Lei Ordinária nº 15.901/2022
Revoga a Lei nº 13.179, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre Cotação Eletrônica de Preços; a Lei nº 13.191, de 30 de junho de 2009, que dispõe sobre o pregão eletrônico no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; e o art. 4º da Lei nº 14.203, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a contratação, em caráter excepcional, para a elaboração e a execução de obras e serviços de arquitetura e de engenharia e adota o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; e dá outras providências.
LEI Nº 15.901, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022.
Revoga a Lei nº 13.179 , de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre Cotação Eletrônica de Preços; a Lei nº 13.191 , de 30 de junho de 2009, que dispõe sobre o pregão eletrônico no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; e o art. 4º da Lei nº 14.203 , de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a contratação, em caráter excepcional, para a elaboração e a execução de obras e serviços de arquitetura e de engenharia e adota o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 234, de 8 de dezembro de 2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Até 31 de março de 2023, a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul poderá optar por licitar ou contratar de acordo com as regras estabelecidas na legislação referida no art. 4º desta Lei ou com as normas definidas na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada da Lei Federal com a legislação de que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 2º Na hipótese de a Administração Pública Estadual optar por licitar ou contratar de acordo com as normas de que trata o art. 4º desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Parágrafo único. Serão também regidos pelas regras estabelecidas nas leis a que se refere o art. 4.º desta Lei os contratos firmados antes de sua entrada em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas, a partir de 1º de abril de 2023, a Lei nº 13.179 , de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre a Cotação Eletrônica de Preços; a Lei nº 13.191 , de 30 de junho de 2009, que dispõe sobre o pregão eletrônico no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; e o art. 4º da Lei nº 14.203 , de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a contratação, em caráter excepcional, para a elaboração e a execução de obras e serviços de arquitetura e de engenharia e adota o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,7 de dezembro de 2022.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13179/2009 de 10/06/2009
Lei Ordinária nº 13191/2009 de 30/06/2009
Lei Ordinária nº 14203/2013 de 09/01/2013