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Lei Ordinária nº 16.038/2023

Altera a Lei nº 15.266, de 24 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, regulamentando o direito ao adiamento da realização da prova física em casos de gravidez.

LEI Nº 16.038, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera a Lei nº 15.266 , de 24 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, regulamentando o direito ao adiamento da realização da prova física em casos de gravidez.

(publicada no DOE nº 221, 2ª edição, de 16 de novembro de 2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.266 , de 24 de janeiro de 2019, fica alterada a redação do

§ 2º do art. 71, e acrescido um novo artigo, que será o art. 71-A, conforme segue:

"Art. 71.

§ 2º As provas físicas deverão, se possível, ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados, ressalvadas as exceções constantes no art. 71-A.

"Art. 71-A. À candidata gestante ou lactante é facultado:

I - realizar a prova física na data fixada pelo edital; ou

II - requerer o adiamento da realização da prova física.

§ 1º Terá direito de requerer o adiamento de que trata o inciso II do "caput" deste artigo a candidata que, na data fixada pelo edital para a prova física:

I - esteja grávida;

II - tenha tido a gravidez interrompida ou concluída há menos de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput", a nova prova deverá ser realizada a critério da Administração, conforme regulamento.

§ 3º A candidata que requerer o adiamento, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, deverá comprovar documentalmente o estado declarado nos termos do

§ 1º, na forma do regulamento.

§ 4º O pedido de adiamento que estiver embasado em declaração falsa sujeita a candidata, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis:

I - à exclusão sumária do certame;

II - ao ressarcimento, à entidade realizadora do concurso público, de todas as despesas havidas com a realização dos testes de aptidão física remarcados; e

III - se já nomeada, empossada e/ou em exercício, à anulação dos atos de nomeação e/ou posse.

£ 5º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, são irrelevantes:

I - a data do início da gravidez, se anterior ou posterior à data de inscrição no concurso;

II - o tempo de gravidez;

III - a condição física e clínica da candidata;

IV - a natureza, o grau de esforço e o local de realização dos testes.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se tão somente aos editais publicados após esta data.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2023.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

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Nenhum Ato.

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