Lei Ordinária nº 15.939/2023
Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Estaduais para a Legislatura de 2023 a 2027 e dá outras providências.
LEI Nº 15.939, DE 2 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Estaduais para a Legislatura de 2023 a 2027 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os Deputados Estaduais terão seu subsídio mensal fixado, em 1º de fevereiro de 2023, unicamente para a próxima legislatura, que se inicia em 1º de fevereiro de 2023 e se encerra em 31 de janeiro de 2027, considerada a legislação vigente, em valor de R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio fixado para os membros do Congresso Nacional para a legislatura que também se iniciará em fevereiro de 2023.
Parágrafo único.
O valor do subsídio fixado no "caput" fica recomposto, sucessivamente, em 6% (seis por cento) em 1º de abril de 2023, em 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) em 1º de fevereiro de 2024, em 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento) em 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos remuneratórios de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2027, sendo mantidas as demais normas da legislação ora vigente sobre a matéria.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2023.
DOE de 03/01/2023
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.