Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.005/2023

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.005, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e dá outras providências.

(republicada no DOE nº 204, 2ª edição, de 23 de outubro de 2023) (vide abaixo publicação original)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA, para o período 2024-2027, conforme o disposto no art. 149, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado e na Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 11.180 , de 25 de junho de 1998, no que não contrariar as normas estabelecidas pela União.

Art. 2º Constituem os eixos estratégicos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, orientadores do planejamento plurianual para o período 2024-2027:

I - Estado Próspero;

II - Planejamento, Governança e Gestão;

III - Sociedade Inclusiva, Justa e Feliz;

IV - Desenvolvimento Econômico Inovador.

Art. 3º O conteúdo do Plano Plurianual 2024-2027 encontra-se explicitado no Anexo desta Lei, no qual são apresentados os Programas, as Ações Programáticas, as Iniciativas, seus Produtos e Metas.

Art. 4º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumentos de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.

Art. 5º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II - Programa Temático: programa de natureza finalística, que resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade; consiste em conjunto articulado de esforços intersetoriais que buscam dar tratamento a macroproblemas socialmente identificados sob um escopo temático comum, reconhecidos e declarados pelo Governo como objeto de política pública;

III - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: programa que produz bens e serviços típicos de Estado e ofertados ao próprio Estado, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos demais Programas;

IV - Programa de Crédito: programa gerido pelas instituições de crédito do Estado; possui objetivos e metas físicas, caracterizadas pelo volume de crédito concedido, pelo número de operações realizadas e/ou pelo número de beneficiários dessas operações;

V - Encargos Especiais: programa de natureza exclusivamente financeira, registrado por meio de Iniciativas padronizadas, e considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas;

VI - Ação Programática: conjunto viável de Iniciativas, com o qual se pretende atacar, eficazmente, as causas de um macroproblema e, assim, provocar-lhes mudanças no sentido esperado, no médio e longo prazo;

VII - Iniciativa: processo que, combinando apropriadamente os recursos adequados, produz bens e serviços com os quais se procura atacar as causas de um macroproblema;

VIII - Produto: bem e/ou serviço ofertado pela organização implementadora diretamente para beneficiários da uma Iniciativa;

IX - Meta: valor desejado de entrega direta do produto para seus beneficiários.

Art. 6º A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, das transferências obrigatórias e, subsidiariamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.

§ 1º Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão, cujos parâmetros são definidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

§ 2º Os valores financeiros previstos nesta Lei estão vinculados às Iniciativas que constituem os programas do PPA 2024-2027, sendo previstas também Iniciativas não orçamentárias, às quais não estão associados recursos de natureza financeira.

Art. 7º As metas físicas dos Produtos estabelecidas para o período 2024-2027 se constituem em referências a serem observadas pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

Art. 8º Considera-se revisão do PPA 2024-2027 mudanças substanciais na estrutura do Plano, como a inclusão, exclusão ou adequação de Eixos Estratégicos e de Programas Temáticos, e/ou mudanças que ampliem os valores financeiros previstos nas Iniciativas do Plano Plurianual, quando não regulamentadas por lei posterior.

§ 1º O Poder Executivo poderá revisar anualmente o Plano Plurianual, encaminhando projeto de lei à Assembleia Legislativa até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA - do exercício seguinte.

§ 2º O projeto de lei de revisão do PPA 2024-2027 deverá conter as razões que motivam a proposta.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a alterar o PPA 2024-2027, mediante decreto, no caso de adequações necessárias decorrentes de leis posteriores, que resultem diretamente na alteração, inclusão ou exclusão de Programas, Ações Programáticas, Iniciativas, Produtos e Metas.

Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a alterar o PPA 2024-2027, mediante decreto, a fim de ajustar informações gerenciais, que não afetam a estrutura do Plano, bem como os seguintes atributos de Programa Temático do PPA 2024-2027:

I - contextualização do Programa Temático;

II - justificativa de Ação Programática;

III - indicador temático;

IV - indicador de resultado;

V - meta física, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;

VI - órgão coordenador de Ação Programática;

VII - órgão responsável por Iniciativa;

VIII - regionalização de meta física.

Parágrafo único. As alterações no PPA 2024-2027 devem ser divulgadas no sítio oficial da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.

Ar t. 11. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

§ 1º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, conforme Decreto nº 56.179 , de 3 de novembro de 2021, que institui a Rede de Planejamento, Governança e Gestão do Estado.

§ 2º O relatório de acompanhamento da execução dos programas do PPA, de que trata o "caput" deste artigo, será enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado concomitantemente com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º O relatório mencionado no

§ 2º também deverá atender ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 10.336 /94, atualizada pela Lei Complementar nº 11.180 /98.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2023.

ANEXO

EMENDA APROVADA

N.º SEQUENCIAL N.º DA EMENDA Ementa Texto

1 EME 64 Altera o nome da Ação Programática Ações para Mitigar as Emissões de Gases Efeito Estufa para Ações para Mitigar as Mudanças Climáticas, inclui nas Prioridades e metas do Poder Executivo para o exercício de 2024, a iniciativa "Governança Climática" e cria o produto Plano de resiliência climática. Altera o nome da AÇÃO PROGRAMÁTICA Ações para Mitigar as Emissões de Gases Efeito Estufa para Ações para Mitigar as Mudanças Climáticas. Altera o resultado esperado da AÇÃO PROGRAMÁTICA Ações para Mitigar as Mudanças Climáticas para Desenvolvimento de planos de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Inclui no

ANEXO II, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL para 2024, Poder Executivo, Quadro 1, PROGRAMA TEMÁTICO: Sustentabilidade Ambiental, AÇÃO PROGRAMÁTICA: Ações para Mitigar as Mudanças Climáticas, nas iniciativas, a INICIATIVA: "Governança Climática", órgão responsável, Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA). Inclui na AÇÃO PROGRAMÁTICA Ações para Mitigar as Mudanças Climáticas, na INICIATIVA "Governança Climática", órgão responsável, Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA), o seguinte produto:

Meta Física

Denominação do Produto Plano de resiliência climática 2027

Unidade de Medida unidade 1

LEI Nº 16.005, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

(publicada no DOE nº 203, 2ª edição, de 20 de outubro de 2023)

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA, para o período 2024-2027, conforme o disposto no art. 149, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado e na Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 11.180 , de 25 de junho de 1998, no que não contrariar as normas estabelecidas pela União.

Art. 2º Constituem os eixos estratégicos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, orientadores do planejamento plurianual para o período 2024-2027:

I - Estado Próspero;

II - Planejamento, Governança e Gestão;

III - Sociedade Inclusiva, Justa e Feliz;

IV - Desenvolvimento Econômico Inovador.

Art. 3º O conteúdo do Plano Plurianual 2024-2027 encontra-se explicitado no Anexo desta Lei, no qual são apresentados os Programas, as Ações Programáticas, as Iniciativas, seus Produtos e Metas.

Art. 4º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumentos de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.

Art. 5º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II - Programa Temático: programa de natureza finalística, que resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade; consiste em conjunto articulado de esforços intersetoriais que buscam dar tratamento a macroproblemas socialmente identificados sob um escopo temático comum, reconhecidos e declarados pelo Governo como objeto de política pública;

III - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: programa que produz bens e serviços típicos de Estado e ofertados ao próprio Estado, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos demais Programas;

IV - Programa de Crédito: programa gerido pelas instituições de crédito do Estado; possui objetivos e metas físicas, caracterizadas pelo volume de crédito concedido, pelo número de operações realizadas e/ou pelo número de beneficiários dessas operações;

V - Encargos Especiais: programa de natureza exclusivamente financeira, registrado por meio de Iniciativas padronizadas, e considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas;

VI - Ação Programática: conjunto viável de Iniciativas, com o qual se pretende atacar, eficazmente, as causas de um macroproblema e, assim, provocar-lhes mudanças no sentido esperado, no médio e longo prazo;

VII - Iniciativa: processo que, combinando apropriadamente os recursos adequados, produz bens e serviços com os quais se procura atacar as causas de um macroproblema;

VIII - Produto: bem e/ou serviço ofertado pela organização implementadora diretamente para beneficiários da uma Iniciativa;

IX - Meta: valor desejado de entrega direta do produto para seus beneficiários.

Art. 6º A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, das transferências obrigatórias e, subsidiariamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.

§ 1º Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão, cujos parâmetros são definidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

§ 2º Os valores financeiros previstos nesta Lei estão vinculados às Iniciativas que constituem os programas do PPA 2024-2027, sendo previstas também Iniciativas não orçamentárias, às quais não estão associados recursos de natureza financeira.

Art. 7º As metas físicas dos Produtos estabelecidas para o período 2024-2027 se constituem em referências a serem observadas pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

Art. 8º Considera-se revisão do PPA 2024-2027 mudanças substanciais na estrutura do Plano, como a inclusão, exclusão ou adequação de Eixos Estratégicos e de Programas Temáticos, e/ou mudanças que ampliem os valores financeiros previstos nas Iniciativas do Plano Plurianual, quando não regulamentadas por lei posterior.

§ 1º O Poder Executivo poderá revisar anualmente o Plano Plurianual, encaminhando projeto de lei à Assembleia Legislativa até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA - do exercício seguinte.

§ 2º O projeto de lei de revisão do PPA 2024-2027 deverá conter as razões que motivam a proposta.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a alterar o PPA 2024-2027, mediante decreto, no caso de adequações necessárias decorrentes de leis posteriores, que resultem diretamente na alteração, inclusão ou exclusão de Programas, Ações Programáticas, Iniciativas, Produtos e Metas.

Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a alterar o PPA 2024-2027, mediante decreto, a fim de ajustar informações gerenciais, que não afetam a estrutura do Plano, bem como os seguintes atributos de Programa Temático do PPA 2024-2027:

I - contextualização do Programa Temático;

II - justificativa de Ação Programática;

III - indicador temático;

IV - indicador de resultado;

V - meta física, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;

VI - órgão coordenador de Ação Programática;

VII - órgão responsável por Iniciativa;

VIII - regionalização de meta física.

Parágrafo único. As alterações no PPA 2024-2027 devem ser divulgadas no sítio oficial da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.

Art. 11. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

§ 1º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, conforme Decreto nº 56.179 , de 3 de novembro de 2021, que institui a Rede de Planejamento, Governança e Gestão do Estado.

§ 2º O relatório de acompanhamento da execução dos programas do PPA, de que trata o "caput" deste artigo, será enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado concomitantemente com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º O relatório mencionado no

§ 2º também deverá atender ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 10.336 /94, atualizada pela Lei Complementar nº 11.180 /98.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2023.

FIM DO DOCUMENTO