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Lei Ordinária nº 15.908/2022

Cria o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Público Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, definido como essencial pelo art. 2.º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, como medida para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.

LEI Nº 15.908, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Cria o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Público Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, definido como essencial pelo art. 2.º da Lei nº 11.127 , de 9 de fevereiro de 1998, como medida para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Público Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços delegados pelo Estado, de forma a criar condições para o atendimento das seguintes finalidades:

I -

garantir a continuidade, de forma adequada, suficiente em relação à demanda existente e com qualidade, do serviço público essencial a que se refere o "caput" deste artigo;

II -

minimizar a tarifa ao usuário do serviço mediante a compensação financeira dos custos de operação do serviço com pessoal, a critério do Poder Público;

III -

preservar o emprego e a renda; e

IV -

minimizar os prejuízos sofridos pelo Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM - em razão dos reflexos ocasionados pelo estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.

Parágrafo único.

O Programa de que trata esta Lei poderá ser executado no âmbito do órgão competente para o serviço de que trata a Lei nº 14.834 , de 5 de janeiro de 2016, desde que regulamentado por ato do Poder Executivo.

Capítulo II

DO AUXÍLIO EMERGENCIAL

Art. 2º O Programa Emergencial de Compensações é destinado a incrementar temporariamente as fontes de receita para o cumprimento de despesas das empresas que operam o sistema, com folhas de pagamentos, garantindo, como instrumento extraordinário de programação financeira, condições mínimas de operação, e mitigando os prejuízos financeiros provocados pela queda de demanda e pela elevação dos custos decorrentes do estado de calamidade pública gerado pela pandemia da Covid-19 e decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais que a suspensão deste serviço possa causar.

Parágrafo único.

A Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - será competente para a gestão do auxílio emergencial previsto nesta Lei referente ao serviço público delegado de transporte metropolitano coletivo de passageiros e dos aglomerados urbanos do Estado e o Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER - pelo referente ao serviço de que trata a Lei nº 14.834 /16, observado o parágrafo único do art. 1.º desta Lei.

Art. 3º A adesão ao Programa Emergencial de Compensações depende de requerimento formal da empresa que presta o serviço definido no art. 1.º desta Lei, dirigido ao órgão competente.

Parágrafo único.

Observados os requisitos previstos no decreto regulamentar, os consórcios e as associações compostos por empresas legitimadas a pleitear o auxílio emergencial poderão fazer o requerimento em nome das interessadas, desde que:

I -

estejam regularmente constituídos;

II -

o Estatuto Social contenha previsão expressa do poder de representação; e

III -

sejam expressamente autorizados na forma regimental.

Art. 4º O pagamento do auxílio emergencial dependerá de prévia análise técnico-contábil do requerimento, podendo ser examinados, além dos documentos definidos no decreto regulamentar como necessários ao pedido, todos aqueles apresentados pela interessada à administração direta e indireta do Estado em razão do exercício das suas atividades, inclusive os balancetes regulatórios entregues à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, e a outros órgãos do Estado.

§ 1º

O pagamento realizado através do Programa Emergencial de Compensações observará os seguintes parâmetros:

I -

corresponderá exclusivamente aos valores comprovadamente despendidos pela beneficiária com despesas de pessoal, inclusive aquelas relativas a tributos e encargos trabalhistas e previdenciários e parcelas de acordos trabalhistas; e

II -

as despesas de que trata o inciso I deste parágrafo não poderão ser anteriores ao mês de referência de abril de 2022.

§ 2º

Além dos parâmetros previstos no

§ 1.º deste artigo, o decreto regulamentar poderá criar outros, de modo a assegurar o atendimento aos objetivos previstos no art. 1.º desta Lei.

§ 3º

Ressalvadas as hipóteses previstas no

§ 3.º do art. 195 da Constituição Federal e na legislação federal editada por competência exclusiva da União, o pagamento do Programa Emergencial de Compensações prescindirá da apresentação de certidões negativas estaduais.

Art. 5º A adesão ao Programa Emergencial de Compensações poderá ser condicionada ao cumprimento de metas pela empresa beneficiária, a serem definidas na forma prevista no decreto regulamentar, desde que não implique risco de descontinuidade do serviço.

Parágrafo único.

As metas de que trata este artigo poderão compreender a melhoria da qualidade do serviço, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes, a tomada de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a redução dos custos operacionais.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As medidas previstas nesta Lei terão eficácia até o restabelecimento das condições de normalidade operacional do sistema de transporte metropolitano coletivo de passageiros, podendo ser renovadas desde que com observância ao previsto no art. 3.º e no "caput" do art. 7.º desta Lei.

Parágrafo único.

O Estado poderá, por meio do órgão gestor, encerrar a programação especial do Programa Emergencial de Compensações previsto nesta Lei.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, em atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado , visando às adequações necessárias à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, cuja fonte será de recursos próprios do Tesouro do Estado.

§ 1º

As alterações orçamentárias decorrentes desta Lei representam exceção ao limite estabelecido no inciso I do art. 27 da Lei nº 15.668 , de 27 de julho de 2021, e no inciso I do art. 28 da Lei nº 15.873 , de 18 de julho de 2022.

§ 2º

As despesas decorrentes desta Lei ficam excluídas das vedações contidas no art. 24 da Lei nº 15.668 /21 e no art. 24 da Lei nº 15.873 /22.

§ 3º

Para o auxílio emergencial referente ao serviço público delegado de transporte metropolitano coletivo de passageiros e dos aglomerados urbanos do Estado, o valor a ser destinado com recursos próprios do Tesouro do Estado é de até R$ 42.846.000,00 (quarenta e dois milhões oitocentos e quarenta e seis mil reais), observadas as preferências de atendimento definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º

Para o auxílio emergencial referente ao serviço de que trata a Lei nº 14.834 /16, o valor a ser destinado com recursos próprios do Tesouro do Estado é de até R$ 66.008.000,00 (sessenta e seis milhões e oito mil reais), observadas as preferências de atendimento definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2022.

DOE de 21/12/2022

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.