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Lei Ordinária nº 15.886/2022

Dispõe sobre a substituição da energia tradicional por energia solar fotovoltaica nos prédios públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 15.886, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre a substituição da energia tradicional por energia solar fotovoltaica nos prédios públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os prédios de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul poderão ser equipados com energia elétrica solar fotovoltaica em substituição às modalidades de energia tradicionais utilizadas.

Art. 2º A implantação do sistema de energia elétrica solar fotovoltaica far-se-á em conexão com a rede existente, de forma a nela injetar o excedente de energia produzida ou dela valer-se em caso de insuficiência da produção solar.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2022.

DOE-e de 30/08/2022

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.