Lei Ordinária nº 15.975/2023
Institui a Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.975, DE 7 DE JULHO DE 2023.
(Vide Decreto nº 58385 /2025) Institui a Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 130, 4ª edição, de 7 de julho de 2023) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas é composta pelos Municípios de Rolante, Riozinho e São Francisco de Paula, e sua instituição tem por finalidade precípua fomentar o turismo, viabilizando o aumento do empreendedorismo nas regiões rurais, tornando-se referência na modalidade.
§ 2º Os municípios criados a partir do desmembramento ou fusão daqueles relacionados no
§ 1.º integrarão automaticamente o disposto no "caput" deste artigo.
§ 3º Para fins desta Lei, entende-se por cicloturismo a modalidade turística praticada com a bicicleta como meio de transporte, unindo lazer e mobilidade.
Art. 2º A Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas tem, além dos diversos benefícios para a economia, cultura e meio ambiente, os seguintes objetivos: I - a diversificação da economia regional e o incremento do mercado com a criação de micro e pequenos negócios; II - a geração de empregos e demanda pela qualificação profissional; III - a fixação da população no local e o fortalecimento dos vínculos comunitários, evitando o êxodo rural; IV - a valorização da herança cultural material e imaterial (festas, costumes, danças, culinária, artesanato) com o resgate e perpetuação de atividades típicas da comunidade; V - o intercâmbio cultural entre moradores e visitantes; VI - a conservação do patrimônio histórico e da biodiversidade; VII - o aumento da consciência da população local e dos turistas sobre a necessidade de proteção do meio ambiente; VIII - a exploração do turismo na baixa temporada e o aumento da permanência do turista na região; e IX - a publicidade da cidade também para turistas interessados em outros atrativos ecológicos, culturais e históricos.
Art. 3º São instrumentos da presente Lei, entre outros: I - o zoneamento ambiental das respectivas regiões; II - os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios integrantes da Rota; III - os Conselhos Estadual e Municipais de Turismo; IV - as Secretarias Estadual e Municipais de Turismo; V - as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da região; VI - o Fórum Regional de Turismo; VII - o Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul; e VIII - o Plano Regional de Turismo.
Art. 4º São considerados atrativos turísticos para efeitos da presente Lei todos os locais e as atividades de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios dispostos na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023. FIM DO DOCUMENTO