Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.917/2022

Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.917, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.

(Revogada pela Lei nº 16041 /2023) Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002 , de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802 , de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429 , de 5 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica fixado, a partir de 1º de abril de 2022, em R$ 12,22 (doze reais e vinte e dois centavos), o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002 , de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802 , de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429 , de 5 de abril de 2010.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 2022. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2022. DOE de 23/12/2022, 2ª EDIÇÃO RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.