Lei Ordinária nº 15.913/2022
Institui o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.913, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito - PETRANS, que se regerá pelas normas e prescrições da presente Lei.
Art. 2º A atuação dos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, volta-se, prioritariamente, para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículo e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas nas vias federais, estaduais e municipais.
§ 1º
O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final do período de dez anos, reduzir, no mínimo à metade, o índice estadual de mortes por grupo de veículo e o índice estadual de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano inicial de vigência desta Lei.
§ 2º
As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar.
Art. 3º As metas poderão ser fixadas pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, mediante proposta fundamentada para cada órgão executivo do Sistema Estadual de Trânsito, tendo por base os índices apurados no ano anterior.
§ 1º
A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância.
§ 2º
Para a elaboração da proposta, o CETRAN/RS poderá ouvir os órgãos executivos de trânsito do Estado.
§ 3º
A proposta estadual prevista nesta Lei e os resultados obtidos no ano anterior poderão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, até o dia 1.º de agosto de cada ano, para fins de abastecer as estatísticas brasileiras previstas no plano nacional.
Art. 4º As metas propostas no Plano e os resultados obtidos no ano anterior poderão ser divulgados em todas as mídias e nos sítios dos órgãos de trânsito, durante a Semana Estadual do Trânsito e, especialmente, no dia 23 de setembro, Dia Nacional do Trânsito.
Art. 5º A metodologia para o cumprimento das metas e a forma da coleta dos dados do PETRANS poderão ser estabelecidas conjuntamente entre o CETRAN/RS e os órgãos executivos de trânsito do Estado contemplados pelo Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único.
O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - poderá armazenar, em sua estrutura, os dados obtidos pelo Plano e remetê-los ao CONTRAN, podendo criar para tanto, se ainda não dispuser, canal virtual para a remessa.
Art. 6º Para a execução do Plano, o CETRAN/RS poderá convidar órgãos federais, especialmente a Polícia Rodoviária Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, assim como entidades e organizações da sociedade civil com atuação na área de trânsito, para contribuírem na execução das metas e obtenção dos dados estatísticos.
Parágrafo único.
O DETRAN/RS poderá ser o órgão responsável pelas campanhas de mídia e divulgação do Plano, assim como poderá prever, em seu orçamento anual, recursos financeiros e econômicos para a implementação no que concerne às despesas estaduais decorrentes desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2022.
DOE de 23/12/2022
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.