Lei Ordinária nº 15.896/2022
Cria o Programa de Implementação da Terceira Faixa em rodovias estaduais no Rio Grande do Sul.
LEI Nº 15.896, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
Cria o Programa de Implementação da Terceira Faixa em rodovias estaduais no Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Implementação da Terceira Faixa em rodovias estaduais no Rio Grande do Sul, a ser coordenado pela Secretaria de Estado competente.
Art. 2º Integram o presente programa de construção da terceira faixa as rodovias estaduais com os seguintes requisitos:
I -
alto índice de acidentes;
II -
que necessitam de aumento na sua capacidade para atender à demanda de tráfego;
III -
reduzidos pontos de ultrapassagem;
IV -
aclives que reduzem drasticamente a velocidade da via;
V -
outros fatores técnicos indicados pelo órgão ou entidade responsável pela rodovia estadual.
Art. 3º Havendo viabilidade técnica e financeira, todas as novas rodovias a serem construídas no Estado do Rio Grande do Sul poderão possuir, preferencialmente, a terceira faixa em seus pontos críticos.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2022.
DOE de 21/10/2022
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.