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Lei Ordinária nº 15.915/2022

Regulamenta a colheita do pinhão no Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 15.915, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

Regulamenta a colheita do pinhão no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei fixa a data de 1º de abril para o início da colheita, transporte, comercialização e armazenamento do pinhão, quer para uso em sementeiras, quer para ser usado como alimento.

§ 1º

A colheita do pinhão se refere a qualquer indivíduo da espécie, seja plantado ou nativo.

§ 2º

Ficam proibidos a colheita, o armazenamento e a comercialização de pinhas imaturas.

§ 3º

Somente poderão ser colhidos pinhões e pinhas que apresentarem características de maturação, estado deiscente com coloração verde-amarela ou marrom típica.

§ 4º

O órgão ambiental poderá fixar diretriz e calendário com base em estudos técnico-científicos visando à preservação da flora e da fauna.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa equivalente a 40 (quarenta) UPFs-RS, revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2022.

DOE de 23/12/2022

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.