Lei Ordinária nº 15.887/2022
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul a Semana de Conscientização sobre o Uso Ilegal de Fogos de Artifício.
LEI Nº 15.887, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul a Semana de Conscientização sobre o Uso Ilegal de Fogos de Artifício.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre o Uso Ilegal de Fogos de Artifício, a ser realizada, anualmente, nos últimos sete dias do ano, contando-se como o último o dia 31 de dezembro.
Art. 2º A Semana de Conscientização Sobre o Uso Ilegal de Fogos de Artifício será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º ão objetivos da Semana de Conscientização sobre o uso Ilegal de Fogos de Artifício: I - divulgar informações sobre o uso ilegal de fogos de artifício e as consequências para quem descumprir a Lei nº 15.366 , de 5 de novembro de 2019, que proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso, que ultrapassem os cem decibéis à distância de cem metros de sua deflagração, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul; II - alertar sobre os transtornos causados pela queima ilegal para as pessoas no espectro autista, bebês, crianças, idosos e animais; e III - alertar sobre o perigo e os possíveis danos irreversíveis a quem manipula fogos de artifício.
Parágrafo único. Os Poderes Públicos poderão criar programação exclusiva durante a Semana de Conscientização sobre o Uso Ilegal de Fogos de Artifício para promover os objetivos descritos no "caput".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2022. DOE-e de 30/08/2022 RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.