Lei Ordinária nº 15.963/2023
Altera os subsídios mensais dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.
LEI Nº 15.963, DE 21 DE MAIO DE 2023.
Altera os subsídios mensais dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º, "caput", da Lei nº 13.257 , de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre o subsídio mensal dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, conforme segue:
"Art. 1º O subsídio mensal dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em:
I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025."
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 2º da Lei nº 13.257 /09, conforme segue:
"Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se às regras de escalonamento pertinentes aos Auditores Substitutos de Conselheiro, previstas na Constituição do Estado , art. 74,
§ 2º, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, e na Lei nº 11.424 , de 6 de janeiro de 2000."
Art. 3º Fica incluído na Lei nº 13.257 /09 o seguinte dispositivo:
"Art. 2º-A O subsídio mensal dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é fixado em:
I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025."
Art. 4º Fica alterada a redação do art. 3º da Lei nº 13.257 /09, conforme segue:
"Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas inativos e pensionistas respectivos."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 2023.
Art. 6º Revoga-se o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.257 , de 9 de outubro de 2009.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2023.
DOE de 22/05/2023, 2ª EDIÇÃO
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13257/2009 de 09/10/2009