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Lei Ordinária nº 15.955/2023

Dispõe sobre a criação de Segundos Juízos em Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Juizados em Varas de Execução Criminal Regional, de Juizado em Vara do Júri, da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Esteio, da Vara Empresarial Regional de Santa Rosa, e dá outras providências.

LEI Nº 15.955, DE 12 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre a criação de Segundos Juízos em Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Juizados em Varas de Execução Criminal Regional, de Juizado em Vara do Júri, da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Esteio, da Vara Empresarial Regional de Santa Rosa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criados os Segundos Juízos dos 1º e 2º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Porto Alegre, bem como 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de entrância final para os respectivos Juízos.

Art. 2º Ficam criados os Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher das Comarcas de Santa Cruz do Sul, Gravataí, Alvorada e Viamão, bem como 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária para os respectivos Juizados e, sob o regime estatizado, 4 (quatro) Cartórios dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Art. 3º Ficam criados os Segundos Juizados das Varas de Execução Criminal Regional das Comarcas de Pelotas e Passo Fundo, bem como 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de entrância final para os respectivos Juizados.

Art. 4º Fica criado o Terceiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo, bem como 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária para o respectivo Juizado.

Art. 5º Fica criado o Segundo Juizado da 4.ª Vara do Júri de Porto Alegre, bem como 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância final para o respectivo Juizado.

Art. 6º Fica criada, na Comarca de Esteio, a 2.ª Vara Criminal, bem como 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária para a respectiva Vara e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Criminal.

Parágrafo único.

A atual Vara Criminal da Comarca de Esteio passará a denominar-se 1.ª Vara Criminal, servida pelo 1º Cartório Criminal.

Art. 7º Fica criada a Vara Empresarial Regional de Santa Rosa, com sede na Comarca de Santa Rosa, bem como 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária para a respectiva Vara.

§ 1º

A Vara Regional criada neste artigo terá jurisdição sobre Comarcas distantes até 200 km da sede.

§ 2º

As Comarcas e competência serão definidas por resolução do Conselho da Magistratura.

Art. 8º Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere a Lei nº 15.737 , de 30 de novembro de 2021, os seguintes cargos:

DENOMINAÇÃO CLASSE QTD

Analista do Poder Judiciário A 06

Técnico do Poder Judiciário A 29

§ 1º

As descrições dos cargos tratados neste artigo, contendo atribuições, carga horária, escolaridade e recrutamento, são as mesmas constantes no Anexo II da Lei nº 15.737 /21.

§ 2º

Para fins de consolidação, os cargos criados neste artigo ficam adicionados àqueles de igual denominação constantes nos Anexos I e III da Lei nº 15.737 /21.

Art. 9º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere a Lei nº 15.737 /21, os seguintes cargos e funções:

DENOMINAÇÃO CÓDIGO QTD

Assessor de Juiz - entrância intermediária 3.2.11 07

Assessor de Juiz - entrância final 3.2.12 05

Gestor Judiciário III 2.1.18 06

Secretário de Juiz 3.1.08 22

§ 1º

As descrições dos cargos e das funções tratados neste artigo, contendo atribuições e escolaridade, são as mesmas constantes no Anexo V da Lei nº 15.737 /21.

§ 2º

Para fins de consolidação, os cargos e as funções criados neste artigo ficam adicionados àqueles de igual denominação e codificação constantes no Anexo IV da Lei nº 15.737 /21.

Art. 10. Os cargos e funções criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2023.

DOE de 13/01/2023, 3ª EDIÇÃO

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15737/2021 de 30/11/2021