Lei Ordinária nº 15.978/2023
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 5.213, de 5 de janeiro de 1966, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.978, DE 12 DE JULHO DE 2023.
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 5.213 , de 5 de janeiro de 1966, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 133, 2ª edição, de 12 de julho de 2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.213 , de 5 de janeiro de 1966, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
"Art. 2º
Parágrafo único. Constitui critério para alteração da forma e apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul a realização de consulta referendária, nos moldes da Lei nº 9.207 , de 21 de janeiro de 1991.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2023.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5213/1966 de 05/01/1966