Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.969/2023

Altera a Lei nº 13.253, de 17 de setembro de 2009, que institui o plano de Empregos, Funções e Salários da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, cria os empregos permanentes e as funções em comissão - e dá outras providências.

LEI Nº 15.969, DE 7 DE JULHO DE 2023.

Altera a Lei nº 13.253 , de 17 de setembro de 2009, que institui o plano de Empregos, Funções e Salários da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, cria os empregos permanentes e as funções em comissão - e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 130, 4ª edição, de 7 de julho de 2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.253 , de 17 de setembro de 2009, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, cria os empregos permanentes e as funções em comissão - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 10, o "caput" passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. A promoção funcional é a movimentação salarial dos empregados integrantes do quadro permanente de empregos de um grau para outro previsto na matriz salarial de cada categoria funcional, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, nos termos de resolução do Conselho de Administração do Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS.

II - o Anexo I - MATRIZ SALARIAL E QUADRO DE LOTAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO I

MATRIZ SALARIAL E QUADRO DE LOTAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

NÍVEL GRAU

1 2 3 4 5

I 1.200,76 1.272,81 1.349,17 1.430,12 1.515,93

II 1.606,89 1.703,30 1.805,50 1.913,83 2.028,66

III 2.150,38 2.279,40 2.416,17 2.561,13 2.714,80

IV 2.877,69 3.050,35 3.233,37 3.427,38 3.633,02

Lotação Máxima: 88 (oitenta e oito) empregos

III - o Anexo II - MATRIZ SALARIAL E QUADRO DE LOTAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO II

MATRIZ SALARIAL E QUADRO DE LOTAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL GRAU

1 2 3 4 5

I 2.105,25 2.189,46 2.277,04 2.368,12 2.462,84

II 2.561,36 2.663,81 2.770,37 2.881,18 2.996,43

III 3.116,28 3.240,94 3.370,57 3.505,40 3.645,61

IV 3.791,44 3.943,09 4.100,82 4.264,85 4.435,44

V 4.612,86 4.797,38 4.989,27 5.188,84 5.396,40

VI 5.612,25 5.836,74 6.070,21 6.313,02 6.565,54

VII 6.828,16 7.101,29 7.385,34 7.680,75 7.987,98

Lotação Máxima: 132 (cento e trinta e dois) empregos 55

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13253/2009 de 17/09/2009