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul;

V - no art. 6º-B, o "caput" e os §§ 3º e 4º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º-B Os membros do Comitê serão indicados ao titular da Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego para fins de designação, para um mandato de dois anos, prorrogável por igual período.

§ 3º As atividades dos membros do Comitê serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.

§ 4º O Comitê será presidido pelo titular da Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego, a quem caberá o voto de desempate.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2023.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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