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Lei Ordinária nº 15.942/2023

Altera a Lei nº 13.821, de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

LEI Nº 15.942, DE 2 DE JANEIRO DE 2023.

Altera a Lei nº 13.821 , de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 13.821 , de 25 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

...

§ 2º O estágio probatório ficará suspenso durante os períodos de licenças e demais afastamentos, exceto quanto aos previstos constitucionalmente, na forma do regulamento próprio."

Art. 2º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 13.821 /11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

Parágrafo único. O exercício dos cargos poderá exigir a prestação de serviço fora do horário normal de expediente, respeitado o regime normal de horas semanais do respectivo cargo."

Art. 3º Fica alterado o art. 8º da Lei nº 13.821 /11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

...

VII - possibilitar o planejamento e a elaboração de programas e políticas de gestão de pessoas."

Art. 4º Fica alterado o art. 12 da Lei nº 13.821 /11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Caberá à Defensoria Pública do Estado instituir programa de capacitação, presencial ou à distância, destinado à formação e ao aperfeiçoamento profissional, visando à preparação dos servidores para o exercício de atribuições de maior complexidade e responsabilidade."

Art. 5º Fica alterado o art. 14 da Lei nº 13.821 /11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ...

...

§ 1º Os processos de progressão correrão no mês de maio de cada ano e produzirão efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Defensoria.

§ 2º É vedada a progressão durante o estágio probatório."

Art. 6º Fica alterado o art. 15 da Lei nº 13.821 /11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

...

§ 2º A promoção no cargo será realizada observado o juízo de conveniência e oportunidade da Defensoria Pública do Estado, bem como consideradas as limitações das leis orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º A antiguidade será apurada, sucessivamente, conforme os seguintes critérios:

I - tempo de serviço na classe;

II - tempo de exercício no cargo;

III - tempo de serviço público prestado na Defensoria Pública do Estado;

IV - tempo de serviço público estadual;

V - tempo de serviço público em geral;

VI - maior idade.

§ 4º Após a aprovação no estágio probatório, o servidor será submetido ao processo de avaliação de desempenho de que trata o

Capítulo III desta Lei, na forma do regulamento próprio, para fins de progressão e promoção por merecimento."

Art. 7º Fica alterado o art. 17 da Lei nº 13.821 /11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. O interstício para a progressão e a promoção será computado em períodos mínimos de 1 (um) ano, contados da data em que o servidor completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso nas faltas injustificadas ao serviço e durante os períodos de licença e demais afastamentos, na forma do regulamento."

Art. 8º Fica alterado o art. 21 da Lei nº 13.821 /11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Aos servidores da Defensoria Pública do Estado fica assegurada a percepção de auxílio-refeição, na forma e termos estabelecidos na Lei nº 14.845 , de 22 de março de 2016.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2022, os reajustamentos dos valores a que se refere o "caput" serão determinados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, conforme disponibilidade orçamentária."

Art. 9º Fica alterado o art. 22 da Lei nº 13.821 /11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Aos servidores lotados em Defensorias Públicas de difícil provimento poderá ser atribuída uma gratificação de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico da respectiva classe e padrão.

Parágrafo único. As Defensorias Públicas de difícil provimento serão definidas em tabela organizada anualmente pelo Defensor Público-Geral do Estado."

Art. 10. A Lei nº 13.821 /11 passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a seguinte redação:

"Art. 22-A. Aos servidores que prestarem serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, poderá ser atribuída gratificação de trabalho noturno, não incorporável, de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da respectiva classe e padrão."

Art. 11. A Lei nº 13.821 /11 passa a vigorar acrescida do art. 22-B, com a seguinte redação:

"Art. 22-B. Aos servidores ativos da Defensoria Pública do Estado e aos colocados à sua disposição, que tenham filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos, fica assegurada a percepção do auxílio-creche, na forma de regulamento e observados os dispositivos desta Lei.

§ 1º O servidor, para fazer jus ao auxílio-creche, deverá comprovar junto à Diretoria de Recursos Humanos:

I - anualmente, que a criança foi matriculada em creche ou em escola de educação infantil, por meio do comprovante de pagamento da matrícula;

II - semestralmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da fixação da semestralidade, que a criança frequentou a creche ou a escola de educação infantil no semestre anterior, por meio de atestado expedido pelo estabelecimento.

§ 2º Os atestados de matrícula e os comprovantes de pagamento das mensalidades conterão o nome, o endereço, o número do CNPJ e a inscrição municipal do estabelecimento.

§ 3º Tratando-se de escola de educação infantil, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de frequência, durante os meses de férias escolares.

§ 4º O descumprimento de qualquer uma das disposições anteriores importará a suspensão de pagamento do auxílio-creche e o desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas, com o acréscimo da correção monetária.

§ 5º Não terá direito ao auxílio-creche o servidor:

I - à disposição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou de outro órgão público;

II - em gozo de licença não remunerada;

III - afastado do serviço em razão do disposto no art. 64, incisos VII, VIII e XIV, alínea "e", e nos arts. 146 e 147 da Lei Complementar nº 10.098 /94;

IV - cujos filhos e/ou dependentes estejam matriculados em creche ou escola de educação infantil mantidas integralmente pelo Poder Público;

V - cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade do Estado.

§ 6º Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores da Defensoria Pública, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche.

§ 7º A matrícula no primeiro ano do ensino fundamental fará cessar a percepção do benefício, ainda que a criança não tenha 6 (seis) anos completos.

§ 8º Deverá o servidor declarar, para receber o auxílio-creche, em formulário padrão, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos IV e V do

§ 5º deste artigo.

§ 9º É dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao respectivo órgão de pessoal, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no "caput" deste artigo.

§ 10 O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas e será concedido mensalmente, por filho ou dependente, no valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo de Técnico, Classe A, Padrão 01, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, para frequência em turno integral, e de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Técnico, Classe A, Padrão 01, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, para frequência em meio turno.

§ 11 Será considerado regime de turno integral a frequência em período igual ou superior a 8 (oito) horas diárias.

§ 12 Na hipótese de pagamento mensal comprovado em valores inferiores aos limites estabelecidos no

§ 11 deste artigo, o auxílio-creche será concedido nas exatas importâncias efetivamente despendidas pelo servidor.

§ 13 O início da percepção do benefício dar-se-á no mês em que for protocolado o requerimento na Diretoria de Recursos Humanos, desde que preenchidos os requisitos previstos neste artigo.

§ 14 O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos, nem servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios, funcionais ou previdenciários."

Art. 12. Fica alterado o art. 23 da Lei nº 13.821 /11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. ...

Nº Cargo/Função Padrão

1 Diretor-Geral CC-DP/FG-DP 13

5 Assessor Superior CC-DP/FG-DP 12

1 Coordenador da Auditoria e Controle Interno CC-DP/FG-DP 11

6 Diretor CC-DP/FG-DP 11

5 Assessor Especial CC-DP/FG-DP 10

1 Coordenador da Assessoria de Segurança Institucional CC-DP/FG-DP 10

1 Coordenador da Assessoria de Comunicação CC-DP/FG-DP 10

1 Coordenador do Cerimonial CC-DP/FG-DP 10

1 Coordenador de Secretaria do Defensor Público-Geral CC-DP/FG-DP 09

3 Coordenador de Secretaria de Subdefensor Público-Geral CC-DP/FG-DP 09

1 Coordenador de Secretaria do Conselho Superior CC-DP/FG-DP 09

1 Coordenador de Secretaria da Corregedoria-Geral CC-DP/FG-DP 09

2 Assessor da Corregedoria-Geral CC-DP/FG-DP 09

8 Assessor I CC-DP/FG-DP 09

1 Gerente de Projetos CC-DP/FG-DP 09

25 Coordenador de Unidade CC-DP/FG-DP 09

1 Coordenador da Assessoria de Jurisprudência e Informação CC-DP/FG-DP 08

3 Assessor da Direção-Geral CC-DP/FG-DP 08

9 Coordenador Administrativo CC-DP/FG-DP 08

4 Coordenador de

Seção CC-DP/FG-DP 07

2 Coordenador de Secretaria CC-DP/FG-DP 06

3 Assessor II CC-DP/FG-DP 05

2 Assessor III CC-DP/FG-DP 03

..."

Art. 13. O Anexo IV da Lei nº 13.821 /11 passa a vigorar acrescido do seguinte Cargo em Comissão/Função Gratificada:

"....

Coordenador de

Seção - CC-DP/FG-DP 07 Escolaridade: Ensino Médio completo. Exemplos de atribuições: chefiar as atividades da Seção, sob a orientação do Coordenador da Unidade a que estiver vinculado, prestar assessoria em assuntos próprios da

Seção e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

" Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado, observada a Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2023.

DOE de 03/01/2023

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

ANALISTA C 15 R$ 14.596,21

B 14 R$ 13.072,62

13 R$ 12.440,36

12 R$ 11.887,55

11 R$ 11.383,64

A 10 R$ 10.616,53

9 R$ 10.257,51

8 R$ 9.897,10

7 R$ 9.562,42

6 R$ 9.239,06

5 R$ 8.926,62

4 R$ 8.628,94

3 R$ 8.341,18

2 R$ 8.063,02

1 R$ 7.794,11

TÉCNICO C 15 R$ 7.659,98

B 14 R$ 7.048,16

13 R$ 6.707,28

12 R$ 6.409,23

11 R$ 6.137,54

A 10 R$ 5.723,95

9 R$ 5.490,60

8 R$ 5.266,76

7 R$ 5.052,04

6 R$ 4.846,09

5 R$ 4.668,55

4 R$ 4.478,87

3 R$ 4.358,14

2 R$ 4.233,44

1 R$ 4.091,90

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CARGO EM COMISSÃO FUNÇÃO GRATIFICADA

CC-DP/FG-DP 13 R$ 4.693,11 R$ 1.877,24

CC-DP/FG-DP 12 R$ 3.383,11 R$ 1.353,24

CC-DP/FG-DP 11 R$ 2.655,38 R$ 1.060,88

CC-DP/FG-DP 10 R$ 2.381,93 R$ 952,77

CC-DP/FG-DP 09 R$ 2.082,00 R$ 832,80

CC-DP/FG-DP 08 R$ 1.591,56 R$ 636,63

CC-DP/FG-DP 07 R$ 1.128,02 R$ 451,21

CC-DP/FG-DP 06 R$ 930,86 R$ 372,35

CC-DP/FG-DP 05 R$ 818,01 R$ 327,21

CC-DP/FG-DP 03 R$ 589,55 R$ 235,82

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13821/2011 de 25/10/2011