Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.896/2022

Cria o Programa de Implementação da Terceira Faixa em rodovias estaduais no Rio Grande do Sul.

LEI Nº 15.896, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.

Cria o Programa de Implementação da Terceira Faixa em rodovias estaduais no Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Implementação da Terceira Faixa em rodovias estaduais no Rio Grande do Sul, a ser coordenado pela Secretaria de Estado competente.

Art. 2º Integram o presente programa de construção da terceira faixa as rodovias estaduais com os seguintes requisitos:

I -

alto índice de acidentes;

II -

que necessitam de aumento na sua capacidade para atender à demanda de tráfego;

III -

reduzidos pontos de ultrapassagem;

IV -

aclives que reduzem drasticamente a velocidade da via;

V -

outros fatores técnicos indicados pelo órgão ou entidade responsável pela rodovia estadual.

Art. 3º Havendo viabilidade técnica e financeira, todas as novas rodovias a serem construídas no Estado do Rio Grande do Sul poderão possuir, preferencialmente, a terceira faixa em seus pontos críticos.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2022.

DOE de 21/10/2022

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.