Lei Ordinária nº 15.915/2022
Regulamenta a colheita do pinhão no Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 15.915, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
Regulamenta a colheita do pinhão no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei fixa a data de 1º de abril para o início da colheita, transporte, comercialização e armazenamento do pinhão, quer para uso em sementeiras, quer para ser usado como alimento.
§ 1º
A colheita do pinhão se refere a qualquer indivíduo da espécie, seja plantado ou nativo.
§ 2º
Ficam proibidos a colheita, o armazenamento e a comercialização de pinhas imaturas.
§ 3º
Somente poderão ser colhidos pinhões e pinhas que apresentarem características de maturação, estado deiscente com coloração verde-amarela ou marrom típica.
§ 4º
O órgão ambiental poderá fixar diretriz e calendário com base em estudos técnico-científicos visando à preservação da flora e da fauna.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa equivalente a 40 (quarenta) UPFs-RS, revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2022.
DOE de 23/12/2022
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.