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Lei Ordinária nº 15.935/2023

Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.935, DE 1 DE JANEIRO DE 2023.

Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 1, de 1 de janeiro de 2023) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: CAPÍTULO I DO NOVO QUADRO GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 1º Fica instituído o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, destinados, exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento, no âmbito do Poder Executivo do Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, observados os níveis, quantitativos, encargos, atribuições, requisitos e remuneração constantes desta Lei.

Art. 2º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes do Quadro Geral instituído por esta Lei serão distribuídos em treze níveis, sendo os três mais altos reservados aos encargos de nível estratégico de gestão ou assessoramento e os demais aos encargos de nível tático.

Art. 3º Os cargos em comissão integrantes do Quadro Geral instituído por esta Lei poderão ser atribuídos na forma de função gratificada, exclusivamente, a servidores, civis ou militares, ou empregados públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público permanente, para o desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, hipótese em que perceberão a remuneração do cargo ou emprego acrescida do valor da função gratificada, calculada conforme a tabela constante do Anexo II desta Lei.

§ 1º Os servidores e empregados públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente poderão optar, quando designados, pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração do cargo ou emprego acrescido do valor da função gratificada, na forma do "caput".

§ 2º Serão providos na forma deste artigo os cargos em comissão e as funções gratificadas que, por determinação legal, sejam privativos de servidor ocupante de determinado quadro, carreira ou cargo.

Art. 4º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes do Quadro Geral instituído por esta Lei serão lotados, quando de seu provimento, por ato do Governador do Estado, nas Secretarias de Estado e órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, de acordo com o organograma da respectiva estrutura e de suas unidades administrativas regularmente criadas, observada a distribuição hierárquica dos cargos.

Seção I Dos Critérios Gerais Para Ocupação Dos Cargos em Comissão e Das Funções Gratificadas

Art. 5º São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções gratificadas na administração pública estadual: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o encargo para o qual tenha sido indicado, conforme o disposto em lei ou regulamento; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64 , de 18 de maio de 1990.

§ 1º Somente poderão ser desempenhados por quem comprovar, até o momento da investidura, o cumprimento dos requisitos de formação acadêmica, experiência ou qualificação profissional, os encargos para os quais haja tal exigência legal ou regulamentar ou quando, em razão da natureza do encargo ou das especificidades das competências da unidade organizacional, deva ser desempenhado por profissional com habilitação específica.

§ 2º Decreto poderá definir outros requisitos para ocupação dos cargos em comissão e das funções gratificadas de que trata esta Lei, privilegiando o estímulo à gestão por competências.

Art. 6º O disposto no art. 5º desta Lei não afasta a exigência de requisitos complementares constantes de normas legais ou regulamentares mais restritivas referentes à nomeação ou à designação para cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 7º As estruturas organizacionais dos órgãos da administração pública estadual seguirão, além da ordem hierárquica decrescente na estrutura dos cargos em comissão e das funções gratificadas, as seguintes regras: I - o titular da unidade administrativa será o único ocupante do cargo em comissão ou função gratificada de maior nível nela lotado; II - o cargo em comissão ou a função gratificada de nível 13 (CCS/FGS-13) destina-se aos encargos de Secretário Adjunto, Secretário Executivo, Secretário-Geral, Chefe de Gabinete do Governador, Chefe de Gabinete do Vice-Governador, Assessor Superior - III e outros hierarquicamente compatíveis com o mais alto nível de responsabilidade e de complexidade, imediatamente abaixo dos Secretários de Estado e autoridades a estes equiparadas; III - o cargo em comissão ou a função gratificada de nível 12 (CCS/FGS-12) destina-se aos encargos de Diretor-Geral, Subsecretário, Subchefe, Diretor de Projetos, Assessor Superior - II e outros hierarquicamente compatíveis com o segundo mais alto nível de responsabilidade e de complexidade abaixo dos Secretários de Estado e autoridades a estes equiparadas; IV - o cargo em comissão ou a função gratificada de nível 11 (CCS/FGS-11) destina-se aos encargos de Diretor-Geral Adjunto, Subsecretário Adjunto, Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado ou órgão equiparado, Coordenador de Assessoria de Gabinete, Coordenador de Assessoria de Procuradoria Setorial, Assessor Superior - I e outros hierarquicamente compatíveis com o terceiro mais alto nível de responsabilidade e de complexidade abaixo dos Secretários de Estado e autoridades a estes equiparadas; V - os cargos em comissão ou as funções gratificadas dos níveis 10 (CCT/FGT-10) ao 1 (CCT/FGT-1) destinam-se aos encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o respectivo nível dentro da estrutura hierárquica da unidade organizacional do órgão em que estiverem lotados.

Seção II da Nomeação e da Designação

Art. 8º O ato de nomeação ou designação para o exercício, respectivamente, de cargo em comissão ou função gratificada, deverá identificar o nível do cargo ou da função, o encargo, observado o constante do Anexo IV desta Lei, e o órgão ou unidade administrativa na qual serão desempenhadas as respectivas atribuições.

Art. 9º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes do Quadro Geral instituído por esta Lei conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes ao encargo para o qual tenha sido designado, no âmbito das competências da unidade organizacional do órgão em que tenha sido definido o seu exercício.

Parágrafo único. Para os encargos de liderança, direção, coordenação, chefia e gerência de órgão, unidade organizacional e estruturas semelhantes, tais como os subsecretários, subchefes, diretores, coordenadores, chefes, gerentes, dentre outros, poderá ser designado, quando previsto no regulamento da estrutura do respectivo órgão, servidor com encargos de adjunto, em cargo em comissão ou função gratificada de nível hierárquico imediatamente abaixo do respectivo titular da posição de liderança, com as atribuições de colaborar com a respectiva chefia no cumprimento de suas atribuições regulamentares, desempenhando, conjuntamente com ela e a ela subordinado, as atividades de coordenação, planejamento, orientação, acompanhamento, avaliação e gestão das atividades da respectiva unidade administrativa, bem como executando outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.

Art. 10. Os cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata esta Lei que venham a ser lotados em entidades, órgãos ou unidades administrativas em que, por lei específica, determinados encargos devam ser exercidos, exclusivamente, por servidor público ocupante de cargo efetivo de determinado quadro, serão providos na forma de função gratificada.

Seção III Da Remuneração Dos Cargos em Comissão e Das Funções Gratificadas do Novo Quadro Geral

Art. 11. A remuneração dos cargos em comissão instituídos, criados ou fixados por esta Lei será na forma de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 12. O valor da remuneração mensal dos cargos em comissão e das funções gratificadas instituídos por esta Lei será obtido a partir da multiplicação do respectivo fator, conforme definido na tabela constante do Anexo II desta Lei, pelo valor básico, ora fixado em R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS, ÓRGÃOS E ENTIDADES ESPECIAIS

Art. 13. Fica fixada a remuneração mensal dos dirigentes de autarquia e de fundação autárquica do Estado, na forma de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, não podendo ultrapassar a 13 (treze) pagamentos anuais, nos seguintes termos: I - o subsídio mensal do presidente, do vice-presidente e dos diretores corresponderá, respectivamente, ao valor equivalente à remuneração do Cargo Comissionado Superior - 13, à do Cargo Comissionado Superior - 12 e à do Cargo Comissionado Superior - 11, no âmbito da diretoria das seguintes autarquias e fundações autárquicas: a) Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER; b) Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev; c) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde; d) Escritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP; e) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS; II - o subsídio mensal do presidente, do vice-presidente e dos diretores corresponderá, respectivamente, ao valor equivalente à remuneração do Cargo Comissionado Superior - 12, à do Cargo Comissionado Superior - 11 e à do Cargo Comissionado Superior - 10, no âmbito da diretoria das seguintes autarquias e fundações autárquicas: a) Instituto Rio-Grandense do Arroz - IRGA; b) Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS; (Revogada pela Lei nº 16165 /2024) III - o subsídio mensal do presidente e dos diretores corresponderá, respectivamente, ao valor equivalente à remuneração do Cargo Comissionado Superior - 11 e à do Cargo Comissionado Transversal - 10, no âmbito da diretoria das seguintes autarquias e fundações autárquicas: a) Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA. (Revogado pela Lei nº 16165 /2024)

§ 1º Nas autarquias e fundações autárquicas do Estado cuja denominação dos cargos diretivos não corresponder à constante dos incisos do "caput" deste artigo, será devida a remuneração fixada neste artigo aos detentores dos cargos diretivos equivalentes aos três primeiros níveis hierárquicos, quando se tratar de entidades de que tratam os incisos I e II do "caput", e nos dois primeiros níveis hierárquicos, quando se tratar de entidade de que trata o inciso III do "caput".

§ 2º O Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS - perceberá subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, não podendo ultrapassar a 13 (treze) pagamentos anuais, em valor equivalente à remuneração do Cargo Comissionado Superior - 11 e, quando se tratar de servidor ou empregado público, perceberá a remuneração do cargo ou emprego acrescido do valor equivalente à Função Gratificada Superior - 11, conforme o disposto no Anexo II desta Lei.

§ 3º O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE, da Fundação de Proteção Especial - FPE - e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM - perceberão subsídio em valor equivalente à remuneração, respectivamente, do Cargo Comissionado Superior - 13, do Cargo Comissionado Superior - 12 e do Cargo Comissionado Superior - 11, vedada, em qualquer hipótese, a percepção de quaisquer outros benefícios.

§ 4º Quando o cargo de dirigente de autarquia, fundação, entidade ou órgão de que trata este artigo, observado o disposto no

§ 1º, for ocupado por servidor ou empregado público, este perceberá a remuneração do cargo ou emprego acrescido do valor equivalente à Função Gratificada correspondente, conforme o disposto no Anexo II desta Lei.

§ 5º Aplica-se aos casos de que trata este artigo o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 14. V E T A D O CAPÍTULO III DAS GRATIFICAÇÕES DE COMANDO

Art. 15 Ficam criadas as seguintes Gratificações de Comando: I - Chefe da Casa Militar, Comandante-Geral da Brigada Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil, Diretor-Geral do Instituto Geral de Perícias e Superintendente dos Serviços Penitenciários, de valor equivalente à Função Gratificada Superior - 13, conforme o disposto no Anexo II desta Lei; II - Subcomandante-Geral da Brigada Militar, Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Subchefe da Polícia Civil, Diretor-Geral Adjunto do Instituto Geral de Perícias e Superintendente Adjunto dos Serviços Penitenciários, de valor equivalente à Função Gratificada Superior - 12, conforme o disposto no Anexo II desta Lei; III - Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, Corregedor-Geral da Brigada Militar, Corregedor-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Corregedor-Geral da Polícia Civil, Corregedor-Geral do Instituto Geral de Perícias e Corregedor-Geral Penitenciário, de valor equivalente à Função Gratificada Superior - 11, conforme o disposto no Anexo II desta Lei.

Art. 15. Ficam criadas as seguintes Gratificações de Comando: I - Chefe da Casa Militar, Comandante-Geral da Brigada Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil, Diretor-Geral do Instituto Geral de Perícias e Superintendente da Polícia Penal, de valor equivalente à Função Gratificada Superior - 13, conforme o disposto no Anexo II desta Lei; II - Subcomandante-Geral da Brigada Militar, Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Subchefe da Polícia Civil, Diretor-Geral Adjunto do Instituto Geral de Perícias e Superintendente-Adjunto da Polícia Penal, de valor equivalente à Função Gratificada Superior - 12, conforme o disposto no Anexo II desta Lei; III - Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, Corregedor-Geral da Brigada Militar, Corregedor-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Corregedor-Geral da Polícia Civil, Corregedor-Geral do Instituto Geral de Perícias e Corregedor-Geral da Polícia Penal, de valor equivalente à Função Gratificada Superior - 11, conforme o disposto no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16449 /2025) CAPÍTULO IV DAS GRATIFICAÇÕES DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA

Art. 16. Na Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações: I - no art. 70, o

§ 3º passa a ter a seguinte redação: "Art. 70. £ 3 o As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, observado o disposto na Lei tf 10.576 , de 14 de novembro de 1995, terão seu valor fixado conforme o disposto no art. 70-F desta Lei. II - fica incluído o

Capítulo III-F, com a seguinte redação: "CAPÍTULO III-F DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA

Art. 70-F As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino terão o seu valor obtido a partir da multiplicação do respectivo fator, conforme definido na tabela constante do Anexo II desta Lei, pelo valor básico, segundo a classificação das unidades escolares em sete níveis, de acordo com o número de alunos matriculados, segundo dados do Censo Escolar do ano anterior ao da apuração, com as etapas ofertadas e com os turnos de funcionamento, observado o seguinte enquadramento: I - Nível 1: escola com até 50 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com um único turno de funcionamento; II - Nível 2: escola com até 50 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com pelo menos dois turnos de funcionamento; III - Nível 3: escola tendo entre 51 e 150 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas e dos turnos de funcionamento; IV - Nível 4: escola tendo entre 151 e 300 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas e dos turnos de funcionamento; V - Nível 5: a) escola tendo entre 301 e 500 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com funcionamento em pelo menos dois turnos; ou b) escola, independentemente do número de alunos matriculados, com oferta de educação de jovens e adultos, educação indígena, educação especial, educação quilombola e educação junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo - FASE - e ao Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE; VI - Nível 6: escola tendo entre 501 e 1000 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com funcionamento em pelo menos dois turnos; VII - Nível 7: a) escola com mais de 1000 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com funcionamento em pelo menos dois turnos; ou b) escola, independentemente do número de alunos matriculados e das etapas ofertadas, com funcionamento em três turnos ou em regime de internato ou em turno integral.

§ 1º O valor básico para aplicação dos fatores definidos no Anexo II desta Lei fica fixado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º O pagamento da gratificação de direção será proporcional à carga de 30 (Irinla) horas semanais quando a unidade escolar tiver turno único de funcionamento.

§ 3º Os fatores definidos no Anexo II desta Lei para a gratificação de vice-direção correspondem à carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

§ 4º A gratificação do Vice-Diretor Geral será correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais do fator do nível 7 relativo à gratificação de vice-direção, na hipótese de que trata o

§ 1º do art. 15 da Lei nº 10.576 /95.

§ 5º A Secretaria da Educação publicará anualmente, no mês de janeiro, a classificação das escolas nos níveis previstos neste artigo, com base no Censo Escolar do ano anterior.

§ 6º A remuneração decorrente das gratificações de que trata este artigo não servira de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória."; III - o Anexo II passa a ter a seguinte redação: "ANEXO II Tabela de Valores das Gratificações de Diretor e Vice-Diretor de Escola Níveis Fator de Cálculo do Valor da Gratificação de Diretor de Escola (40h) Fator de Cálculo do Valor da Gratificação de Vice-Diretor de Escola (20h)

Nível - 07 2,3077 1,00

Nível - 06 2,0077 0,8532

Nível - 05 1,7462 0,7421

Nível - 04 1,5231 0,6473

Nível - 03 1,3240 0,5627

Nível - 02 1,1540 -

Nível - 01 1,0000 -

Art. 17. Para o ano de 2023, a Secretaria da Educação publicará a classificação das escolas nos níveis de que trata o art. 70-F da Lei nº 6.672 /74 até o dia 1º de março de 2023. CAPÍTULO V DOS QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DE LOTAÇÃO PRIVATIVA

Art. 18. Fica instituído o Novo Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, conforme o disposto no art. 1º do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. As funções gratificadas do Novo Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda são privativas das carreiras que compõem o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, exceto para: I - até 2 (dois) encargos de Assessor Superior I, que poderão ser atribuídos mediante a nomeação de Cargo Comissionado Superior - 11 (CCS-11) ou designação de Função Gratificada Superior - 11 (FGS-11); II - até 2 (dois) encargos de Coordenador de Assessoria de Gabinete, que poderão ser atribuídos mediante a nomeação de Cargo Comissionado Superior - 11 (CCS-11) ou designação de Função Gratificada Superior - 11 (FGS-11); III - até 2 (dois) encargos de Assessor Especial V, que poderão ser atribuídos mediante a nomeação de Cargo Comissionado Transversal - 10 (CCT-10) ou designação de Função Gratificada Transversal - 10 (FGT-10); IV - até 2 (dois) encargos de Assessor Especial IV, que poderão ser atribuídos mediante a nomeação de Cargo Comissionado Transversal - 09 (CCT-09) ou designação de Função Gratificada Transversal - 09 (FGT-09); (Redação acrescida pela Lei nº 16358 /2025) V - até 1 (um) encargo de Assessor Especial III, que poderá ser atribuído mediante a nomeação de Cargo Comissionado Transversal - 08 (CCT-08) ou designação de Função Gratificada Transversal - 08 (FGT-08); (Redação acrescida pela Lei nº 16358 /2025) VI - até 2 (dois) encargos de Assessor Técnico V, que poderão ser atribuídos mediante a nomeação de Cargo Comissionado Transversal - 05 (CCT-05) ou designação de Função Gratificada Transversal - 05 (FGT-05); (Redação acrescida pela Lei nº 16358 /2025) VII - até 2 (dois) encargos de Assessor Técnico III, que poderão ser atribuídos mediante a nomeação de Cargo Comissionado Transversal - 03 (CCT-03) ou designação de Função Gratificada Transversal - 03 (FGT-03); e (Redação acrescida pela Lei nº 16358 /2025) VIII - até 1 (um) encargo de Assessor Técnico I, que poderá ser atribuído mediante a nomeação de Cargo Comissionado Transversal - 01 (CCT-01) ou designação de Função Gratificada Transversal - 01 (FGT-01). (Redação acrescida pela Lei nº 16358 /2025)

Art. 19. Fica instituído o Novo Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o disposto no art. 2º do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se às funções gratificadas de que trata o "caput" deste artigo, bem como àquelas lotadas nos órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, o disposto no

§ 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002.

Art. 20. Ficam criadas 50 (cinquenta) Gratificações de Coordenador de Procuradoria Setorial, a serem atribuídas, por ato do Procurador-Geral do Estado, aos Procuradores do Estado designados para atuar nos termos do inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 11.742 /02, de valor equivalente ao da Gratificação de Coordenador de Procuradoria de que trata o inciso III do

§ 1º do art. 1º da Lei nº 11.766 , de 5 de abril de 2002, com a representação de que trata o

§ 2º do mesmo artigo.

Art. 21. As Gratificações de Coordenação de Procurador do Estado Coordenador da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, de Coordenador de Gabinete, de Coordenador da Assessoria de Comunicação Social, de Coordenador da Assessoria de Informática e de Coordenador do Centro de Conciliação e Mediação, de que trata o art. 12 da Lei nº 15.246 , de 2 de janeiro de 2019, bem como a Gratificação de Assessoramento de Procurador do Estado perante o Tribunal de Contas, de que trata o inciso V do art. 10 da Lei Complementar nº 15.595 , de 19 de janeiro de 2021, passam a ter valor equivalente à da Gratificação de Coordenador de Procuradoria de que trata o inciso III do

§ 1º do art. 1º da Lei nº 11.766 /02, com a representação de que trata o

§ 2º do mesmo artigo. CAPÍTULO VI DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO DO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 22. Anunciado o resultado oficial das eleições, o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado poderá solicitar a instituição de Comissão de Transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a administração pública estadual e de preparar os atos necessários ao início do novo governo.

Art. 23. A Comissão de Transição de que trata o art. 22 desta Lei será constituída por ato do Governador do Estado, observado o disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, e será composta, em igual número, por: I - representantes do Governador do Estado; II - representantes do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado.

§ 1º A Comissão de Transição terá 2 (dois) coordenadores, sendo um indicado pelo atual Administrador, a quem compete repassar as informações requisitadas dos órgãos e das entidades da administração pública, e outro pelo candidato eleito.

§ 2º O candidato eleito indicará, mediante ofício dirigido ao Governador do Estado, a sua equipe de transição, no qual constarão os nomes, as qualificações e os cargos para os quais serão nomeados, na forma do disposto no art. 29 desta Lei.

§ 3º A Comissão de Transição será constituída no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de homologação do resultado oficial das eleições pela Justiça Eleitoral e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.

§ 4º O ato de criação da Comissão de Transição e a respectiva composição deverão ser comunicados à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 5º O governo do Estado deverá garantir a infraestrutura necessária para a realização adequada dos trabalhos da Comissão de Transição, com disponibilização de aparato operacional, logístico e administrativo.

§ 6º Caso a indicação para compor a Comissão de Transição recaia em servidor público estadual, sua requisição será feita pelo Secretário-Chefe da Casa Civil ao Titular da Pasta a que estiver vinculado.

§ 7º O Procurador-Geral do Estado designará Procurador do Estado para auxiliar nos trabalhos jurídicos e legislativos da Comissão de Transição.

Art. 24. Fica criado o Quadro Especial de Cargos em Comissão de Transição Governamental, de exercício privativo da equipe de transição indicada pelo candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, composto de: I - 1 (um) cargo de Secretário de Estado Extraordinário, a ser ocupado pelo coordenador-geral da equipe de transição; II - 2 (dois) Cargos Comissionados Superiores - 13 (CCS-13), a serem ocupados por dois coordenadores técnicos; III - 5 (cinco) Cargos Comissionados Superiores - 12 (CCS-12), a serem ocupados por cinco coordenadores de área; IV - 7 (sete) Cargos Comissionados Superiores - 11 (CCS-11), a serem ocupados por sete assessores superiores; e V - 2 (dois) Cargos Comissionados Transversais - 10 (CCT-10), a serem ocupados por dois assessores especiais.

§ 1º Os cargos de que trata o "caput" deste artigo somente serão providos no último ano de cada mandato de Governador, a partir do segundo dia útil após a data do turno que decidir as eleições e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até 10 (dez) dias contados da posse do candidato eleito.

§ 2º Quando os cargos de que trata o "caput" deste artigo forem ocupados por servidor ou empregado público, estes perceberão a remuneração do cargo ou emprego acrescido do valor equivalente à Função Gratificada correspondente, conforme o disposto no Anexo II desta Lei.

Art. 25. A Comissão de Transição terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo, na forma disciplinada no art. 4º da Lei Complementar nº 14.836 /16.

Art. 26. Devem ser disponibilizados à Comissão de Transição os documentos e informações referidos no art. 7º-D da Lei Complementar nº 14.836 /16.

§ 1º As informações de que trata este artigo: I - deverão ser entregues à Comissão de Transição no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a sua constituição; II - deverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.

§ 2º É assegurado à Comissão de Transição obter posteriormente atualização das informações prestadas em função do exigido neste artigo.

Art. 27. Os integrantes da Comissão de Transição deverão manter sigilo sobre os dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos em lei.

Art. 28. Os pedidos realizados pelo Governador eleito que envolvam proposições de atos normativos, inclusive propostas de emendas constitucionais, projetos de lei e decretos, deverão ser formulados por meio de ofício dirigido ao Secretário-Chefe da Casa Civil, acompanhados de minuta contendo sugestão de texto para o ato proposto.

Art. 29. As reuniões de servidores com integrantes das equipes de transição devem ser agendadas com indicação dos participantes e dos assuntos a serem tratados.

Art. 30. Os candidatos eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado poderão ter, mediante solicitação do Coordenador-Geral da equipe de transição, segurança pessoal garantida pela Casa Militar. CAPÍTULO VII DAS EXTINÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES

Art. 31. Ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas de que tratam o art. 60 da Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e o art. 49 da Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, e as gratificações equivalentes instituídas com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 2.331 , de 16 de janeiro de 1954, conforme o constante do Anexo V desta Lei, e, em especial: I - as gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de que trata o Anexo II da Lei nº 6.672 /74, na Redação dada pela Lei nº 15.451 , de 17 de fevereiro de 2020; II - os cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria da Fazenda de que tratam a Lei nº 5.208 , de 31 de dezembro de 1965, a Lei nº 7.686 , de 1º de julho de 1982, as Leis nº 8.116 , nº 8.117 e nº 8.118 , de 30 de dezembro de 1985, as Leis nº 8.122 e nº 8.123 , de 31 de dezembro de 1985, e os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 11.046 , de 12 de dezembro de 1997, e demais legislações esparsas; III - as funções gratificadas de que trata o art. 4º da Lei nº 10.138 , de 8 de abril de 1994; IV - os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes das letras "a" e "b" do Anexo V, bem como os constantes das letras "a" e "b" do Anexo VI, todos da Lei nº 10.395 , de 1º dejunho de 1995; V - os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes das letras "d", "e" e "f" do Anexo II, das letras "d" e "e" do Anexo III, e do Anexo VII, todos da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996; VI - o cargo de Superintendente dos Serviços Penitenciários, constante da letra "a" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717 /96, e o cargo de Corregedor-Geral Penitenciário de que trata o art. 1º da Lei nº 10.380 , de 5 de abril de 1995; VII - os cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata o art. 2º da Lei nº 11.094 , de 22 de janeiro de 1998; VIII - os cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 11.123 , de 27 de janeiro de 1998; IX - as funções gratificadas de Diretor-Geral do IGP, de Diretor do Departamento Administrativo e de Corregedor-Geral do IGP, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.770 , de 5 de abril de 2002; X - os cargos em comissão e as funções gratificadas de coordenador regional da educação de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.847 , de 27 de novembro de 2002; XI - as funções gratificadas de dirigente de autarquia de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 13.345 , de 4 de janeiro de 2010; XII - os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.810 , de 20 de outubro de 2011, exceto os cargos com lotação exclusiva no EDP de que trata o

§ 1º do art. 1º da mesma Lei; XIII - os cargos e funções de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.013 , de 14 de junho de 2012; XIV - as funções gratificadas de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.017 , de 21 de junho de 2012; XV - as funções gratificadas de que trata o art. 1º da Lei nº 14.019 , de 22 de junho de 2012; XVI - as funções gratificadas de que trata o art. 1º da Lei nº 14.303 , de 16 de setembro de 2013; XVII - os cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata o art. 12 da Lei nº 14.380 , de 26 de dezembro de 2013; XVIII - os cargos em comissão e as funções gratificadas que trata o art. 1º da Lei nº 14.442 , de 13 de janeiro de 2014; XIX - os cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata o art. 16 da Lei nº 14.485 , de 30 de janeiro de 2014; XX - as funções gratificadas de que trata o art. 1º da Lei nº 14.503 , de 3 de abril de 2014; XXI - os cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o art. 14 da Lei nº 14.507 , de 4 de abril de 2014; XXII - as funções gratificadas de Comandante-Geral da Brigada Militar, de Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, de Subcomandante-Geral da Brigada Militar, de Chefe da Polícia Civil e de Subchefe da Polícia Civil, de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.492 , de 2 de abril de 2014; XXIII - os cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o art. 11 da Lei nº 14.977 , de 16 de janeiro de 2017; XXIV - as funções gratificadas de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de Chefe da Casa Militar de que tratam os arts. 22 e 25 da Lei Complementar nº 15.008 , de 13 de julho de 2017; XXV - as funções gratificadas de Procurador do Estado Coordenador Setorial do Sistema de Advocacia de Estado, criadas pelo art. 7º da Lei nº 13.116 , de 30 de dezembro de 2008, e renomeadas pelo art. 11 da Lei Complementar nº 15.595 /21; XXVI - os cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o art. 9º da Lei nº 11.630 , de 15 de maio de 2001; XXVII - os cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o art. 8º da Lei nº 15.790 , de 29 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Não serão extintos por esta Lei: I - 15 (quinze) gratificações equivalentes instituídas pelo

§ 4º do art. 5º da Lei nº 13.701 , de 6 de abril de 2011, no âmbito do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Escritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP; II - as funções gratificadas constantes da letra "c" do Anexo VI da Lei nº 10.395 /95; III - os cargos em comissão e as funções gratificadas, mesmo aqueles equiparados aos do quadro da Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, ou criados com fundamento no art. 60 da Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, ou no art. 49 da Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, que integrem os quadros dos cargos em comissão e funções gratificadas das autarquias e fundações autárquicas, bem como aqueles integrantes dos quadros da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, do Instituto Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, ressalvados, exclusivamente, os de que tratam os incisos VI, IX, XXII e XXIV do "caput" deste artigo.

Art. 32. As extinções dos cargos em comissão, das funções gratificadas e das gratificações de que tratam o art. 31 e o Anexo V desta Lei dar-se-ão de acordo com as seguintes regras: I - os que estiverem vagos, na data da publicação desta Lei, ficarão automaticamente extintos; II - os que vierem a vagar entre a data da publicação desta Lei e 31 de janeiro de 2023, ficarão automaticamente extintos na data de sua vacância; III - os que estiverem providos em 31 de janeiro de 2023 ficarão, nesta data, automaticamente extintos e os seus ocupantes exonerados ou dispensados; IV - as gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de que trata o Anexo II da Lei nº 6.672 /74, com a Redação dada pela Lei nº 15.451 /20, ficam extintas a contar de 1º de março de 2023, passando os seus ocupantes a perceber, observado o disposto na Lei nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, e os novos enquadramentos, as gratificações de que trata o art. 70-F da Lei nº 6.672 /74.

Art. 33. Os cargos em comissão, as funções gratificadas e as gratificações extintas por esta Lei que tenham sido incorporados à remuneração ou aos proventos dos servidores e militares estaduais, ativos e inativos, serão reajustadas pelos mesmos índices e nas mesmas datas da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Art. 34. As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de escola extintos pelo inciso I do art. 31 desta Lei que tenham sido incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade dos servidores passarão a compor a parcela autônoma de que trata o inciso II do art. 4º da Lei nº 15.451 /20.

Art. 35. Os cargos em comissão e as funções gratificadas extintos por esta Lei manterão, para todos os efeitos legais, o padrão e a remuneração vigentes na data da publicação desta Lei, vedada a sua equiparação ou vinculação, para qualquer fim, aos definidos nesta Lei. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Os militares estaduais, quando requisitados para atuar junto à Casa Militar, farão jus à percepção da função gratificada do Novo Quadro Geral instituído por esta Lei que lhe vier a ser atribuída mediante designação do Governador do Estado.

Art. 37. V E T A D O

Art. 38. Na Lei nº 11.766 /02, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências, no art. 1º, fica incluído o

§ 2º, renumerando-se o parágrafo único para

§ 1º, com a seguinte redação: "Art. 1º

§ 1º

§ 2º A gratificação de representação devida aos titulares, em efetivo exercício, das funções de que trata o "caput" deste artigo e do art. 2ºdesta Lei será equivalente a 100% (cem por cento) do valor da respectiva função gratificada.".

Art. 39. O valor fixado para a remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas integrantes do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei não sofrerá nenhuma alteração em razão do local, do órgão, da unidade, da entidade ou do padrão de lotação ou de provimento, das condições de trabalho ou de quaisquer outras circunstâncias eventuais, vedado o acréscimo ou a incidência de quaisquer adicionais, vantagens temporais ou outra espécie remuneratória, ressalvadas as definidas nesta Lei.

Art. 40. Fica vedada a equiparação, para qualquer fim, dos padrões remuneratórios dos cargos ou funções gratificadas integrantes do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei aos padrões dos cargos e gratificações extintos por esta Lei ou mesmo aos dos cargos e gratificações não extintos conforme o disposto no parágrafo único do art. 31 desta Lei.

Art. 41. A remuneração decorrente dos cargos em comissão e das funções gratificadas instituídas por esta Lei não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória.

Art. 42. É vedada a incorporação dos cargos em comissão ou funções gratificadas integrantes do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei à remuneração do cargo efetivo, emprego público ou aos proventos de inatividade, ressalvado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 15.450 , de 17 de fevereiro de 2020, e no art. 7º da Lei Complementar nº 15.602 , de 16 de março de 2021, conforme as regras adicionais constantes dos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 1º As funções gratificadas de que trata o "caput" deste artigo somente poderão ser incorporadas aos proventos de inatividade dos servidores que preencham os requisitos do art. 3º, "caput" e incisos I e II, da Lei Complementar nº 15.450 /20, à razão de 1% (um por cento) do valor da respectiva gratificação por mês de efetivo exercício e contribuição.

§ 2º Aos servidores que preencham os requisitos do art. 3º, "caput" e incisos I e II, da Lei Complementar nº 15.450 /20 e não optem pela incorporação proporcional de função gratificada integrante do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei, na forma do

§ 1º deste artigo, fica assegurada a incorporação aos seus proventos, no momento de sua inativação, independentemente da data em que esta se dê, da função gratificada ocupada na data da entrada em vigor desta Lei, ainda que por esta tenha sido extinta.

§ 3º Aos servidores que preencham os requisitos do

§ 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 15.450 /20 fica assegurada a incorporação aos seus proventos, no momento de sua inativação, independentemente da data em que esta se dê, de uma parcela de valor correspondente: I - à média aritmética simples, calculada na forma do disposto no inciso I do

§ 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 15.450 /20, considerando, em sua composição, o tempo de efetivo exercício e contribuição sobre as funções gratificadas extintas por esta Lei, bem como sobre as integrantes do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei; ou II - ao valor equivalente a 1% (um por cento), por mês de efetivo exercício e contribuição, da função gratificada integrante do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei, deduzido de 1% (um por cento) por cada mês de recebimento e contribuição faltante, a contar da data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 15.450 /20, para o preenchimento dos requisitos legais para inativação com proventos integrais; ou III - ao valor total da gratificação ocupada na data da entrada em vigor desta Lei, ainda que por ela tenha sido extinta, deduzido de 1% (um por cento) por cada mês de recebimento e contribuição faltante, a contar da data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 15.450 /20, para o preenchimento dos requisitos legais para inativação com proventos integrais, considerando, para todos os fins, o tempo de efetivo exercício e contribuição sobre as funções gratificadas integrantes do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo, combinado com as regras do art. 3º da Lei Complementar nº 15.450 /20, aos militares estaduais, na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 15.602 /21.

Art. 43. Aplica-se o disposto nos arts. 39, 40, 41 e 42 desta Lei à remuneração dos dirigentes de autarquias, fundações públicas e entidades e órgãos especiais de que trata o

Capítulo II, às gratificações de comando de que trata o

Capítulo III, às gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola de que trata o

Capítulo IV, aos quadros de cargos em comissão e funções gratificadas de lotação privativa de que trata o

Capítulo V, todos desta Lei.

Art. 44. Os cargos em comissão e as funções gratificadas existentes, conforme legislação esparsa, no âmbito das autarquias e fundações de direito público, bem como na Brigada Militar, no Corpo de Bombeiros Militar, na Polícia Civil, no Instituto Geral de Perícias e na SUSEPE, que tenham por paradigma remuneratório ou forma e critérios de provimento o disposto na Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, e na Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, manterão seus valores, forma e critérios de provimento, inclusive quanto às gratificações de representação, vigentes na data da publicação desta Lei, até que norma de iniciativa do Poder Executivo disponha diversamente.

Art. 45. O Poder Executivo deverá assegurar que as funções previstas no organograma das Secretarias de Estado e órgãos equiparados como postos de comando em nível estratégico tenham cargo comissionado ou função gratificada correspondente e que venham a ser ocupadas por pessoas com habilitação ou experiência profissional compatível com as atribuições e com o seu o grau de complexidade e responsabilidades.

Art. 46. Excepcionalmente, poderão ser lotados, por prazo determinado, cargos em comissão ou funções gratificadas integrantes do Quadro Geral instituído por esta Lei no âmbito das autarquias estaduais para atender à demanda de relevante e urgente interesse público.

Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em 1º de março de 2023, quanto aos arts. 16, 17, 34 e quanto ao inciso I do art. 31 e ao inciso VI do art. 49 desta Lei; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 49. Ficam revogados: I - a Lei nº 2.331 , de 16 de janeiro de 1954; II - o

Capítulo V da Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964; III - a Lei nº 9.273 , de 17 de julho de 1991; IV - o art. 4º da Lei nº 10.138 , de 8 de abril de 1994; V - os arts. 6º e 24 da Lei nº 5.208 , de 31 de dezembro de 1965; VI - o art. 96 da Lei nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995; VII - as letras "d", "e" e "f" do Anexo II, as letras "d" e "e" do Anexo III, os Anexos VI e VII, todos da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996; VIII - o art. 20 da Lei Complementar nº 10.933 , de 15 de janeiro de 1997; IX - V E T A D O X - o art. 6º da Lei nº 10.955 , de 30 de abril de 1997; XI - os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 11.046 , de 12 de dezembro de 1997; XII - o

§ 3º do art. 10 da Lei nº 11.090 , de 22 de janeiro de 1998; XIII - o art. 2º da Lei nº 11.094 , de 22 de janeiro de 1998; XIV - o parágrafo único do art. 17 e o Anexo da Lei nº 11.123 , de 27 de janeiro de 1998; XV - o art. 9º da Lei nº 11.630 , de 15 de maio de 2001; XVI - o art. 8º da Lei nº 11.771 , de 5 de abril de 2002; XVII - os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.847 , de 27 de novembro de 2002; XVIII - a Lei nº 12.415 , de 26 de dezembro de 2005; XIX - V E T A D O XX - a Lei nº 13.345 , de 4 de janeiro de 2010; XXI - o art. 1º da Lei nº 13.428 , de 5 de abril de 2010; XXII - os arts. 54 e 56 da Lei nº 13.601 , de 1º de janeiro de 2011; XXIII - os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.013 , de 14 de junho de 2012; XXIV - a Lei nº 14.019 , de 22 de junho de 2012; XXV - a Lei nº 14.191 , de 31 de dezembro de 2012; XXVI - a Lei nº 14.303 , de 16 de setembro de 2013; XXVII - o art. 12 da Lei nº 14.380 , de 26 de dezembro de 2013; XXVIII - o art. 1º da Lei nº 14.442 , de 13 de janeiro de 2014; XXIX - o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.479 , de 23 de janeiro de 2014; XXX - o art. 16 da Lei nº 14.485 , de 30 de janeiro de 2014; XXXI - a Lei nº 14.503 , de 3 de abril de 2014; XXXII - o art. 14 da Lei nº 14.507 , de 4 de abril de 2014; XXXIII - o art. 11 da Lei nº 14.977 , de 16 de janeiro de 2017; XXXIV - o art. 9º da Lei nº 14.981 , de 16 de janeiro de 2017; XXXV - o parágrafo único do art. 25 da Lei Complementar nº 15.143 , de 5 de abril de 2018; XXXVI - o

§ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 15.144 , de 5 de abril de 2018. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de janeiro de 2023.

ANEXO I Tabela de Cargos, Funções, Níveis e Quantitativos do Novo Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas Cód. Denominação/Nível Encargos Qtde

CCS/13 FGS/13 Cargo Comissionado Superior - 13 Função Gratificada Superior - 13 Secretário Adjunto/ Secretário Executivo/ Secretário-Geral/ Assessor Superior III 45

CCS/12 FGS/12 Cargo Comissionado Superior - 12 Função Gratificada Superior - 12 Diretor-Geral/ Subsecretário/ Subchefe/ Diretor de Projetos/ Diretor Superintendente/ Assessor Superior II 82

CCS/11 FGS/11 Cargo Comissionado Superior - 11 Função Gratificada Superior - 11 Diretor-Geral Adjunto/ Diretor/ Assessor Superior I/ Chefe de Gabinete/ Subsecretário Adjunto/ Subchefe Adjunto/ Coordenador de Assessoria de Gabinete 415

CCT/10 FGT/10 Cargo Comissionado Transversal - 10 Função Gratificada Transversal - 10 Assessor Especial V e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão 559

CCT/09 FGT/09 Cargo Comissionado Transversal - 09 Função Gratificada Transversal - 09 Assessor Especial IV e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão 292

CCT/08 FGT/08 Cargo Comissionado Transversal - 08 Função Gratificada Transversal - 08 Assessor Especial III e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão 958

CCT/07 FGT/07 Cargo Comissionado Transversal - 07 Função Gratificada Transversal - 07 Assessor Especial II e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão 203

CCT/06 FGT/06 Cargo Comissionado Transversal - 06 Função Gratificada Transversal - 06 Assessor Especial I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão 315

CCT/05 FGT/05 Cargo Comissionado Transversal - 05 Função Gratificada Transversal - 05 Assessor Técnico V e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão 516

CCT/04 FGT/04 Cargo Comissionado Transversal - 04 Função Gratificada Transversal - 04 Assessor Técnico IV e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão 159

CCT/03 FGT/03 Cargo Comissionado Transversal - 03 Função Gratificada Transversal - 03 Assessor Técnico III e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão 266

CCT/02 FGT/02 Cargo Comissionado Transversal - 02 Função Gratificada Transversal - 02 Assessor Técnico II e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão 243

CCT/01 FGT/01 Cargo Comissionado Transversal - 01 Função Gratificada Transversal - 01 Assessor Técnico I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão 655

TOTAL 4.708

ANEXO II Tabela de Remuneração dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Novo Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas Código Denominação Fator CC Fator FG

CCS/13 FGS/13 Cargo Comissionado Superior - 13 Função Gratificada Superior - 13 10,25 6,15

CCS/12 FGS/12 Cargo Comissionado Superior - 12 Função Gratificada Superior - 12 8,72 5,23

CCS/11 FGS/11 Cargo Comissionado Superior - 11 Função Gratificada Superior - 11 7,41 4,446

CCT/10 FGT/10 Cargo Comissionado Transversal - 10 Função Gratificada Transversal - 10 5,18 3,109

Código Denominação Fator CC Fator FG

CCT/09 FGT/09 Cargo Comissionado Transversal - 09 Função Gratificada Transversal - 09 4,41 2,646

CCT/08 FGT/08 Cargo Comissionado Transversal - 08 Função Gratificada Transversal - 08 3,74 2,244

CCT/07 FGT/07 Cargo Comissionado Transversal - 07 Função Gratificada Transversal - 07 3,37 2,022

CCT/06 FGT/06 Cargo Comissionado Transversal - 06 Função Gratificada Transversal - 06 3,03 1,818

CCT/05 FGT/05 Cargo Comissionado Transversal - 05 Função Gratificada Transversal - 05 2,46 1,476

CCT/04 FGT/04 Cargo Comissionado Transversal - 04 Função Gratificada Transversal - 04 1,99 1,194

CCT/03 FGT/03 Cargo Comissionado Transversal - 03 Função Gratificada Transversal - 03 1,61 0,966

CCT/02 FGT/02 Cargo Comissionado Transversal - 02 Função Gratificada Transversal - 02 1,23 0,738

CCT/01 FGT/01 Cargo Comissionado Transversal - 01 Função Gratificada Transversal - 01 1,00 0,600

ANEXO III Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa

Art. 1º Terão lotação exclusiva no âmbito da Secretaria da Fazenda os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas: Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde

I - Secretário Adjunto Cargo Comissionado Superior - 13 Função Gratificada Superior - 13 CCS/13 FGS/13 1

II - Subsecretário/ Contador e Auditor-Geral do Estado/ Corregedor-Geral/ Diretor do Departamento de Administração/ Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação Função Gratificada Superior - 12 FGS/12 6

III - Diretor Técnico da Junta de Coordenação Financeira Função Gratificada Superior - 12 FGS/12 1

IV - Assessor Superior I/ Chefe de Gabinete Cargo Comissionado Superior - 11 Função Gratificada Superior - 11 CCS/11 FGS/11 6

IV - Assessor Superior I/Chefe de Gabinete Cargo Comissionado Superior - 11 Função Gratificada Superior - 11 CCS/11 FGS/11 8 (Redação dada pela Lei nº 16358 /2025)

V - Assessor Superior I Função Gratificada Superior - 11 FGS/11 3

V - Secretário Executivo do Conselho de Gestão Fiscal e Orçamentária Função Gratificada Superior - 11 FGS/11 1 (Redação dada pela Lei nº 16358 /2025)

VI - Subsecretário Adjunto/ Contador e Auditor-Geral do Estado Adjunto/ Coordenador de Assessoria de Gabinete Função Gratificada Superior - 11 FGS/11 12

VI - Subsecretário Adjunto/Contador e Auditor-Geral do Estado Adjunto/Coordenador de Assessoria de Gabinete/Assessor Superior I Função Gratificada Superior - 11 FGS/11 15 (Redação dada pela Lei nº 16358 /2025)

VII - Coordenador de Assessoria de Gabinete Cargo Comissionado Superior - 11 Função Gratificada Superior - 11 CCS/11 FGS/11 2

VIII - Assessor Especial V Cargo Comissionado Transversal - 10 Função Gratificada Transversal - 10 CCT/10 FGT/10 5

VIII - Assessor Especial V Cargo Comissionado Transversal - 10 Função Gratificada Transversal - 10 FGT/10 6 (Redação dada pela Lei nº 16358 /2025)

IX - Chefe de Divisão/ Delegado Regional/ Assessor Especial V Função Gratificada Transversal - 10 FGT/10 66

IX - Chefe de Divisão/Delegado Regional/Assessor Especial V/Coordenador/Corregedor Função Gratificada Transversal - 10 FGT/10 81 (Redação dada pela Lei nº 16358 /2025)

X - Corregedor Função Gratificada Transversal - 10 FGT/10 1 (Revogado pela Lei nº 16358 /2025)

XI - Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais Cargo Comissionado Transversal - 10 Função Gratificada Transversal - 10 CCT/10 FGT/10 1

XII - Assessor Especial IV Cargo Comissionado Transversal - 09 Função Gratificada Transversal - 09 CCT/09 FGT/09 4

Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde

XIII - Assessor Especial IV Função Gratificada Transversal - 09 FGT/09 1

XIV - Assessor Especial III/ Chefe de Agência/ Chefe de Seção/ Coordenador de Auditoria Setorial/ Coordenador de Seccional/ Supervisor de Posto Fiscal/ Supervisor de Turma Volante Função Gratificada Transversal - 08 FGT/08 168

XIV - Assessor Especial III/Chefe de Agência/Chefe de Seção/Coordenador de Auditoria Setorial/Coordenador de Grupo Especializado Setorial/Coordenador Técnico/Coordenador de Seccional/Supervisor de Posto Fiscal/Supervisor de Turma Volante/Secretário-Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais Função Gratificada Transversal - 08 FGT/08 194 (Redação dada pela Lei nº 16358 /2025)

XIV-A - Assessor Especial III Cargo Comissionado Transversal - 08 Função Gratificada Transversal - 08 CCT/08 FGT/08 1 (Redação acrescida pela Lei nº 16358 /2025)

XV - Assessor Especial II Função Gratificada Transversal - 07 FGT/07 1

XVI - Assessor Técnico V Cargo Comissionado Transversal - 05 Função Gratificada Transversal - 05 CCT/05 FGT/05 12

XVI - Assessor Técnico V Cargo Comissionado Transversal - 05 Função Gratificada Transversal - 05 CCT/05 FGT/05 13 (Redação dada pela Lei nº 16358 /2025)

XVII - Chefe de Setor/ Assessor Técnico V Função Gratificada Transversal - 05 FGT/05 57

XVII - Chefe de Setor/Assessor Técnico V Função Gratificada Transversal - 05 FGT/05 55 (Redação dada pela Lei nº 16358 /2025)

XVIII - Assessor Técnico IV Função Gratificada Transversal - 04 FGT/04 20

XIX - Assessor Técnico III Função Gratificada Transversal - 03 FGT/03 2

XIX - Assessor Técnico III Cargo Comissionado Transversal - 03 Função Gratificada Transversal - 03 CCT/03 FGT/03 2 (Redação dada pela Lei nº 16358 /2025)

XX - Chefe de Apoio de Posto Fiscal Função Gratificada Transversal - 02 FGT/02 30

XX - Chefe de Apoio de Posto Fiscal/Assessor Técnico II Função Gratificada Transversal - 02 FGT/02 33 (Redação dada pela Lei nº 16358 /2025)

XXI - Assessor Técnico I Cargo Comissionado Transversal - 01 Função Gratificada Transversal - 01 CCT/01 FGT/01 1

XXII - Chefe de Turma/ Chefe de Equipe/ Assessor Técnico I Função Gratificada Transversal - 01 FGT/01 52

TOTAL 452

Art. 2º Terão lotação exclusiva no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas: Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde

I - Diretor do Departamento de Administração Cargo Comissionado Superior - 12 Função Gratificada Superior - 12 CCS/12 FGS/12 1

II - Diretor Adjunto do Departamento de Administração Coordenador de Assessoria Coordenador de Assessoria de Procuradoria Setorial Assessor Superior I Cargo Comissionado Superior - 11 Função Gratificada Superior - 11 CCS/11 FGS/11 41

III - Coordenador Adjunto de Assessoria de Procuradoria Setorial Assessor Especial V e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão, conforme regulamento Cargo Comissionado Transversal - 10 Função Gratificada Transversal - 10 CCT/10 FGT/10 74

IV - Assessor Especial IV e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão, conforme regulamento Cargo Comissionado Transversal - 09 Função Gratificada Transversal - 09 CCT/09 FGT/09 97

V - Assessor Especial III e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão, conforme regulamento Cargo Comissionado Transversal - 08 Função Gratificada Transversal - 08 CCT/08 FGT/08 68

VI - Assessor Especial II e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão, conforme regulamento Cargo Comissionado Transversal - 07 Função Gratificada Transversal - 07 CCT/07 FGT/07 15

Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde

VII - Assessor Especial I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão, conforme regulamento Cargo Comissionado Transversal - 06 Função Gratificada Transversal - 06 CCT/06 FGT/06 19

TOTAL 315

Art. 15. Terão lotação exclusiva no âmbito da Polícia Penal os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas: Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde

I - Coordenador dos Departamentos, Chefe de Gabinete, Coordenador de Assessoria de Gabinete, Diretor de Departamento e Diretor da Academia da Polícia Penal Função Gratificada Superior - 11 FGS/11 10

II - Delegado Regional da Polícia Penal, Corregedor-Geral Adjunto da Polícia Penal, Chefe de Divisão Função Gratificada Transversal - 08 FGT/08 36

III - Corregedor da Polícia Penal Função Gratificada Transversal - 07 FGT/07 32

IV - Administrador de Estabelecimento Penal - Categoria III Função Gratificada Transversal - 06 FGT/06 21

V - Administrador de Estabelecimento Penal - Categoria II Função Gratificada Transversal - 05 FGT/05 21

VI - Administrador de Estabelecimento Penal - Categoria I e Coordenador de Grupo de Intervenção Rápida Função Gratificada Transversal - 04 FGT/04 92

VII - Assessor Técnico I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão Função Gratificada Transversal - 01 FGT/01 8

VIII - Assessor Técnico I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão Função Gratificada Transversal - 01 Cargo Comissionado Transversal - 01 FGT/01 CCT/01 22

TOTAL 242

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 16449 /2025)

Art. 16. Terão lotação exclusiva no âmbito da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS - os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas: Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde.

I - Diretor-Geral Cargo Comissionado Superior - 12 Função Gratificada Superior - 12 CCS/12 FGS/12 1

II - Ouvidor Cargo Comissionado Superior - 12 Função Gratificada Superior - 12 CCS/12 FGS/12 1

III - Diretor-Geral Adjunto Cargo Comissionado Superior - 11 Função Gratificada Superior - 11 CCS/11 FGS/11 1

IV - Chefe de Gabinete Cargo Comissionado Superior - 11 Função Gratificada Superior - 11 CCS/11 FGS/11 1

V - Coordenador de Assessoria de Procuradoria Setorial Cargo Comissionado Superior - 11 Função Gratificada Superior - 11 CCS/11 FGS/11 1

VI - Diretor Cargo Comissionado Superior - 11 CCS/11 7

Função Gratificada Superior - 11 FGS/11

VII - Assessor Especial V e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão Cargo Comissionado Transversal - 10 Função Gratificada Transversal - 10 CCT/10 FGT/10 7

VIII - Coordenador Adjunto de Assessoria de Procuradoria Setorial/Assessor Especial V com lotação exclusiva na Procuradoria Setorial Autárquica Cargo Comissionado Transversal - 10 Função Gratificada Transversal - 10 CCT/10 FGT/10 1

IX - Assessor Especial III e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão Cargo Comissionado Transversal - 08 Função Gratificada Transversal - 08 CCT/08 FGT/08 7

X - Chefe de Divisão e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão Cargo Comissionado Transversal - 08 Função Gratificada Transversal - 08 CCT/08 FGT/08 4

XI - Assessor Especial I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão Cargo Comissionado Transversal - 06 Função Gratificada Transversal - 06 CCT/06 FGT/06 3

XII - Assessor Técnico V e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão Cargo Comissionado Transversal - 05 Função Gratificada Transversal - 05 CCT/05 FGT/05 5

TOTAL 39

(Redação acrescida pela Lei nº 16266 /2024)

ANEXO IV Atribuições dos Encargos

Seção I Atribuições Dos Encargos Transversais I - Ajudante de Ordens Orientar, fiscalizar e executar os serviços de segurança do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, de acordo com as normas em vigor; assessorar e acompanhar diretamente o Governador do Estado e o Vice-Governador do Estado no cumprimento da agenda de compromissos diários, repassando à chefia qualquer alteração e encaminhando-lhe novas proposições; comunicar e encaminhar ordens emanadas pelo Governador do Estado e pelo Vice - Governador do Estado; executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado, pelo Vice-Governador do Estado ou pelo Chefe da Casa Militar. Encargo privativo de Militar Estadual. II - Assessor Assessorar as autoridades junto às quais tenham exercício em matéria relacionada às competências da unidade organizacional na qual estiver lotado; auxiliar e colaborar na supervisão e execução de tarefas, projetos e serviços relacionados com as atribuições da unidade organizacional e da autoridade a que estiver subordinado; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. Encargo estruturado em 13 (treze) níveis hierárquicos conforme o grau de complexidade e responsabilidade de suas atribuições, a hierarquia da estrutura organizacional na qual venha a ser lotado e o grau de especialização e dedicação exigido: Assessor Técnico I, II, III, IV e V; Assessor Especial I, II, III, IV e V; e Assessor Superior I, II e III. III - Chefe de Gabinete Coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete da autoridade máxima do órgão e seus substitutos imediatos, prestando-lhes assessoramento no desempenho de suas atividades políticas e administrativas, incumbindo-se do preparo de seu expediente pessoal; organizar e controlar a sua pauta de audiências, seus despachos, viagens e eventos; elaborar, redigir e receber documentação, mensagens e correspondências afetas ao Gabinete da autoridade a que estiver vinculado; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. IV - Chefe (de Divisão, Seção, Secretaria, Setor, Agência, Instituição Cultural e demais unidades organizacionais de mesmo nível hierárquico conforme regulamento) Chefiar, supervisionar, planejar, dirigir, orientar, coordenar e acompanhar as atividades da respectiva unidade organizacional, de acordo com as orientações, diretrizes administrativas e objetivos estratégicos estabelecidos pela autoridade máxima do respectivo órgão e transmitidas pelos demais níveis hierárquicos; participar de reuniões e de tomadas de decisões; orientar e elaborar relatórios; examinar documentos e processos de assuntos de sua competência; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. V - Chefe de Segurança Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades de segurança pessoal de autoridades e de seus familiares; fazer levantamento e estudos de situações necessárias ao desenvolvimento normal das atividades de segurança pessoal da autoridade; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. VI - Coordenador Coordenar, dirigir e orientar as atividades de assessoria ou unidade equivalente dentro da estrutura organizacional do órgão, liderando equipes de trabalho e transmitindo as diretrizes estratégicas da unidade organizacional e do respectivo órgão, conforme as suas competências estabelecidas em regulamento; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. Encargo para o qual se exige formação acadêmica em nível superior em área compatível com as competências da unidade organizacional ou notório conhecimento, conforme regulamento. VII - Coordenador de Programas e Projetos Dirigir e coordenar programas ou projetos vinculados à unidade organizacional em que estiver lotado, de acordo com as diretrizes e metas definidas para o respectivo órgão; propor, implantar e executar trabalhos, projetos e atividades relacionadas à sua área de competência; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. VIII - Coordenador Regional (ou Delegado Regional) Coordenar, planejar, orientar, acompanhar e avaliar e gerir a implementação das políticas públicas no âmbito regional, desempenhando as atividades pertinentes à coordenadoria ou delegacia regional do respectivo órgão em que estiver lotado, propondo, implantando e executando trabalhos, projetos e atividades relacionadas à sua área de competência; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. IX - Diretor (Geral, Administrativo, Financeiro, de Departamento, etc.) Planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de unidade organizacional classificada no regulamento do respectivo órgão em nível de diretoria, definindo as suas diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico, em especial na execução dos programas e projetos estratégicos que objetivem implementar as diretrizes político - administrativas determinadas pelo titular do órgão; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. Encargo para o qual se exige formação acadêmica em nível superior em área compatível com as competências da unidade organizacional ou notório conhecimento, conforme regulamento. X - Diretor de Projetos Planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar, em nível estratégico, a execução de atividades afetas a projeto sob sua responsabilidade, acompanhar a execução física, orçamentária e financeira dos contratos e convênios relativos ao projeto; ordenar as despesas do projeto, quando couber; responder pela execução e regularidade do projeto; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao projeto ou previstas em regulamento. Encargo para o qual se exige formação acadêmica em nível superior. XI - Dirigente de Equipe Planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de unidade organizacional classificada no regulamento do respectivo órgão em nível de equipe, definindo as suas diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico e tático, em especial na execução dos programas e projetos que objetivem implementar as diretrizes político-administrativas determinadas pelo titular do órgão; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. XII - Encarregado de Copa Chefiar e orientar todos os serviços de copa, compreendendo o atendimento a reuniões, audiências e outros eventos; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. XIII - Gerente Gerenciar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de unidade organizacional, classificada no regulamento do respectivo órgão em nível de gerência, em especial de agências e unidades com atendimento ao público, definindo as suas diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico e tático, em especial na execução dos programas e projetos que objetivem implementar as diretrizes político-administrativas determinadas pelo titular do órgão; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. XIV - Gerente de Projetos Gerenciar, orientar, coordenar e executar tarefas, em nível tático, pertinentes a projetos, realizando atividades de execução física, orçamentária e financeira dos contratos e convênios relativos ao projeto; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao projeto ou previstas em regulamento. XV - Gestor (Administrativo, de Fundos, etc.) Dirigir, orientar, coordenar, controlar e assessorar na execução das atividades de formulação, implementação e avaliação de sistemas, processos e métodos de gestão, especialmente nas áreas de planejamento, orçamento, finanças públicas, gestão fiscal, informação e tecnologia de informação, gestão de pessoas, desenvolvimento organizacional, patrimônio, aquisições governamentais e afins; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. XVI - Ouvidor-Geral Coordenar, dirigir e orientar as atividades da Ouvidoria-Geral, orientar a atuação dos Ouvidores Setoriais, receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Executivo, realizar diligências, propor providências para o aperfeiçoamento da atuação do Poder Público; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. XVII - Ouvidor Setorial Prestar assessoramento ao Ouvidor-Geral; atuar como órgão operacional integrado às estruturas da Administração Direta e Indireta e sob coordenação do Ouvidor-Geral; receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão setorial do qual esteja encarregado; realizar diligências, propor providências para o aperfeiçoamento da atuação do órgão, em consonância com as diretrizes do Ouvidor-Geral; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. XVIII - Secretário Adjunto Auxiliar e prestar assistência direta ao Secretário de Estado na direção da Pasta; exercer atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoramento, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta; substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, quando designado pelo Governador do Estado; exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário de Estado. XIX - Subsecretário Planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de uma subsecretaria, definindo as suas diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico, em especial na execução dos programas e projetos estratégicos que objetivem implementar as diretrizes político-administrativas determinadas pelo titular do órgão; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. XX - Subchefe Planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de uma subchefia, definindo as suas diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico, em especial na execução dos programas e projetos estratégicos que objetivem implementar as diretrizes político-administrativas determinadas pelo titular do órgão; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. XXI - Secretário de Órgãos Colegiados Auxiliar a Presidência do órgão colegiado no planejamento, organização, direção, coordenação e controle de suas atividades, pautas e reuniões; secretariar sessões e reuniões, redigindo atas e tomando notas, encaminhando comunicações e executando determinações do órgão ou de sua presidência, colaborando com as atividades de auxílio aos membros do colegiado; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. XXII - Secretário Executivo Planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de órgão de execução e planejamento de programas e projetos em nível estratégico, designado pelo Governador ou pelo Vice-Governador do Estado, coordenando equipes transversais, supervisionando projetos especiais de alta complexidade; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. XXIII - Secretário-Geral Planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de órgão de colegiado presidido pelo Governador do Estado, auxiliando-o nas suas atividades, coordenando equipes transversais, supervisionando projetos especiais de alta complexidade; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.

Seção II Atribuições Dos Encargos Específicos da Secretaria da Fazenda I - Assessor Especial II Executar atividades de Assessoria, sob orientação do Coordenador ou da autoridade competente no âmbito dos órgãos que compõem a Secretaria da Fazenda; observar as diretrizes políticas e estratégicas da Secretaria ou do Órgão; participar, mediante indicação ou designação, de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes de governo; executar outras atividades correlatas. Requisito: ter escolaridade de nível médio completo. II - Assessor Especial III Executar atividades de Assessoria, sob orientação do Coordenador ou da autoridade competente no âmbito dos órgãos que compõem a Secretaria da Fazenda; observar as diretrizes políticas e estratégicas da Secretaria ou do Órgão; participar, mediante indicação ou designação, de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes de governo; executar outras atividades correlatas. Requisito: ter escolaridade de nível superior completo compatível com as atribuições da respectiva Assessoria ou do Órgão de Execução. III - Assessor Especial IV Executar as atividades da respectiva Assessoria, sob orientação do Coordenador, de acordo com as diretrizes políticas e estratégicas da Secretaria ou do Órgão; participar de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes de governo; executar outras atividades correlatas. Requisito: ter escolaridade de nível superior completo compatível com as atribuições da respectiva Assessoria. IV - Assessor Especial V Executar as atividades da respectiva Assessoria, de acordo com as diretrizes políticas e estratégicas da Secretaria ou do Órgão; participar de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes de governo; executar outras atividades correlatas. Requisito: ter escolaridade de nível superior completo compatível com as atribuições da respectiva Assessoria. V - Assessor Superior I Prestar assessoramento ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Secretário Adjunto, desenvolvendo pesquisas, projetos e estudos no seu campo de atuação; chefiar, quando for o caso, a equipe de trabalho da Assessoria; executar tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento; assessorar na execução de políticas, diretrizes, normas, procedimentos e atividades da Secretaria da Fazenda; assessorar diretamente o Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário Adjunto, acompanhando e fiscalizando a execução e o desenvolvimento de ações, mantendo-os informados sobre todas as atividades desempenhadas e resultados obtidos, contribuindo com a organização e respondendo pelo bom andamento e pela regularidade da sua unidade; desempenhar, de acordo com as competências da unidade em que se encontra ocupado, atividades destinadas à direção e assessoramento superior, executivas, administrativas e operacionais, possuindo necessariamente intrínseca relação de confiança quando em caráter intimamente técnico ou especial, em razão da excepcionalidade e/ou peculiaridade do exercício de suas atribuições. Requisito: ter escolaridade de nível superior completo compatível com as atribuições da respectiva Assessoria. VI - Assessor Técnico I Assessorar o Gabinete do Secretário da Fazenda, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, a Receita Estadual e o Tesouro do Estado nas atividades específicas de suas competências; executar atividades decorrentes de pleitos administrativos propostos por órgãos públicos, servidores e contribuintes; revisar atos normativos previamente à análise das autoridades competentes; exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos. Requisito: ter escolaridade de nível médio completo. VII - Assessor Técnico III Assessorar o Gabinete do Secretário da Fazenda, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, a Receita Estadual e o Tesouro do Estado nas atividades específicas de suas competências; executar atividades decorrentes de pleitos administrativos propostos por órgãos públicos, servidores e contribuintes; revisar atos normativos previamente à análise das autoridades competentes; exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos. Requisito: ter escolaridade de nível médio completo. VIII - Assessor Técnico IV Assessorar o Gabinete do Secretário da Fazenda, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, a Receita Estadual e o Tesouro do Estado nas atividades específicas de suas competências; executar atividades decorrentes de pleitos administrativos propostos por órgãos públicos, servidores e contribuintes; revisar atos normativos previamente à análise das autoridades competentes; exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos. Requisito: ter escolaridade de nível médio completo. IX - V E T A D O X - Contador e Auditor-Geral do Estado Dirigir a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; exercer a chefia do Sistema de Controle Interno do Estado; propor ao Secretário de Estado da Fazenda a estrutura básica do Órgão e suas alterações; aplicar penalidades disciplinares aos Auditores do Estado e aos Auditores-Fiscais da Receita Estadual em exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, na forma da lei; certificar o Balanço Geral do Estado, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei; apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda o Relatório de Gestão Fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como outras matérias relativas à sua área de competência; expedir atos normativos, na área de sua competência. Requisito: Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010. XI - Contador e Auditor-Geral do Estado Adjunto Auxiliar e colaborar com o Contador e Auditor-Geral do Estado no cumprimento de suas atribuições regulamentares e na tomada de decisões; auxiliar o Contador e Auditor-Geral do Estado na chefia do Sistema de Controle Interno do Estado; elaborar estudos e preparar informações por solicitação das autoridades superiores; exercer atividades correlatas por competência direta ou mediante delegação. Requisito: o Contador e Auditor-Geral do Estado, com prerrogativas de Subsecretário, será designado dentre os integrantes da carreira de Auditor do Estado, ativo, com mais de 8 (oito) anos de exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, com graduação em Ciências Contábeis, podendo a designação recair em integrante da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010. Requisito: Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010. XII - Coordenador de Assessoria de Gabinete Coordenar, dirigir e orientar as atividades da Assessoria, transmitindo as diretrizes políticas e estratégicas da Secretaria ou Órgão; coordenar e participar de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes de governo; coordenar e liderar equipes de trabalho; executar outras atividades correlatas. Requisito: ter escolaridade de nível superior completo compatível com as atribuições da respectiva Assessoria. XIII - Coordenador de Seccional da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado Representar a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado junto a órgão integrante da Administração Direta do Estado; organizar e executar as atividades de competência da Seccional no Órgão, determinando rotinas para assegurar a produtividade; promover a obtenção dos resultados da Seccional, em consonância com os objetivos da sua área de atuação na Secretaria da Fazenda; participar, com outros órgãos da Secretaria da Fazenda, na realização de tarefas que mantenham correlação de atividades da Seccional no Órgão; apresentar à autoridade superior relatórios periódicos das atividades da Seccional no Órgão; executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela autoridade superior. Requisito: ocupar cargo de uma das carreiras de que tratam a Lei Complementar nº 13.451 e a Lei Complementar nº 13.452 , ambas de 26 de abril de 2010. XIV - Coordenador de Setorial da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado Representar a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado junto a órgão integrante da Administração Indireta do Estado; organizar e executar as atividades de competência da Setorial no Órgão, determinando rotinas para assegurar a produtividade; promover a obtenção dos resultados da Setorial, em consonância com os objetivos da sua área de atuação na Secretaria da Fazenda; participar com outros órgãos da Secretaria da Fazenda, na realização de tarefas que mantenham correlação de atividades da Setorial no Órgão; apresentar à autoridade superior relatórios periódicos das atividades da Setorial no Órgão; executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela autoridade superior. Requisito: ocupar cargo de uma das carreiras de que tratam a Lei Complementar nº 13.451 e a Lei Complementar nº 13.452 , ambas de 26 de abril de 2010. XV - Corregedor Auxiliar a Corregedoria-Geral da Secretaria da Fazenda nas atividades de fiscalização dos órgãos e agentes da Secretaria da Fazenda; realizar inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços; efetuar, por determinação do Secretário da Fazenda, o preparo dos processos administrativo-disciplinares e sindicâncias, em que sejam indiciados integrantes das carreiras e cargos da Secretaria da Fazenda; avaliar, para encaminhamento posterior ao Secretário da Fazenda os elementos coligidos sobre: o estágio probatório de integrantes das carreiras da Secretaria da Fazenda; a atuação dos titulares de cargos da Secretaria da Fazenda concorrentes à promoção por merecimento; expedir, após aprovação do Secretário da Pasta, provimentos visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços da Secretaria da Fazenda; convocar reuniões com os servidores da Secretaria da Fazenda para o debate de questões ligadas à sua atuação funcional; requisitar de qualquer autoridade certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função; manter atualizados os prontuários da vida funcional dos servidores da Secretaria da Fazenda, nos quais deverão constar obrigatoriamente: aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional; trabalhos publicados; participação, como palestrante ou docente, ou apresentação de teses, em cursos de aperfeiçoamento, especialização profissional, congressos, simpósios, ou outras promoções similares; desempenho de funções públicas relevantes; e participação em entidades com finalidade cultural nas matérias afetas à atuação da Secretaria da Fazenda; elaborar o regulamento do estágio probatório dos servidores da Secretaria da Fazenda; apontar ao Secretário da Fazenda as necessidades de pessoal ou de material, nos serviços afetos à Pasta; fornecer suporte administrativo à Comissão de Concurso para os cargos integrantes do quadro fazendário; avaliar, permanentemente, a situação geral das carreiras integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, no tocante à necessidade de criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações; exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas; e manifestar-se sobre as propostas do Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda, no que respeita às medidas de execução desta Lei. Requisito: o Corregedor será designado nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 10.933 , de 15 de janeiro de 1997. XVI - Corregedor-Geral da Secretaria da Fazenda Chefiar a Corregedoria-Geral da Secretaria da Fazenda; coordenar as atividades de fiscalização dos órgãos e agentes da Secretaria da Fazenda; realizar inspeções e correições, sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços; efetuar, por determinação do Secretário da Fazenda, o preparo dos processos administrativo-disciplinares e sindicâncias, em que sejam indiciados integrantes das carreiras e cargos da Secretaria da Fazenda; avaliar, para encaminhamento posterior ao Secretário da Fazenda os elementos coligidos sobre: o estágio probatório de integrantes das carreiras da Secretaria da Fazenda; a atuação dos titulares de cargos da Secretaria da Fazenda concorrentes à promoção por merecimento; expedir, após aprovação do Secretário da Pasta, provimentos visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços da Secretaria da Fazenda; convocar reuniões com os servidores da Secretaria da Fazenda para o debate de questões ligadas à sua atuação funcional; requisitar de qualquer autoridade certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função; manter atualizados os prontuários da vida funcional dos servidores da Secretaria da Fazenda, nos quais deverão constar obrigatoriamente: aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional; trabalhos publicados; participação, como palestrante ou docente, ou apresentação de teses, em cursos de aperfeiçoamento, especialização profissional, congressos, simpósios, ou outras promoções similares; desempenho de funções públicas relevantes; e participação em entidades com finalidade cultural nas matérias afetas à atuação da Secretaria da Fazenda; elaborar o regulamento do estágio probatório dos servidores da Secretaria da Fazenda; apontar ao Secretário da Fazenda as necessidades de pessoal ou de material, nos serviços afetos à Pasta; fornecer suporte administrativo à Comissão de Concurso para os cargos integrantes do quadro fazendário; avaliar, permanentemente, a situação geral das carreiras integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, no tocante à necessidade de criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações; exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas; e manifestar-se sobre as propostas do Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda, no que respeita às medidas de execução desta Lei. Requisito: o Corregedor-Geral será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, escolhido dentre os titulares dos cargos de classe "D" ou superior das carreiras de Auditor do Estado, Auditor-Fiscal da Receita Estadual e Auditor de Finanças do Estado, indicados em lista tríplice pelo Secretário da Fazenda, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 10.933 , de 15 de janeiro de 1997. XVI - Corregedor-Geral da Secretaria da Fazenda Chefiar a Corregedoria-Geral da Secretaria da Fazenda; coordenar as atividades de fiscalização dos órgãos e agentes da Secretaria da Fazenda; realizar inspeções e correições, sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços; efetuar, por determinação do Secretário da Fazenda, o preparo dos processos administrativo-disciplinares e sindicâncias, em que sejam indiciados integrantes das carreiras e cargos da Secretaria da Fazenda; avaliar, para encaminhamento posterior ao Secretário da Fazenda os elementos coligidos sobre: o estágio probatório de integrantes das carreiras da Secretaria da Fazenda; a atuação dos titulares de cargos da Secretaria da Fazenda concorrentes à promoção por merecimento; expedir, após aprovação do Secretário da Pasta, provimentos visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços da Secretaria da Fazenda; convocar reuniões com os servidores da Secretaria da Fazenda para o debate de questões ligadas à sua atuação funcional; requisitar de qualquer autoridade certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função; manter atualizados os prontuários da vida funcional dos servidores da Secretaria da Fazenda, nos quais deverão constar obrigatoriamente: aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional; trabalhos publicados; participação, como palestrante ou docente, ou apresentação de teses, em cursos de aperfeiçoamento, especialização profissional, congressos, simpósios, ou outras promoções similares; desempenho de funções públicas relevantes; e participação em entidades com finalidade cultural nas matérias afetas à atuação da Secretaria da Fazenda; elaborar o regulamento do estágio probatório dos servidores da Secretaria da Fazenda; apontar ao Secretário da Fazenda as necessidades de pessoal ou de material, nos serviços afetos à Pasta; fornecer suporte administrativo à Comissão de Concurso para os cargos integrantes do quadro fazendário; avaliar, permanentemente, a situação geral das carreiras integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, no tocante à necessidade de criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações; exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas; e manifestar-se sobre as propostas do Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda, no que respeita às medidas de execução desta Lei. Requisito: o Corregedor-Geral será designado nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 10.933 , de 15 de janeiro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 16358 /2025) XVII - Chefe de Agência Orientar, acompanhar, executar as atividades da Subsecretaria da Receita Estadual na sua região de atuação - municípios vinculados - e na sua unidade organizacional, a fim de alavancar resultados, de acordo com o planejamento estratégico institucional; gerir a implementação das políticas públicas no nível regional em consonância com as diretrizes político-governamentais determinadas pelo Chefe do Executivo e alinhadas às da autoridade superior; coordenar as equipes e os processos inerentes à sua área de atuação, de forma articulada e integrada com as demais estruturas organizacionais, garantindo o cumprimento das políticas, normas e diretrizes traçadas pela direção; representar o Delegado Regional no exercício de suas atribuições, quando designado; promover a articulação e a integração das políticas definidas pela Pasta; promover a articulação da Secretaria da Fazenda e da Delegacia da Receita Estadual com os órgãos colegiados e demais entes públicos e privados atuantes na sua região; exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pelo Subsecretário da Receita Estadual, gerir a equipe com foco em resultados e atuando em consonância com a Política de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Requisito: ter escolaridade de nível superior completo. XVIII - Chefe de Apoio de Posto Fiscal Organizar a execução das atividades de competência do Posto Fiscal, determinando rotinas para assegurar a produtividade; promover a obtenção dos resultados, em consonância com os objetivos da sua área de atuação da Receita Estadual e da Secretaria da Fazenda; participar com outros órgãos da Secretaria da Fazenda, na realização de tarefas que mantenham correlação de atividades de fiscalização e controle do trânsito de mercadorias na divisa do Estado do Rio Grande do Sul; apresentar aos superiores hierárquicos relatórios periódicos das atividades executadas. Requisito: ter escolaridade de nível médio completo. XIX - Chefe de Divisão Chefiar, coordenar e executar trabalhos relativos à sua área de responsabilidade; participar de reuniões e de tomadas de decisões; orientar e elaborar relatórios; examinar documentos e processos de assuntos de sua competência; chefiar trabalhos da divisão; prestar informações às autoridades superiores; preparar documentos e atos pertinentes a sua área de atuação. Requisito: ter escolaridade de nível superior completo. XX - Chefe de Gabinete Prestar assessoramento administrativo ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Secretário Adjunto; coordenar os serviços de apoio aos órgãos do Gabinete do Secretário de Estado; e cumprir atribuições determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Secretário Adjunto. Requisitos: o Chefe de Gabinete será designado dentre os servidores do quadro de pessoal efetivo da Secretaria da Fazenda, com escolaridade de nível superior completo. XXI - Chefe de

Seção Chefiar, coordenar e executar trabalhos relativos à área de responsabilidade da Seção; participar de reuniões e de tomadas de decisões; orientar e elaborar relatórios; examinar documentos e processos de assuntos de sua competência; prestar informações ao Chefe da Divisão ou às autoridades superiores; preparar documentos e atos pertinentes a sua área de atuação. Requisito: ter escolaridade de nível superior completo. XXII - Chefe de Setor Chefiar, coordenar e executar trabalhos relativos à área de responsabilidade do Setor; participar de reuniões e de tomadas de decisões; orientar e elaborar relatórios; examinar documentos e processos de assuntos de sua competência; prestar informações ao Chefe da

Seção ou às autoridades superiores; preparar documentos e atos pertinentes a sua área de atuação. Requisito: ter escolaridade de nível médio completo. XXIII - Chefe de Turma/Equipe Organizar a execução das atividades de competência da Turma ou Equipe de trabalho, determinando rotinas para assegurar a produtividade; promover a obtenção dos resultados, em consonância com os objetivos da sua área de atuação da Secretaria da Fazenda; participar com outros órgãos da Secretaria da Fazenda, na realização de tarefas que mantenham correlação de atividades da Turma ou Equipe; apresentar aos superiores hierárquicos relatórios periódicos das atividades executadas. Requisito: ter escolaridade de nível médio completo. XXIV - Delegado Regional Coordenar, planejar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Subsecretaria da Receita Estadual na sua região de atuação - municípios vinculados - e na sua unidade organizacional, a fim de alavancar resultados, de acordo com o planejamento estratégico institucional; gerir a implementação das políticas públicas no nível regional em consonância com as diretrizes político-governamentais determinadas pelo Chefe do Executivo e alinhadas às da autoridade superior; coordenar as equipes e os processos inerentes à sua área de atuação, de forma articulada e integrada com as demais estruturas organizacionais, garantindo o cumprimento das políticas, normas e diretrizes traçadas pela direção; representar o Secretário de Estado da Fazenda ou o Subsecretário da Receita Estadual no exercício de suas atribuições, quando designado; promover a articulação e a integração das políticas definidas pela Pasta; promover a articulação da Secretaria com os órgãos colegiados e demais entes públicos e privados atuantes na sua região; exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pelo titular da Pasta, gerir a equipe com foco em resultados e atuando em consonância com a Política de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Requisito: ocupar cargo da carreira de que trata a Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010. XXV - Diretor do Departamento de Administração Dirigir o Departamento de Administração; consolidar a proposta orçamentária da Secretaria da Fazenda dentro dos limites estabelecidos pelo órgão competente, atendendo às deliberações do Planejamento Estratégico; operacionalizar e acompanhar a execução orçamentária das Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda, e os procedimentos associados, mantendo as informações sobre todos os recursos orçamentários à disposição dos órgãos de execução; operacionalizar a programação e a execução orçamentária das Unidades Orçamentárias relativas aos Encargos Gerais do Estado; gerenciar, padronizar e centralizar os procedimentos destinados à aquisição de bens e contratação de obras e de serviços da Secretaria da Fazenda; orientar, padronizar, coordenar a instrução dos processos de licitação, bem como planejar e elaborar as contratações diretas, convênios e demais ajustes de interesse dos órgãos da Secretaria da Fazenda; controlar e gerenciar os aspectos legais e formais da execução dos contratos administrativos e de locação de imóveis da Secretaria da Fazenda, promovendo as alterações e repactuações contratuais pertinentes; administrar e executar a política de gestão de recursos humanos da Secretaria da Fazenda; planejar, gerenciar e operacionalizar as atividades administrativas da Secretaria da Fazenda, no que respeita a material, transporte, serviços gerais, documentação, protocolo, recepção, segurança, asseio e zeladoria; gerenciar e operacionalizar as atividades relativas a arquivo, digitalização, microfilmagem e disponibilização de documentos; emitir informações jurídicas em matérias de recursos humanos, procedimentos licitatórios, contratos e outros instrumentos congêneres da área de sua competência; gerir, administrar, planejar, normatizar e operar os sistemas de tecnologia da informação, na área de sua competência; padronizar a infraestrutura física e equipamentos, exceto de informática e respeitadas as peculiaridades de cada área da Secretaria da Fazenda; coordenar, planejar e executar a manutenção e a conservação dos bens móveis e imóveis da Secretaria da Fazenda; propor ao Secretário a adoção de procedimentos administrativos comuns a serem implementados na Secretaria da Fazenda; promover, coordenar e avaliar ações a serem desenvolvidas no âmbito da Secretaria da Fazenda, deliberadas no Comitê de Gestão de Pessoas; elaborar, implementar e coordenar políticas de gestão do conhecimento na Secretaria da Fazenda, por intermédio de ferramentas de gerenciamento, de capacitação, de desenvolvimento de competências, de compartilhamento e de disseminação do conhecimento; elaborar, implementar e coordenar as políticas e as ações de saúde e qualidade de vida no âmbito da Secretaria da Fazenda; ministrar, promover e produzir eventos de capacitação, de desenvolvimento e intercâmbios técnicos e científicos para os servidores da Secretaria da Fazenda; ministrar, promover e produzir eventos de capacitação a servidores de outros órgãos da administração pública, em matéria de interesse da administração fazendária estadual; produzir outros eventos de interesse da Secretaria da Fazenda; e propor, implementar, administrar e coordenar a utilização de ferramentas e sistemas de gestão inerentes a suas atividades, de uso comum na Secretaria da Fazenda. Requisito: o Diretor do Departamento de Administração será designado dentre os integrantes das carreiras de que tratam a Lei Complementar nº 13.451 , a Lei Complementar nº 13.452 e a Lei Complementar nº 13.453 , todas de 26 de abril de 2010. XXVI - Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação Dirigir o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação; elaborar e manter o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, em conjunto com as áreas e em consonância com as diretrizes da Secretaria da Fazenda; coordenar o Grupo Gestor de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda; otimizar e racionalizar o uso dos recursos de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação; gerenciar a infraestrutura de equipamentos, de redes, de segurança, de datacenter corporativo e de soluções em nuvem; zelar pela segurança no âmbito da tecnologia da informação, por meio do estabelecimento e da garantia de processos, de políticas e de níveis de segurança, da conscientização de usuários e do gerenciamento de riscos; definir, monitorar e avaliar a aplicação de normas, de padrões e de procedimentos para entregar serviços de tecnologia da informação às unidades da Secretaria da Fazenda; prestar atendimento e suporte aos usuários de serviços de tecnologia da informação e comunicação; especificar equipamentos, desenvolver e manter sistemas, e disponibilizar soluções de dados e de informações, por demandas das áreas da Secretaria da Fazenda; promover a integração dos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda; implantar, manter atualizados e suportar os bancos de dados sob responsabilidade do Departamento, observando os aspectos de segurança da informação e da continuidade dos serviços; realizar a gestão das aquisições e dos contratos corporativos de tecnologia da informação e comunicação; efetuar ou acompanhar diretamente qualquer aquisição, desenvolvimento e manutenção corretiva, adaptativa ou evolutiva de produtos ou de serviços de tecnologia da informação e comunicação da Secretaria da Fazenda, obedecendo às políticas e aos padrões vigentes, em especial nos casos relacionados a sistemas e soluções sob responsabilidade direta das demais áreas, sempre que houver impacto na infraestrutura lógica ou física do ambiente de TIC da Secretaria da Fazenda. Requisito: o Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação será designado dentre os integrantes das carreiras de que tratam a Lei Complementar nº 13.451 , a Lei Complementar nº 13.452 e a Lei Complementar nº 13.453 , todas de 26 de abril de 2010. XXVII - Diretor Técnico da Junta de Coordenação Financeira Integrar a Junta de Coordenação Financeira; subsidiar a Junta de Coordenação Financeira na execução das competências de formular as diretrizes básicas da política financeira e creditícia do Sistema Financeiro do Estado; participar da coordenação das atividades das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Estadual; estudar e propor alternativas de financiamento do desenvolvimento econômico e social do Estado, no âmbito de suas competências, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Governo do Estado; acompanhar a gestão financeira das entidades da Administração Indireta; emanar opinião acerca da alocação de recursos em Estatais; acompanhar, analisar, avaliar e fazer recomendações sobre quaisquer outros assuntos que envolvam a tomada de decisões no campo financeiro Estadual; coordenar a manutenção da regularidade fiscal do Estado e atender às demandas emanadas do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário Adjunto, em especial no tocante à gestão financeira do Estado. Requisito: o Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação será designado dentre os integrantes das carreiras de que tratam a Lei Complementar nº 13.451 , a Lei Complementar nº 13.452 e a Lei Complementar nº 13.453 , todas de 26 de abril de 2010. XXVII - Diretor Técnico da Junta de Coordenação Financeira Integrar a Junta de Coordenação Financeira; subsidiar a Junta de Coordenação Financeira na execução das competências de formular as diretrizes básicas da política financeira e creditícia do Sistema Financeiro do Estado; participar da coordenação das atividades das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Estadual; estudar e propor alternativas de financiamento do desenvolvimento econômico e social do Estado, no âmbito de suas competências, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Governo do Estado; acompanhar a gestão financeira das entidades da Administração Indireta; emanar opinião acerca da alocação de recursos em estatais; acompanhar, analisar, avaliar e fazer recomendações sobre quaisquer outros assuntos que envolvam a tomada de decisões no campo financeiro estadual; coordenar a manutenção da regularidade fiscal do Estado e atender às demandas emanadas do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário Adjunto, em especial no tocante à gestão financeira do Estado. Requisito: o Diretor Técnico da Junta de Coordenação Financeira será designado dentre os integrantes das carreiras de que tratam a Lei Complementar nº 13.451 , a Lei Complementar nº 13.452 e a Lei Complementar nº 13.453 , todas de 26 de abril de 2010. (Redação dada pela Lei nº 16358 /2025) XXVIII - Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais Exercer a direção e a representação do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF; aplicar sanções administrativas aos servidores do Tribunal, na forma da lei; dar posse aos membros do Tribunal, recebendo os respectivos compromissos; conceder férias e licenças aos servidores do Tribunal, bem como apreciar a justificação de suas faltas; solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda os recursos materiais e humanos necessários ao regular funcionamento do Tribunal; conceder férias e licenças aos Juízes e Vice-Presidentes; expedir instruções e ordens de serviço; atestar a efetividade dos Juízes, dos Defensores da Fazenda e dos servidores; apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda, anualmente, até 31 de janeiro, relatório das atividades do Tribunal; oficiar ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o término do mandato dos membros do Tribunal e seus suplentes; aprovar a realização de eventos de caráter cultural, técnico ou jurídico, de interesse do Tribunal; indeferir liminarmente, após ouvida a Defensoria da Fazenda, as petições que não caracterizem recursos previstos na legislação pertinente, inclusive na hipótese de julgamentos sujeitos à instância única; ordenar por despacho a cobrança dos autos com prazo vencido; autorizar a ampliação do número de sessões mensais, para até cinquenta nas Câmaras e para até vinte no Plenário do Tribunal, com vistas à agilização dos julgamentos; propor ao Secretário de Estado da Fazenda o funcionamento de Câmara Suplementar; exercer funções de corregedoria no âmbito do Tribunal; cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno. Requisito: ter graduação superior em Ciências Jurídicas e Sociais e deter reconhecida competência, idoneidade e equidistância dos interesses da Fazenda Estadual e dos contribuintes, nos termos do

§ 1º do art. 97 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973. XXIX - Secretário da Fazenda Adjunto Auxiliar o titular na direção do órgão e exercer atividades de coordenação e de orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas; mediante designação do Governador do Estado, substituir o Secretário de Estado da Fazenda em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação. XXX - Subsecretário Adjunto da Receita Estadual Auxiliar e colaborar com o Subsecretário no cumprimento de suas atribuições regulamentares e na tomada de decisões; auxiliar na supervisão geral das atividades da Subsecretaria e da coordenação e controle das ações e atividades fim e meio, conforme sua área de atuação; elaborar estudos e preparar informações por solicitação das autoridades superiores; auxiliar no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de Órgãos ou Entidades sob sua coordenação; substituir o Subsecretário em suas ausências e impedimentos; exercer atividades correlatas por competência direta ou mediante delegação. Requisito: Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010. XXXI - Subsecretário Adjunto do Tesouro do Estado Auxiliar e colaborar com o Subsecretário no cumprimento de suas atribuições regulamentares e na tomada de decisões; auxiliar na supervisão geral das atividades da Subsecretaria e da coordenação e controle das ações e atividades fim e meio, conforme sua área de atuação; elaborar estudos e preparar informações por solicitação das autoridades superiores; auxiliar no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de Órgãos ou Entidades sob sua coordenação; substituir o Subsecretário em suas ausências e impedimentos; exercer atividades correlatas por competência direta ou mediante delegação. Requisito: Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010. XXXII - Subsecretário da Receita Estadual Dirigir a Receita Estadual; propor ao Secretário de Estado da Fazenda a estrutura básica do Órgão e suas alterações; aplicar penalidades disciplinares aos Auditores-Fiscais da Receita Estadual em exercício no Órgão, na forma desta Lei; apresentar relatório anual das atividades da Receita Estadual ao Secretário de Estado da Fazenda; elaborar, com o objetivo de assegurar a transparência das contas públicas, o Demonstrativo das Desonerações Fiscais, documento integrante da Proposta Orçamentária Anual; expedir atos normativos, na área de sua competência; executar outras atribuições que lhe sejam conferidas. Requisito: Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010. XXXIII - Subsecretário do Tesouro do Estado Dirigir o Tesouro do Estado; propor ao Secretário de Estado da Fazenda a estrutura básica do Órgão e suas alterações; expedir atos normativos, na área de sua competência; aplicar penalidades disciplinares aos Auditores de Finanças do Estado e aos Auditores-Fiscais da Receita Estadual em exercício no Tesouro, na forma da lei; apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda o Relatório de Execução Orçamentária Bimestral e Cumprimento de Metas previsto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como outras matérias relativas à sua área de competência; exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas. O Subsecretário do Tesouro do Estado também exercerá as funções de Secretário Executivo do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, de Secretário Executivo da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF - e de Presidente do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF. Requisito: Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010. XXXIII - Subsecretário do Tesouro do Estado Dirigir o Tesouro do Estado; propor ao Secretário de Estado da Fazenda a estrutura básica do órgão e suas alterações; expedir atos normativos, na área de sua competência; aplicar penalidades disciplinares aos Auditores de Finanças do Estado e aos Auditores-Fiscais da Receita Estadual em exercício no Tesouro, na forma da lei; apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda o Relatório de Execução Orçamentária Bimestral e Cumprimento de Metas previsto nos arts. 8.º e 9.º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como outras matérias relativas à sua área de competência; exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas. Requisito: Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010. (Redação dada pela Lei nº 16358 /2025) XXXIV - Supervisor de Posto Fiscal Supervisionar a organização e a execução das atividades de competência do Posto Fiscal, determinando rotinas para assegurar a produtividade; promover a obtenção dos resultados, em consonância com os objetivos da sua área de atuação da Receita Estadual e da Secretaria da Fazenda; participar com outros órgãos da Secretaria da Fazenda, na realização de tarefas que mantenham correlação de atividades de fiscalização e controle do trânsito de mercadorias na divisa do Estado do Rio Grande do Sul; apresentar aos superiores hierárquicos relatórios periódicos das atividades executadas. Requisito: ter escolaridade de nível superior completo. XXXV - Supervisor de Turma Volante Supervisionar a organização e a execução das atividades de competência da Turma Volante, determinando rotinas para assegurar a produtividade; promover a obtenção dos resultados, em consonância com os objetivos da sua área de atuação da Receita Estadual e da Secretaria da Fazenda; participar com outros órgãos da Secretaria da Fazenda, na realização de tarefas que mantenham correlação de atividades de fiscalização e controle ostensivo móvel do trânsito de mercadorias; apresentar aos superiores hierárquicos relatórios periódicos das atividades executadas. Requisito: ter escolaridade de nível superior completo. XXXVI - Coordenador Coordenar, dirigir e orientar as atividades de assessoria ou unidade equivalente dentro da estrutura organizacional do órgão, liderando equipes de trabalho e transmitindo as diretrizes estratégicas da unidade organizacional e do respectivo órgão, conforme as suas competências estabelecidas em regulamento; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. Requisito: ter escolaridade de nível superior completo. (Redação acrescida pela Lei nº 16358 /2025) XXXVII - Secretário-Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais Secretariar os trabalhos do Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, assistindo às sessões e redigindo as atas; providenciar a pauta das sessões do Pleno; encaminhar as publicações legais das pautas do Pleno e das Câmaras e dos demais atos de interesse do TARF; subscrever as certidões autorizadas pelo Presidente e Vice-Presidentes do TARF; fornecer os dados necessários ao relatório anual do TARF; fazer a previsão dos recursos materiais e humanos necessários aos serviços administrativos do TARF e supervisionar a sua execução; determinar as tarefas a serem executadas pelos servidores em exercício no TARF; e autorizar o fornecimento de cópias ou captura de imagens dos autos. Requisito: ter escolaridade de nível superior completo. (Redação acrescida pela Lei nº 16358 /2025) XXXVIII - Assessor Técnico II Assessorar o Gabinete do Secretário da Fazenda, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, a Receita Estadual e o Tesouro do Estado nas atividades específicas de suas competências; executar atividades decorrentes de pleitos administrativos propostos por órgãos públicos, servidores e contribuintes; revisar atos normativos previamente à análise das autoridades competentes; exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos. Requisito: ter escolaridade de nível médio completo. (Redação acrescida pela Lei nº 16358 /2025) XXXIX - Assessor Técnico V Assessorar o Gabinete do Secretário da Fazenda, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, a Receita Estadual e o Tesouro do Estado nas atividades específicas de suas competências; executar atividades decorrentes de pleitos administrativos propostos por órgãos públicos, servidores e contribuintes; revisar atos normativos previamente à análise das autoridades competentes; orientar os gestores em assuntos de política tributária, financeira e de controle interno; exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos. Requisito: ter escolaridade de nível médio completo. (Redação acrescida pela Lei nº 16358 /2025) XL - Secretário Executivo do Conselho de Gestão Fiscal e Orçamentária Integrar o Conselho de Gestão Fiscal e Orçamentária; subsidiar o Conselho de Gestão Fiscal e Orçamentária na execução das competências de compatibilizar as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, bem como na liberação de recursos orçamentários à disponibilidade financeira do Estado; participar do acompanhamento da execução orçamentária; coordenar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho de Gestão Fiscal e Orçamentária; estudar e propor estratégias e deliberação de temas relativos ao planejamento e à execução orçamentária do Estado, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Governo do Estado; estudar e propor estratégias e deliberação de temas relativos à política de pessoal do Poder Executivo do Estado; acompanhar, analisar, avaliar e fazer recomendações sobre quaisquer outros assuntos que envolvam a tomada de decisões no campo orçamentário estadual; coordenar a manutenção da regularidade fiscal do Estado, com a proposição de iniciativas visando a melhorar a alocação de recursos e a eficiência do gasto público, a arrecadação de receitas, o controle do endividamento, a transparência da gestão fiscal e a formulação de cenários fiscais de curto, médio e longo prazos; atender às demandas emanadas do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário Adjunto; e exercer as funções de Secretário Executivo do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, de Secretário Executivo da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF - e de Presidente do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF. Requisito: Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010. (Redação acrescida pela Lei nº 16358 /2025) XLI - Coordenador de Grupo Especializado Setorial Coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Grupo Especializado Setorial - GES, abrangendo o planejamento, a execução e a avaliação das ações desenvolvidas; coordenar, orientar e supervisionar as ações setoriais e/ou transversais de conformidade tributária; conduzir reuniões periódicas com os integrantes do grupo para avaliação e acompanhamento dos planos de trabalho; assegurar a atualização contínua dos dados e informações fiscais e técnicas pertinentes à área de atuação do GES; atuar como interlocutor entre o GES, a Coordenação-Geral dos GESs e as demais unidades da Receita Estadual; representar a Receita Estadual em reuniões e órgãos colegiados setoriais. Requisito: Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010. (Redação acrescida pela Lei nº 16358 /2025) XLII - Coordenador Técnico Coordenar, orientar e supervisionar equipes e atividades técnicas e operacionais vinculadas a projetos estratégicos, ações de conformidade tributária ou iniciativas institucionais da Receita Estadual; planejar, executar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito de sua área de atuação; conduzir reuniões periódicas com os servidores envolvidos para acompanhamento dos planos de trabalho e metas estabelecidas; atuar como interlocutor entre sua equipe, a Subsecretaria da Receita Estadual e demais unidades envolvidas; representar a Receita Estadual em reuniões técnicas, fóruns e grupos de trabalho. Requisito: ter escolaridade de nível superior completo. (Redação acrescida pela Lei nº 16358 /2025)

ANEXO V Cargos em Comissão, Funções Gratificadas e Gratificações Extintos

Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas do quadro geral de que trata a Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e os cargos criados com fundamento no art. 49 da Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965: CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE

Assessor 186

Assessor Jurídico 9

Assessor Legislativo 3

Assessor Parlamentar 1

Assessor Superior 2

Assessor Técnico 17

Assistente 20

Assistente Administrativo 1

Assistente de Assessoria de Imprensa 4

Assistente de Direção 18

Assistente de Divulgação 3

Assistente de Imprensa 1

Assistente de Relações Públicas 1

Assistente Especial 10

Assistente Especial I 2

Assistente Especial II 1193

Assistente Especial III 289

Assistente I 13

Assistente II 59

Assistente III 464

Assistente Superior 217

Assistente Técnico 67

Auxiliar de Assessoramento Especial I 1

Chefe da Casa Civil Adjunto 1

Chefe da Casa de Cultura Mário Quintana 1

Chefe da Casa Militar 1

Chefe de Assessoria de Imprensa 1

Chefe de Divisão 303

Chefe de Gabinete 20

Chefe de Gabinete da Casa Civil 1

CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE

Chefe de Gabinete do Governador 1

Chefe de Gabinete do Vice-Governador 1

Chefe de Hospital 3

Chefe de Instituição Cultural 13

Chefe de

Seção 411

Chefe de Secretaria 29

Chefe de Setor 52

Chefe do Cerimonial 1

Chefe Técnico e Administrativo 10

Coordenador 61

Coordenador de Assessoria 19

Coordenador de Auditoria Médica 1

Coordenador de Programas 43

Coordenador de Projetos 23

Coordenador de Unidade 1

Coordenador Regional 25

Coordenador Regional de Educação 30

Coordenador Regional de Participação Popular 10

Delegado Regional 48

Delegado Regional de Saúde 18

Diretor Administrativo 1

Diretor de Departamento 119

Diretor de Eventos 1

Diretor do Parque de Exposições Assis Brasil 1

Diretor Superintendente 1

Diretor-Geral 25

Dirigente de Equipe 1

Fiscal de Armazéns e Trapiches 1

Fiscal de Leiloeiros 1

Fiscal de Tradutores e Agentes 1

Gerente Adjunto de Unidade de Atendimento Tudo-Fácil 9

Gerente de Projetos 1

Gerente de Unidade de Atendimento Tudo-Fácil 9

Gerente Operacional 10

Gestor de Fundos 4

Motorista Especial 11

Ouvidor Setorial 9

Ouvidor-Geral 1

Presidente do Conselho Estadual de Trânsito 1

Secretário Particular do Governador 1

Secretário-Geral do Conselho Estadual de Educação 1

Subchefe da Casa Civil 4

Subchefe da Casa Militar 3

Subsecretário 1

Subsecretário do Parque de Exposições Assis Brasil 1

Supervisor 1

TOTAL 3.928

Art. 2º Ficam extintos os cargos em comissão e funções gratificadas do quadro da Secretaria da Fazenda de que tratam a Lei nº 5.208 , de 31 de dezembro de 1965, a Lei nº 7.686 , de 1º de julho de 1982, as Leis nº 8.116 , nº 8.117 e nº 8.118 , de 30 de dezembro de 1985, as Leis nº 8.122 e nº 8.123 , de 31 de dezembro de 1985, e os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 11.046 , de 12 de dezembro de 1997, e legislação esparsa: CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE

Assessor Administrativo I 10

CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE

Assessor Administrativo II 11

Assessor Administrativo III 11

Assessor Técnico 20

Chefe da Pagadoria junto ao Palácio do Governo 1

Chefe de Agência 35

Chefe de Divisão 29

Chefe de Gabinete 1

Chefe de Posto de Apoio Fiscal 32

Chefe de

Seção 91

Chefe de Setor 51

Chefe de Turma ou de Equipe 60

Contador e Auditor-Geral do Estado 1

Coordenador de Assessoria 4

Coordenador de Auditoria Setorial 8

Coordenador de Seccional 17

Corregedor 3

Corregedor-Geral 1

Delegado Regional 17

Diretor de Departamento 2

Diretor Técnico 1

Diretor-Geral 1

Supervisor 2

Supervisor de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade 1

Supervisor de Posto Fiscal e/ou Turma Volante 21

TOTAL 431

Art. 3º Ficam extintas as seguintes gratificações equivalentes instituídas com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 2.331 , de 16 de janeiro de 1954: CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE

Gratificação Equivalente 529

Gratificação Equivalente da PGE 73

TOTAL 602

FIM DO DOCUMENTO