Lei Ordinária nº 15.946/2023
Altera o Anexo da Lei nº 15.326, de 1º de outubro de 2019, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e dá outras providências.
LEI Nº 15.946, DE 2 DE JANEIRO DE 2023.
Altera o Anexo da Lei nº 15.326 , de 1º de outubro de 2019, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º No Anexo da Lei nº 15.326 , de 1º de outubro de 2019, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e dá outras providências, são incorporadas as alterações constantes nesta Lei.
Art. 2º No programa temático Governo 4.0, ação programática RS Analítica, a iniciativa Implantação de práticas inovadoras de gestão, do órgão responsável Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (SPGG) tem a descrição alterada e o produto incluído, como segue:
Iniciativa Descrição
Implantação de práticas inovadoras de gestão Estabelecimento de cooperações técnicas, promoção do processo de estímulo à inovação social e aberta através da realização de eventos e capacitações voltados para promoção de novas formas de pensar e construir o futuro de forma colaborativa e sustentável, bem como outras ações, para o desenvolvimento de melhores práticas de inovação na gestão pública.
Produto Unidade de Medida Meta
Evento realizado Unidade 1
Art. 3º No programa temático RS Cidadania, na ação programática Sistema Estadual de Direitos Humanos, do órgão coordenador Secretaria da Igualdade, Cidadania, Diretos Humanos e Assistência Social (SICDHAS), na iniciativa Atenção à PcD e à PcAH referencial a metodologias de atendimento e inclusão, do órgão responsável Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul (FADERS), fica criado o seguinte produto e respectivos atributos:
Produto Unidade de Medida Meta
Cidadão beneficiado com Carteira de Identificação para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - CIPTEA Unidade 3.050
Art. 4º No programa temático RS Cidadania, na ação programática Qualificação e sustentabilidade das instituições culturais, do órgão coordenador Secretaria da Cultura (SEDAC), fica alterada a descrição da iniciativa Restauração e requalificação de prédios históricos culturais, sob a responsabilidade do mesmo órgão, como segue:
Iniciativa Descrição Órgão responsável
Restauração e requalificação de prédios históricos culturais Restauração e, ou reforma, ampliação, reestruturação das edificações, renovação de equipamentos e mobiliário de prédios culturais ou históricos, e de museus do Estado. Apoio às prefeituras para restauração ou reforma de museus municipais. SEDAC
Art. 5º O Anexo de que trata o art. 1º será republicado no site da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão após a publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2023.
DOE de 03/01/2023
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.