Lei Ordinária nº 15.969/2023
Altera a Lei nº 13.253, de 17 de setembro de 2009, que institui o plano de Empregos, Funções e Salários da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, cria os empregos permanentes e as funções em comissão - e dá outras providências.
LEI Nº 15.969, DE 7 DE JULHO DE 2023.
Altera a Lei nº 13.253 , de 17 de setembro de 2009, que institui o plano de Empregos, Funções e Salários da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, cria os empregos permanentes e as funções em comissão - e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 130, 4ª edição, de 7 de julho de 2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 13.253 , de 17 de setembro de 2009, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, cria os empregos permanentes e as funções em comissão - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no art. 10, o "caput" passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. A promoção funcional é a movimentação salarial dos empregados integrantes do quadro permanente de empregos de um grau para outro previsto na matriz salarial de cada categoria funcional, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, nos termos de resolução do Conselho de Administração do Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS.
II - o Anexo I - MATRIZ SALARIAL E QUADRO DE LOTAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO I
MATRIZ SALARIAL E QUADRO DE LOTAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEL GRAU
1 2 3 4 5
I 1.200,76 1.272,81 1.349,17 1.430,12 1.515,93
II 1.606,89 1.703,30 1.805,50 1.913,83 2.028,66
III 2.150,38 2.279,40 2.416,17 2.561,13 2.714,80
IV 2.877,69 3.050,35 3.233,37 3.427,38 3.633,02
Lotação Máxima: 88 (oitenta e oito) empregos
III - o Anexo II - MATRIZ SALARIAL E QUADRO DE LOTAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO II
MATRIZ SALARIAL E QUADRO DE LOTAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL GRAU
1 2 3 4 5
I 2.105,25 2.189,46 2.277,04 2.368,12 2.462,84
II 2.561,36 2.663,81 2.770,37 2.881,18 2.996,43
III 3.116,28 3.240,94 3.370,57 3.505,40 3.645,61
IV 3.791,44 3.943,09 4.100,82 4.264,85 4.435,44
V 4.612,86 4.797,38 4.989,27 5.188,84 5.396,40
VI 5.612,25 5.836,74 6.070,21 6.313,02 6.565,54
VII 6.828,16 7.101,29 7.385,34 7.680,75 7.987,98
Lotação Máxima: 132 (cento e trinta e dois) empregos 55
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13253/2009 de 17/09/2009