Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.987/2023

Altera a Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 15.987, DE 2 DE AGOSTO DE 2023.

Altera a Lei nº 15.950 , de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 148, 2ª edição, de 2 de agosto de 2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.950 , de 9 de janeiro de 2023, fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, no Anexo Único, a seguinte data comemorativa:

"ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

I - TABELAS DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ANUAIS

COM DATAS DETERMINADAS DIVIDIDAS POR MESES

MÊS DE AGOSTO

DATA ou PERÍODO EVENTO ou DATA COMEMORATIVA REGIÃO, MUNICÍPIO ou LOCALIDADE ESPECIFICAÇÕES

... ... ... ...

Semana do dia 22 Semana Estadual do Folclore no Rio Grande do Sul A Semana Estadual do Folclore no Rio Grande do Sul será comemorada anualmente na semana do dia 22 de agosto, Dia Internacional do Folclore. Entende-se por folclore as manifestações da cultura popular e os elementos que caracterizam a identidade social de um povo, como festas, danças, ritmos, jogos, lendas e crendices tradicionais. A Semana Estadual do Folclore terá por objetivos: I - difundir e preservar a cultura popular, assegurando a identidade social das comunidades através das manifestações individuais e coletivas, em sintonia com o que preconiza a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;

II - sensibilizar a população para a necessidade de conhecer e preservar aspectos de sua identidade social;

III - despertar o interesse da população sobre seus antepassados e por sua língua materna; e IV - difundir a riqueza cultural dos municípios e regiões, incluídos seus aspectos ambientais, históricos, geográficos

e da formação social do Estado. Poderão ser convidados a participar da organização das atividades da Semana Estadual do Folclore o Conselho Estadual de Cultura - CEC, o Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do RS - CODIC e a Comissão Gaúcha de Folclore - CGF.

... ... ... ...

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de agosto de 2023.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15950/2023 de 09/01/2023