Lei Ordinária nº 15.900/2022
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023.
LEI Nº 15.900, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023.
(publicada no DOE nº 233, de 7 de dezembro de 2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A receita total do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício financeiro de 2023 é estimada em R$ 70.328.720.765,00 (setenta bilhões, trezentos e vinte e oito milhões, setecentos e vinte mil e setecentos e sessenta e cinco reais), compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos seus Poderes, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:
Receitas previstas no Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul - Ano de 2023
Órgãos do Estado do RS Receitas Correntes Receitas de Capital Total das Receitas
Administração Direta 44.959.092.583 361.357.512 45.320.450.095
Valores a serem transferidos aos Municípios (TCLM) 12.777.413.832 0 12.777.413.832
Valores a serem repassados à Educação (FUNDEB) 7.680.442.100 0 7.680.442.100
Autarquias 24.909.742.063 2.747.750 24.912.489.813
Fundações 95.688.132 92.725 95.780.857
Total Geral 69.964.522.778 364.197.987 70.328.720.765
Fonte: PLOA 2023.
§ 1º Das Receitas Correntes da Administração Direta foram deduzidos R$ 7.680.442.100,00 (sete bilhões, seiscentos e oitenta milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil e cem reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 2º Das Receitas Correntes da Administração Direta foram deduzidos R$ 12.777.413.832,00 (doze bilhões, setecentos e setenta e sete milhões, quatrocentos e treze mil e oitocentos e trinta e dois reais), correspondentes às Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios.
§ 3º As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 5.498.363.086,00 (cinco bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, trezentos e sessenta e três mil e oitenta e seis reais), referentes ao retorno do FUNDEB.
§ 4º As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem contábil de R$ 16.934.388.900,00 (dezesseis bilhões, novecentos e trinta e quatro milhões, trezentos e oitenta e oito mil e novecentos reais), com a seguinte discriminação:
I - R$ 834.193.900,00 (oitocentos e trinta e quatro milhões, cento e noventa e três mil e novecentos reais), decorrentes de recursos transferidos ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, a título de contribuição patronal dos Poderes e Órgãos do Estado para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;
II - R$ 6.326.795.643,00 (seis bilhões, trezentos e vinte e seis milhões, setecentos e noventa e cinco mil e seiscentos e quarenta e três reais), decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-Prev, sob o título de contribuição patronal para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS;
III - R$ 9.521.251.759,00 (nove bilhões, quinhentos e vinte um milhões, duzentos e cinquenta e um mil e setecentos e cinquenta e nove reais), decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao IPE-Prev, sob o título de complementação financeira para a cobertura do déficit financeiro para o sistema de repartição simples do RPPS/RS;
IV - R$ 145.457.333,00 (cento e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil e trezentos e trinta e três reais), decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao IPE-Prev, sob o título de contribuição patronal para o Fundo Previdenciário dos Servidores Civis - FUNDOPREV/CIVIL - e para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR;
V - R$ 62.599.882,00 (sessenta e dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil e oitocentos e oitenta e dois reais), decorrentes de recursos transferidos ao IPE-Prev, sob o título de aporte para cobertura do déficit atuarial para o FUNDOPREV/CIVIL e para o FUNDOPREV/MILITAR; e
VI - R$ 44.090.383,00 (quarenta e quatro milhões, noventa mil e trezentos e oitenta e três reais), decorrentes de demais operações intraorçamentárias realizadas entre Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 2º A despesa total do Estado para o exercício financeiro de 2023 foi fixada em R$ 74.084.225.642,00 (setenta e quatro bilhões, oitenta e quatro milhões, duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos e quarenta e dois reais), discriminada segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:
Despesas fixadas no Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul - Ano de 2023
Órgãos do Estado do RS Despesas Correntes Despesas de Capital Reservas Orçamentária e Previdenciária Total das Despesas
Administração Direta 46.848.208.475 2.040.737.658 1.512.379.205 50.401.325.338
Autarquias 21.864.939.847 380.048.466 500.220.845 22.745.209.158
Fundações 909.990.468 27.700.678 0,00 937.691.146
Total Geral 69.623.138.790 2.448.486.802 2.012.600.050 74.084.225.642
Fonte: PLOA 2023.
§ 1º A despesa geral do Estado incorpora Reserva de Contingência de R$ 2.012.600.050,00 (dois bilhões, doze milhões, seiscentos mil e cinquenta reais), com a seguinte discriminação:
I - R$ 1.512.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e doze milhões de reais), a título de Reserva Orçamentária, em cumprimento ao que determina o art. 8º da Lei nº 15.668 , de 27 de julho de 2021;
II - R$ 379.205,00 (trezentos e setenta e nove mil e duzentos e cinco reais), sob o título de Reserva Previdenciária do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares do Estado do Rio Grande do Sul;
III - R$ 500.220.845,00 (quinhentos milhões, duzentos e vinte mil e oitocentos e quarenta e cinco reais), a título de Reserva Previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao FUNDOPREV/CIVIL e ao FUNDOPREV/MILITAR.
§ 2º A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme o Anexo III, a que se refere o art. 6º, inciso III, desta Lei.
§ 3º A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido no art. 27 da Lei nº 15.873 , de 18 de julho de 2022.
Art. 4º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei nº 15.873 /22, durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2023, de acordo com o previsto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Nos termos do art. 149,
§ 9º, inciso III, da Constituição do Estado , e do art. 7º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, a cobertura do déficit orçamentário previsto para o exercício econômico-financeiro de 2023 será perseguida por meio de receitas adicionais, pelo controle de despesas e pelas medidas previstas no Regime de Recuperação Fiscal, instituída pela Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, modificada pela Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, e autorizada pela Lei Complementar nº 15.138 , de 26 de março de 2018, alterada pela Lei Complementar nº 15.601 , de 16 de março de 2021, e pela Lei Complementar nº 15.720 , de 1º de outubro de 2021.
Art. 6º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo da Receita Consolidada por Fontes e Detalhamento por Tipo de Administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;
II - Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;
III - Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;
IV - Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;
V - Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo V;
VI - Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;
VII - Demonstrativo dos Investimentos Regionais, discriminados por Projeto e por Obra, com a Indicação da Origem dos Recursos - Anexo VII;
VIII - Demonstrativo da Consulta Popular - Anexo VIII;
IX - Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX; e
X - Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de dezembro de 2022.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.