Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.941/2023

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.941, DE 2 DE JANEIRO DE 2023.

(Vide Lei nº 15964 /2023) Dispõe sobre o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, da Classe Especial, será de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), implementado a partir de 1º de abril de 2023.

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei aos Defensores Públicos do Estado inativos e aos pensionistas de Defensores Públicos do Estado.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2023. DOE de 03/01/2023 EDUARDO LEITE, Governador do Estado.