Lei Ordinária nº 15.873/2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2023 e dá outras providências.
LEI Nº 15.873, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2023 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 165 da Constituição Federal, combinado com o art. 149,
§ 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, na Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, que estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da administração direta e indireta do Estado, e alterações posteriores, na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado e dá outras providências, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2023, compreendendo:
I -
as prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
II -
a organização e a estrutura dos orçamentos;
III -
as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
IV -
as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V -
as disposições relativas à política de pessoal;
VI -
a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VII -
as disposições gerais.
Parágrafo único.
Integram esta Lei o Anexo I, de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, e o Anexo III, de Riscos Fiscais.
Capítulo I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Na estimativa da receita e na fixação da despesa, atendidas as despesas obrigatórias e as de caráter continuado, a Lei Orçamentária Anual observará as prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2023, de acordo com os eixos estratégicos do Plano Plurianual 2020-2023 relacionados com Estado Sustentável; Governança e Gestão; Sociedade com Qualidade de Vida e Desenvolvimento Empreendedor; Outros Poderes e Órgãos Autônomos, contidas no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2023 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.
Capítulo II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1º
Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I -
o orçamento geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, seus órgãos e fundos;
II -
os orçamentos das autarquias estaduais;
III -
os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IV -
o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e
V -
o demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse regional.
§ 2º
Acompanharão a Proposta Orçamentária:
I -
a mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
II -
os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
III -
a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149,
§ 10, da Constituição do Estado ;
IV -
a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso II deste parágrafo;
V -
o demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
VI -
o demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
VII -
o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII -
o demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal; e
IX -
o demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal nº 29 , de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
§ 1º
O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º
O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional.
§ 3º
O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
I -
incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos; e
II -
os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4º
Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 5º
Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 6º
Os conceitos e códigos da fonte de recursos são aqueles padronizados em âmbito nacional, conforme disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, Portaria STN nº 925, de 8 de julho de 2021, e alterações posteriores.
§ 7º
O identificador de uso informará, após a fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos:
I -
não destinado à contrapartida - 0;
II -
contrapartida de operações de crédito interna - 1;
III -
contrapartida de operações de crédito externa - 2;
IV -
contrapartida de convênios - 3; e
V -
outras contrapartidas - 4.
§ 8º
As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos instrumentos de programação.
§ 9º
Os instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, de caráter indicativo e gerencial, que podem ser utilizados também para especificar a localização geográfica das suas operações constitutivas.
§ 10
A cada subtítulo deve ser atribuído um código exclusivo, para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e III do
§ 1º do art. 5º desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios subsequentes.
§ 11
O vínculo de cada instrumento de programação ao seu respectivo programa, ação programática e iniciativa do Plano Plurianual do Estado estará registrado no Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO.
Art. 6º Fica permitida a transferência de saldos do passivo potencial entre fonte de recursos quando for necessário realizar ajustes por conta da padronização em âmbito nacional a que se refere o
§ 6º do art. 5º desta Lei.
Art. 7º As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do orçamento geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.
Art. 8º O orçamento geral da Administração Pública Estadual conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101 /00, e para a abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.763 , de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01.
Parágrafo único.
Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, a reserva referida no "caput" deste artigo deve corresponder a, no mínimo, 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada.
Art. 9º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, até o dia 31 de agosto de 2022, por meio do módulo de orçamento do Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.
Art. 10. As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.
Capítulo III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL
DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 11. As receitas próprias, não vinculadas, das autarquias e fundações do Estado deverão ser programadas para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de prioridade: Juros e Encargos da Dívida; Amortização da Dívida; Pessoal e Encargos Sociais; Outras Despesas Correntes; Investimentos; e Inversões Financeiras.
Art. 12. As contribuições patronais para o sistema de repartição simples e para o sistema de capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, previstas nas Leis Complementares nº 13.757 , de 15 de julho de 2011, e nº 13.758 , de 15 de julho de 2011, e alterações posteriores, e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, previstas na Lei Complementar nº 12.066 , de 29 de março de 2004, e alterações posteriores, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, dotações orçamentárias especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 1º
No caso da existência de déficit no sistema de repartição simples, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, dotações específicas para a sua cobertura, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 12.065 , de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo Órgão, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 2º
As dotações orçamentárias relativas às contribuições patronais referidas no "caput" e à cobertura do déficit financeiro referida no
§ 1º deste artigo dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
I -
as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação;
II -
as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde;
III -
as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área de segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Segurança Pública; e
IV -
as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área de justiça e sistemas penitenciário e socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 06 - Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo.
Art. 13. Para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial do FUNDOPREV e do FUNDOPREV-MILITAR, de que tratam as Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758 , ambas de 15 de julho de 2011, deverá ser consignado no orçamento o aporte para amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização para o exercício de 2023, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único.
As dotações orçamentárias para o aporte periódico de que trata o "caput" deste artigo deverão ser apropriadas nos mesmos instrumentos de programação que são consignadas as contribuições patronais do Regime Financeiro de Capitalização, em subtítulo específico.
Art. 14. As contribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS, previstas na Lei Complementar nº 14.750 , de 15 de outubro de 2015, e suas alterações, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único.
As dotações orçamentárias relativas às contribuições referidas no "caput" deste artigo, dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
I -
as contribuições da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação;
II -
as contribuições da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde;
III -
as contribuições da área da segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Segurança Pública; e
IV -
as contribuições da área de justiça e sistemas penitenciário e socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 06 - Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo.
Art. 15. As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica, denominada Encargos Gerais, sob o código 33.
Parágrafo único.
Nos termos da Lei Complementar nº 15.143 , de 5 de abril de 2018, que trata sobre o Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, as dotações orçamentárias relativas aos benefícios previdenciários para os inativos do Regime Próprio de Previdência Social dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, deverão ser apropriados em Unidade Orçamentária específica, denominada Unidade Previdenciária Descentralizada - UPD, sob o código 40.
Art. 16. A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:
I -
preferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;
II -
precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
III -
prioridade aos programas e ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população e, no âmbito do Poder Executivo Estadual, aos projetos estratégicos estabelecidos no Acordo de Resultados.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2023 deve discriminar, em instrumento de programação específico, as dotações destinadas a:
I -
concessão de benefícios: despesas com auxílio-transporte, alimentação ou refeição, auxílio-creche, auxílio-moradia e demais benefícios assistenciais a agentes públicos e dependentes;
II -
participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
III -
pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor;
IV -
pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
V -
despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica;
VI -
despesas com gratificações ou prêmio de produtividade, desempenho ou eficiência e demais verbas similares pagas aos servidores, inclusive as despesas com gratificação para substituição de cargo efetivo e demais gratificações criadas por leis específicas, vinculadas à folha de pagamento; e
VII -
despesas remuneratórias com cargos em comissão, incluídos agentes políticos, com função gratificada e com verba de representação.
Art. 18. O Poder Executivo promoverá a publicação oficial dos Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, respectivamente, em substituição à publicação no Diário Oficial.
Seção II Das Disposições Sobre o Limite Para os Recursos Orçamentários da
Fonte Tesouro-Livres na Fixação da Despesa
Art. 19. Os Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro-Livres, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2023, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2022, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2022, com essa fonte de recurso, acrescidos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, previsto para o exercício de 2022, no último Boletim Focus do Banco Central do Brasil, disponível em 30 de junho de 2022.
§ 1º
Na Proposta Orçamentária para 2023, a fonte de recurso Tesouro-Livre a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser substituída pelas fontes equivalentes de acordo com a padronização em âmbito nacional, conforme disposto nas Portarias referidas no
§ 6º do art. 5º desta Lei.
§ 2º
Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras.
§ 3º
Considera-se incluído no limite a que se refere o "caput" deste artigo o disposto nos arts. 42 e 43 desta Lei.
§ 4º
Exclui-se da apuração do limite de que trata o "caput" deste artigo a complementação de dotações orçamentárias de que trata o art. 8º da Lei nº 15.232 , de 1º de outubro de 2018, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 20. No cálculo dos limites a que se refere o art. 19 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas:
I -
ao pagamento de débitos relativos a requisições de pequeno valor;
II -
ao custeio do aporte financeiro para amortização do déficit atuarial do Regime de Capitalização do FUNDOPREV e FUNDOPREV-MILITAR previsto nas Leis n.os 14.939 e 14.938 , de 10 de novembro de 2016, respectivamente, ou legislação que venha substituí-las; e
III -
a complementação de fontes orçamentárias adicionais, a conta de recursos do Tesouro-Livres, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário de forma a suprir as perdas de recursos decorrentes da ADI 2.909.
Parágrafo único.
Os recursos de que trata o inciso III não poderão ser utilizados como fonte para créditos orçamentários em Unidade Orçamentária diversa a do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Seção III Das Disposições Sobre Débitos Judiciais
Art. 21. Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto nº 47.063 , de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2023 incluirá dotação correspondente a, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do
§ 1º, inciso I, e do
§ 2º do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1º
O Poder Judiciário, observando os prazos estabelecidos no art. 15 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - e à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
I -
número da ação originária;
II -
data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III -
número do precatório;
IV -
tipo de causa julgada;
V -
data da autuação do precatório;
VI -
nome do beneficiário;
VII -
valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII -
data do trânsito em julgado;
IX -
número da Vara ou Comarca de origem;
X -
nome do município da Comarca de origem; e
XI -
natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
§ 2º
Os órgãos e entidades devedores, referidos no
§ 1º deste artigo, comunicarão à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 3º
Os recursos para pagamento de precatórios dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404 , de 18 de dezembro de 2019, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.
§ 4º
Os instrumentos de programação de que trata o
§ 3º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
I -
por entidade da Administração Indireta; e
II -
para a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação que serão instrumentos de programação específicos.
Art. 22. Adicionalmente aos recursos previstos no art. 21 desta Lei, os precatórios judiciais poderão ser quitados por meio de compensações contra dívida ativa do Estado nos termos previstos na Lei nº 15.038 , de 16 de novembro de 2017, ou por meio de acordos utilizando-se fonte alternativa de financiamento, como a contratação de operação de crédito.
§ 1º
A compensação prevista neste artigo ocorrerá pelos montantes envolvidos na transação, e a Lei Orçamentária de 2023 consignará dotação em valor suficiente para atender aos saldos de precatórios e de dívida ativa a compensar.
§ 2º
Caso seja observada insuficiência para o atendimento da compensação de precatório, a suplementação necessária ocorrerá por excesso de arrecadação, que será processada quando da compensação objeto do crédito adicional.
Art. 23. Nos termos da Lei nº 14.757 , de 16 de novembro de 2015, serão consideradas requisições de pequeno valor, para os fins do disposto no
§ 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1º
Os recursos para pagamento de requisições de pequeno valor dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404 /19, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.
§ 2º
Os instrumentos de programação de que trata o
§ 1º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
I -
por entidade da Administração Indireta; e
II -
para a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação que serão instrumentos de programação específicos.
Seção IV Das Vedações e Transferências de Recursos
Art. 24. Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com:
I -
pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
II -
subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
III -
subvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 /64, e que preencham uma das seguintes condições:
a)
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação;
b)
sejam organizações da sociedade civil de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e suas alterações;
c)
sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei nº 12.901 , de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e
d)
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
IV -
contribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
V -
auxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único.
A vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente, bem como as atividades de fomento desenvolvidas por meio dos arranjos produtivos locais e das incubadoras tecnológicas.
Art. 25. As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.
§ 1º
As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
I -
regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II -
regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
III -
instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e
IV -
adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores.
§ 2º
As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE, ou outro que vier substituí-lo, correspondente ao ano de 2019, e no caso de sua indisponibilidade, do exercício imediatamente anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I -
6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);
II -
10% (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
III -
15% (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
IV -
20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos);
V -
30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos); e
VI -
18% (dezoito por cento), em se tratando de consórcio público.
§ 3º
O valor da contrapartida de que trata o
§ 2º deste artigo será calculado em relação aos recursos repassados pelo Estado.
§ 4º
Nos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do
§ 2º deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 5º
Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender a decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.
§ 6º
As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.
§ 7º
Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §§ 1º a 6º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2022 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2023 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
§ 8º
Além das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à compatibilidade com os programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
§ 9º
Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307 , de 25 de setembro de 2013, e alterações posteriores, bem como das transferências do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, de que trata a Lei nº 14.791 , de 15 de dezembro de 2015.
§ 10
Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios e entidades sem fins lucrativos de que trata o
§ 1º do art. 199 da Constituição Federal, destinadas a atender emendas parlamentares estaduais, não serão exigidas contrapartidas.
Seção V Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:
I -
executar despesas referentes a contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e atuarial, à taxa de administração para o RPPS e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais encargos decorrentes das Leis Complementares nº 13.757 /11, nº 13.758 /11 e nº 15.143 /18, e em suas alterações;
II -
executar despesas referentes a contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;
III -
executar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários, inclusive as decorrentes das compensações previstas na Lei nº 15.038 /17;
IV -
executar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;
V -
executar despesas referentes ao pagamento de serviço da dívida dos órgãos da Administração Pública Estadual;
VI -
executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2022, até o limite dos valores estornados nos respectivos instrumentos de programação;
VII -
utilizar recursos financeiros oriundos de convênios, de transferências obrigatórias e de operações de crédito, inclusive suas contrapartidas, quando houver;
VIII -
atender às despesas eleitas em consulta direta à população nos termos da Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, e em suas alterações, para o exercício vigente e de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2023;
IX -
executar despesas referentes às contribuições para o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Estaduais Titulares de Cargos Efetivos - RPC/RS - previstas na Lei Complementar nº 14.750 /15, e suas alterações;
X -
executar despesas relativas à quitação de dívidas por meio de dação em pagamento de seus imóveis dominicais, conforme previsto na Lei nº 13.778 , de 30 de agosto de 2011;
XI -
executar despesas referentes a emendas parlamentares e suas alterações, não realizadas no exercício anterior e não orçadas para o exercício vigente;
XII -
executar despesas referentes a alterações de emendas parlamentares solicitadas pelo deputado autor da emenda, para o exercício vigente; e
XIII -
atender às despesas do Poder Executivo provenientes do Anexo I desta Lei.
Art. 27. Os créditos adicionais serão abertos indicando órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1º
Cada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverão restringir-se a um único tipo de crédito: especial, suplementar ou extraordinário.
§ 2º
Considera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária, especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente e extraordinário o crédito adicional destinado às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o
§ 3º do art. 154 da Constituição do Estado .
§ 3º
Fica facultado ao Poder Executivo publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais.
§ 4º
Todo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser solicitado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão por meio do Sistema de Processo Administrativo - PROA.
Art. 28. Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320 /64, autorizado a:
I -
abrir, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
II -
abrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de despesas relativas a:
a)
despesas com características de pessoal e encargos sociais;
b)
juros e amortizações da dívida, assim como demais encargos e remunerações passivas;
c)
sentenças judiciais;
d)
aquisição de vacinas contra a COVID-19;
e)
inversões financeiras e outras despesas associadas ao processo de desestatização de empresas não dependentes e decorrentes da alocação de suas receitas;
f)
despesas decorrentes de situações de emergência e combate à estiagem;
g)
despesas relacionadas às funções Saúde e Educação;
h)
despesas que tenham como fonte de recurso as transferências obrigatórias da União;
i)
transferências obrigatórias aos municípios e outras despesas decorrentes da aplicação da Lei Complementar Federal nº 194 , de 23 de junho de 2022, bem como outras despesas advindas das alterações na legislação de ICMS relativa aos combustíveis, energia elétrica e telecomunicações que venham a ser aprovadas pelo Congresso Nacional e/ou pela União; e
j)
despesas decorrentes da Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, e suas alterações;
III -
no âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas até 12 de dezembro de 2022.
§ 1º
A abertura de créditos adicionais destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 2º
Não serão computadas ao limite estabelecido no inciso I deste artigo as alterações orçamentárias realizadas por abertura de créditos adicionais em que se utilize como fonte de redução a reserva de contingência a que se refere o art. 8º desta Lei.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, observadas as disposições do art. 28 desta Lei.
Parágrafo único.
Considera-se transposição: a realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; remanejamento: a realocação na organização de um ente público com destinação de recursos de um órgão para outro; e transferência: a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 30. Ficam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações da despesa previstas no art. 5º desta Lei, ao título e à descrição de instrumentos de programação, por meio de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único.
As modificações a que se refere o "caput" deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais.
Art. 31. O Poder Executivo fica autorizado a:
I -
reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento de 2023, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização seja promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2022;
II -
nos termos desta Lei, proceder às alterações na Lei Orçamentária visando ao atendimento às demandas eleitas na consulta popular, prevista na Lei nº 11.179 /98 e alterações posteriores;
III -
processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da consulta popular, prevista na Lei nº 11.179 /98, e alterações posteriores, que se revelarem materialmente inviáveis para o exercício de 2023; e
IV -
realizar, no módulo de orçamento do Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, as seguintes adequações técnicas nas emendas à Proposta Orçamentária de 2023 aprovadas pelo Poder Legislativo:
a)
criação de instrumentos de programação visando a agrupar instrumentos de programação oriundos de emenda parlamentar que possuam objetos e/ou temáticas semelhantes;
b)
alocação das demandas, em subtítulos específicos, em instrumentos de programação devidamente identificados com a sigla EP, dentro do programa de trabalho do órgão, criados para recepcionar as emendas de mesma natureza;
c)
ajuste da natureza da despesa ao objeto pretendido, quando necessário;
d)
complementação dos atributos do orçamento conforme disposto no art. 5º desta Lei; e
e)
alteração do órgão, em caso de incompatibilidade do objeto da emenda com as competências do órgão originalmente indicado.
Seção VI Das Disposições Sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 32. O Poder Executivo, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único.
O ato referido no "caput" deste artigo e os que o modificarem conterão:
I -
as metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101 /00;
II -
o cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício; e
III -
as metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Art. 33. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único.
O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.
Art. 34. A base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas:
I -
as vinculações constitucionais e legais, nos termos do
§ 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141 /12;
II -
as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; e
III -
as despesas primárias financiadas com recursos advindos da União e de operações de créditos.
Seção VII Da Consulta Popular
Art. 35. A Proposta Orçamentária contemplará projetos de interesse regional definidos em assembleias e fóruns de abrangência regional e por consulta à população.
Seção VIII Do Acordo de Resultados
Art. 36. A Proposta Orçamentária, no âmbito do Poder Executivo Estadual, contemplará projetos estratégicos definidos no Acordo de Resultados.
§ 1º
Entende-se como Acordo de Resultados o instrumento de contratualização de resultados que especificará os projetos estratégicos a serem desenvolvidos, as metas a serem alcançadas, as obrigações e as responsabilidades dos partícipes, bem como estabelecerá as condições para sua execução.
§ 2º
Cabe à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a identificação e adequação dos instrumentos de programação relativos aos projetos estratégicos.
Seção IX Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação Dos Resultados Dos Programas Financiados Com Recursos Dos Orçamentos
Art. 37. Os órgãos e entidades do Poder Executivo, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS - com vistas à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, observadas as disposições do Decreto nº 49.766 , de 30 de outubro de 2012, e da Instrução Normativa CAGE nº 01/2014.
§ 1º
Os órgãos e as entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos - EHCC - no sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor.
§ 2º
Os órgãos e as entidades deverão informar onde se consome o material, o serviço e o pessoal alocado para realização de atividades em suas dependências, dentro do possível, na menor estrutura da EHCC, ou seja, nos centros de custos correspondentes, no intuito de identificar os gastos por centros de custos, possibilitando análises comparativas e evolutivas, para auxiliar na tomada de decisão do gestor.
§ 3º
Na impossibilidade de indicar o(s) centro(s) de custos específico(s), poderá ser definido o centro de custos correspondente à área administrativa responsável pelo controle de contratos da unidade ou o centro de custos responsável pela solicitação da contratação.
§ 4º
Os integrantes dos Grupos Setoriais de Custos - GSCs - deverão manter atualizados os sistemas integrados ao CUSTOS/RS, referentes aos recursos humanos, aos almoxarifados, aos contratos de prestadores de serviços, aos contratos de locações, ao sistema Integração Estado Fornecedor - IEF, ao sistema de patrimônio - APE - e a qualquer outro tipo de sistema que seja integrado ao Sistema CUSTOS/RS, para a correta alocação dos custos.
§ 5º
Na elaboração do contrato pelo órgão ou entidade, quando houver identificação de postos de trabalho, de setores, ou de qualquer outra unidade consumidora do objeto ou serviço a ser contratado, deverá constar o código do centro de custos correspondente a cada uma destas unidades, o qual será identificado em sistemas de controles informatizados.
§ 6º
À gestão do órgão ou entidade caberá a responsabilidade de priorizar a participação dos integrantes dos GSCs nos treinamentos, nas reuniões técnicas e em outros eventos realizados ou promovidos pela CAGE, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Estadual.
§ 7º
Os integrantes dos GSCs deverão realizar reuniões periódicas, registradas em ata, relatando o planejamento das ações, a vinculação destas ações com o planejamento estratégico do órgão, o acompanhamento e análise do que foi realizado, a justificativa ao que não foi possível realizar e o replanejamento, se necessário.
§ 8º
Os GSCs em conjunto com a administração de cada unidade, e podendo contar com o apoio e orientação da CAGE, deverão emitir no mínimo dois Relatórios de Análise de Custos ao ano, contendo o relato das ações planejadas e desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público.
Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38. O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
Parágrafo único.
Ficam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.
Art. 39. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
I -
as alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
II -
a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais;
III -
a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos;
IV -
o esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais;
V -
o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;
VI -
a adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante;
VII -
o monitoramento, a fiscalização, a revisão e o controle das renúncias fiscais;
VIII -
a intensificação das ações de combate à sonegação fiscal, incluindo identificação e interrupção de fraudes fiscais estruturadas;
IX -
a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como "Big Data";
X -
a modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários;
XI -
a intensificação do combate aos inadimplentes contumazes, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011, e suas alterações;
XII -
a dinamização do contencioso administrativo;
XIII -
a modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XIV -
a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XV -
a expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;
XVI -
o acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de "autorregularização fiscal";
XVII -
o aprimoramento do regime de substituição tributária; e
XVIII -
a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XXII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual.
Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 40. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I -
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
II -
for observado o limite previsto no art. 19 desta Lei; e
III -
for aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, no caso do Poder Executivo.
Art. 41. As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, deverão ser acompanhados de:
I -
declaração do proponente e do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;
II -
declaração do proponente do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III -
o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II - Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
IV -
manifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 1º
O ato que provoque aumento da despesa de que trata o "caput" deste artigo será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º
As proposições legislativas previstas neste artigo e as leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores a sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
Art. 42. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101 /00 e desde que observado o disposto no art. 19 desta Lei.
Art. 43. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.
Art. 44. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento), a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
I -
aos serviços finalísticos da área de saúde;
II -
aos serviços finalísticos da área de educação;
III -
aos serviços finalísticos da área de segurança pública e administração penitenciária;
IV -
às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; e
V -
às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas por ato próprio dos Chefes dos Poderes.
Capítulo VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 45. As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente, aos que visem:
I -
no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul:
a)
diversificar a prestação de serviços como forma de gerar receitas à instituição, constituindo importante fator para a cobertura dos custos fixos por meio da concentração de esforços em ações comerciais focadas em produtos como cartões, rede de adquirência, consórcios e seguros, potencializando o número de produtos consumidos pelos clientes;
b)
expandir os produtos de captação e de fundos de investimentos para melhor atender à alocação de recursos dos clientes;
c)
qualificar o atendimento da rede de agências e dos correspondentes bancários na Região Sul, nos municípios do Rio Grande do Sul, por meio do aprimoramento das relações com os clientes e da qualificação e valorização dos empregados do Banrisul;
d)
incentivar a cadeia produtiva do agronegócio e dos sistemas agroindustriais do Estado por meio da aplicação de recursos em programas específicos e demais linhas de financiamentos de investimento, custeio, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários, atendendo a agricultores familiares, médios produtores, agricultores empresarias e cooperativas de produção agropecuária;
e)
focar na atuação ao setor público, em especial as linhas de crédito consignado aos servidores públicos, inativos e aposentados do INSS, bem como a ampliação do relacionamento com profissionais liberais, público jovem e clientes segmento alta renda;
f)
alocar recursos de linhas de financiamento que visem ao apoio à modernização da infraestrutura;
g)
alocar recursos no desenvolvimento de plataforma digital para atendimento massificado de clientes, contribuindo para o aumento da eficiência operacional e prospecção de novos clientes através de jornada digital;
h)
aumentar a eficiência e a qualidade do atendimento no segmento empresarial massificado, aplicando um modelo segmentado de atendimento à pessoa física, além da consolidação de uma estratégia de meios de pagamento e adquirência por meio da Vero para aumentar a presença e rentabilidade no segmento de PME;
i)
alocar recursos em linhas de crédito especiais oriundas de programas governamentais e de parcerias privadas, vinculadas a fundos garantidores, como o Fundo Garantidor para Investimentos - FGI - e o Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas - FAMPE;
j)
alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação que visem a atender à necessidade de apoio à produção e comercialização do segmento exportador do Estado;
k)
alocar recursos em linhas de crédito que atendam à necessidade da população gaúcha de aquisição ou construção de imóveis residenciais e não residenciais;
l)
alocar recursos em linhas de crédito para financiamentos de projetos com foco na sustentabilidade, eficiência energética e geração de energias renováveis;
m)
alocar recursos por meio de linhas de crédito destinadas a atender às demandas dos hospitais, públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, com vistas a apoiar a recuperação desse setor;
n)
alocar recursos para capital de giro de investimentos em modernização de infraestrutura física e tecnológica das Universidades do Estado, bem como por meio de linhas de crédito destinadas ao financiamento da semestralidade dos estudantes de ensino superior;
o)
incentivar projetos de promoção da cultura e esporte e de preservação e melhoria do meio ambiente; e
p)
atender a projetos sociais e apoiar programas de natureza voluntária, especialmente na área de educação, promovendo a disseminação e cultura da responsabilidade social;
II -
no Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS:
a)
sustentar e apoiar a matriz produtiva gaúcha de bens tradicionais, que tem alto impacto na geração de emprego e de renda na economia gaúcha, buscando consolidar e aumentar o seu grau de competitividade nacional e internacional;
b)
apoiar a realização de investimentos rurais e agroindustriais convergentes com a modernização e expansão das atividades do agronegócio rio-grandense, com ênfase na irrigação, na armazenagem e nas máquinas e implementos agropecuários;
c)
fomentar, atrair, inserir e consolidar, na matriz produtiva gaúcha, novos setores produtivos, em especial baseados na economia do conhecimento, buscando a diversificação e a inserção da economia rio-grandense na dinâmica econômica global;
d)
apoiar a realização de investimentos em inovação de produtos, processos e insumos pelas empresas e produtores do Rio Grande do Sul, com o fito de aumentar a sua participação nos mercados nacional e internacional, em especial no que concerne a bens e serviços de maior valor agregado;
e)
promover a capitalização de micro e pequenas empresas inovadoras na economia gaúcha, mediante a subscrição de cotas em fundos de investimentos em participações que tenham tal fim;
f)
apoiar a reconversão e/ou revitalização econômica de regiões e municípios com desafios de dinamismo produtivo e/ou de mercados decrescentes;
g)
fomentar a realização de investimentos públicos projetados pelas prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, tendo em vista o desenvolvimento da infraestrutura econômica e social urbana do Estado;
h)
ampliar, modernizar e consolidar a infraestrutura de logística, de energia e de comunicação digital, buscando apoiar a dinâmica produtiva, elevar o grau de competitividade da economia do Rio Grande do Sul e sustentar seu crescimento de médio e longo prazo;
i)
contribuir para a preservação, sustentabilidade e recuperação do meio ambiente natural do Rio Grande do Sul, tanto mediante o apoio financeiro a investimentos com tais características, quanto mediante a avaliação dos efeitos ambientais dos investimentos em geral financiados pela instituição;
j)
participar das atividades do Governo do Estado do Rio Grande do Sul de apoio às cadeias e aos arranjos produtivos locais e às redes de cooperação, bem como fomentar o empreendedorismo local e regional;
k)
executar a gestão financeira dos fundos estaduais de apoio ao desenvolvimento da economia gaúcha, mediante o controle de contratos, desembolsos, saldos e pagamentos dos seus beneficiários;
l)
prestar serviços de apoio ao Poder Executivo do Rio Grande do Sul, no que tange à gestão de fundos estaduais de desenvolvimento e do apoio à gestão do patrimônio público estadual e à realização de investimentos mediante parcerias público-privadas;
m)
prestar serviços às prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, no que se refere ao apoio para a definição de planos estratégicos e táticos de desenvolvimento local e à elaboração de projetos de investimentos públicos;
n)
qualificar de forma contínua a gestão do Badesul, otimizando gastos, maximizando receitas, preservando o equilíbrio econômico e financeiro da instituição e da sua missão; e
o)
aperfeiçoar a comunicação entre o Badesul e seus clientes, em especial no que se refere ao monitoramento de empresas, produtores rurais e prefeituras municipais;
III -
no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE:
a)
proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento sustentável, potencializando o impacto das ações na sociedade com inclusão social, equidade e redução das desigualdades;
b)
facilitar e fortalecer a promoção e o alcance dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS - definidos pela Assembleia Geral da ONU, como uma nova agenda de desenvolvimento sustentável;
c)
reduzir desigualdades de acesso ao crédito, por meio de programas específicos voltados a gênero e inclusão social e econômica (ODS 5 e 10);
d)
instrumentar políticas públicas de desenvolvimento, especialmente aquelas vinculadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
e)
promover e estimular ações de fomento ao desenvolvimento econômico e social de toda a região de atuação, apoiando as iniciativas governamentais e privadas, por meio do planejamento e do apoio técnico, institucional e creditício de longo prazo;
f)
apoiar a promoção e execução das políticas públicas dos municípios, com desenvolvimento institucional e de infraestrutura econômica, ambiental, social e turística, urbana e rural dos municípios da Região Sul do Brasil, por meio de prestação de serviços e apoio a investimentos, visando ao atendimento da demanda por serviços básicos e bens públicos, à melhoria da qualidade de vida da população e a melhores práticas de gestão e de sustentabilidade;
g)
auxiliar o Estado e municípios na estruturação e financiamento de projetos de Concessões e Parcerias Público-Privadas;
h)
elaborar alternativas de financiamento com instituições de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais e mecanismos de mercado;
i)
estimular projetos e ações de responsabilidade socioambiental e alinhados aos objetivos da agenda de desenvolvimento sustentável - Agenda 2030;
j)
implementar as melhores práticas com critérios ESG ("Environmental, Social and Governance"), estabelecendo indicadores sociais, ambientais e de governança que priorizem investimentos para projetos sustentáveis como de: Energias Limpas e Renováveis, Saneamento Básico, Agropecuária Sustentável, Cidades Inteligentes, Indústria e Comércio Sustentáveis, Gestão de Resíduos e Reciclagem, Uso Racional da Água, dentre outros, que observem as mudanças climáticas e que contribuam de forma responsável com a preservação do planeta;
k)
apoiar o aumento da produção, do emprego e da massa salarial, por meio do apoio financeiro;
l)
pulverizar e democratizar o acesso ao crédito aos produtos rurais e microempresas por meio do apoio aos sistemas cooperativos de crédito e de produção, bem como às empresas integradoras, no financiamento das necessidades de investimento de seus associados integrado;
m)
estruturar soluções para viabilizar investimentos, construindo soluções customizadas aos empreendedores;
n)
priorizar o financiamento a projetos de inovação por meio de convênios com universidades e entidades que promovam esta iniciativa por meio do Programa BRDE Inova;
o)
financiar investimentos no agronegócio;
p)
apoiar, por meio de financiamentos de longo prazo, os investimentos em irrigação no meio rural devendo, sempre que viável, enquadrá-los nas políticas de incentivo promovidas pela SEAPDR/RS;
q)
priorizar os financiamentos que envolvam sustentabilidade ambiental por meio de programas específicos junto aos entes públicos e privados do setor;
r)
financiar a construção, ampliação, modernização e relocalização de plantas industriais;
s)
financiar a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais novos, credenciados no BNDES/FINAME, proporcionando o crescimento da indústria brasileira de bens de capital;
t)
financiar a importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional voltado à absorção tecnológica pelas empresas brasileiras;
u)
apoiar a implantação de projetos de geração de energia em sistemas elétricos isolados a partir da energia eólica, de geração de energia a partir da captura da radiação solar, energia dos oceanos e biomassa;
v)
financiar a infraestrutura por meio de crédito de longo prazo com prioridade para projetos ambientalmente sustentáveis e economicamente viáveis;
w)
fortalecer a microempresa;
x)
prestar garantia junto a instituições financeiras;
y)
qualificar as ações mediante a formulação de programas dirigidos, atendendo às necessidades de microrregiões específicas;
z)
identificar novas oportunidades e necessidades;
aa)
valorizar a qualidade e o impacto social dos resultados das ações, em especial, ações dirigidas à elevação dos níveis de tecnologia, mecanização, redução de custos, agregação de valor e geração de renda adicional;
ab)
melhorar e modernizar a comunicação do BRDE com seus clientes, obtendo qualidade e celeridade na execução do processo de comunicação; e
ac)
assegurar uma comunicação institucional efetiva, unificada e centralizada.
Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, os recursos auferidos ao Poder Judiciário advindos da gestão dos depósitos judiciais e as receitas provenientes das Leis nº 8.960 , de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária; nº 8.121 , de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas; nº 14.634 , de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais; nº 12.613 , de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, e dá outras providências; nº 7.220 , de 13 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Judiciário a instituir o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, e dá outras providências; nº 12.692 , de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências; nº 11.579 , de 5 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências; nº 14.791 , de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL; nº 11.934 , de 24 de junho de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências; Resolução nº 2.889 , de 9 de setembro de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa e dá outras providências; bem como as receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, criado pela Lei nº 10.298 , de 16 de novembro de 1994.
Art. 47. Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.
Parágrafo único.
A criação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser verificada e homologada pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou da publicação de ato administrativo normativo criando essa vinculação.
Art. 48. Os recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2022, poderão ser convertidos até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8º da Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os recursos de:
I -
transferências constitucionais, legais e voluntárias vinculadas recebidas da União;
II -
fundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal; e
III -
operações de crédito.
§ 2º
Entende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no "caput" deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022.
Art. 49. Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas por recursos identificados pela vinculação à saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.
Art. 50. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2023 não ser sancionada até 31 de dezembro de 2022, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderá ser executada, em cada mês, para as despesas relativas a:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
benefícios previdenciários;
III -
amortização, juros e encargos da dívida;
IV -
PASEP;
V -
demais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Estado;
VI -
ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção "Defesa Civil"; e
VII -
outras despesas de caráter inadiável.
Parágrafo único.
As despesas descritas no inciso VII deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a revisar a Meta do Resultado Primário, do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, assim como da Lei nº 15.668 , de 27 de julho de 2021, em decorrência da necessidade de ajustes decorrentes da sanção da Lei Complementar Feral nº 194 /22, que altera a Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares n.os 192 , de 11 de março de 2022, e 159 , de 19 de maio de 2017, bem como outras alterações na legislação vigente que venham a ser aprovadas pelo Congresso Nacional que possam impactar na receita e/ou despesa estadual.
Art. 52. Na Lei nº 15.668 , de 27 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2022 e dá outras providências, o art. 27 passa ter a seguinte redação:
"Art. 27. Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320 /64, autorizado a:
I - abrir, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
II - abrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de despesas relativas a:
a) despesas com características de pessoal e encargos sociais;
b) juros e amortizações da dívida, assim como demais encargos e remunerações passivas;
c) sentenças judiciais;
d) aquisição de vacinas contra a COVID-19;
e) inversões financeiras e outras despesas associadas ao processo de desestatização de empresas não dependentes e decorrentes da alocação de suas receitas;
f) despesas decorrentes de situações de emergência e combate à estiagem;
g) despesas relacionadas às funções Saúde e Educação;
h) despesas que tenham como fonte de recurso as transferências obrigatórias da União;
i) transferências obrigatórias aos municípios e outras despesas decorrentes da aplicação da Lei Complementar Federal nº 194 , de 23 de junho de 2022, bem como outras despesas advindas das alterações na legislação de ICMS relativa aos combustíveis, energia elétrica e telecomunicações que venham a ser aprovadas pelo Congresso Nacional e/ou pela União; e
j) despesas decorrentes da Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, e suas alterações;
III - no âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas até 12 de dezembro de 2022.
§ 1º A abertura de créditos adicionais destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 2º Não serão computadas ao limite estabelecido no inciso I deste artigo as alterações orçamentárias realizadas por abertura de créditos adicionais em que se utilize como fonte de redução a reserva de contingência a que se refere o art. 8º desta Lei."
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2022.
DOE de 19/07/2022
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
Art. 1
Capítulo I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2
Art. 3
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Capítulo III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Seção II
Das Disposições Sobre o Limite Para os Recursos Orçamentários da
Art. 19
Art. 20
Seção III
Das Disposições Sobre Débitos Judiciais
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Seção IV
Das Vedações e Transferências de Recursos
Art. 24
Art. 25
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Seção VI
Das Disposições Sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Seção VII
Da Consulta Popular
Art. 35
Seção VIII
Do Acordo de Resultados
Art. 36
Seção IX
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação Dos Resultados Dos Programas Financiados Com Recursos Dos Orçamentos
Art. 37
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38
Art. 39
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Capítulo VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS
Art. 45
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 56753/2022 de 07/12/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15668/2021 de 27/07/2021