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Lei Ordinária nº 15.868/2022

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.456, de 19 de março de 2020, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

LEI Nº 15.868, DE 11 DE JULHO DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.456 , de 19 de março de 2020, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

(publicada no DOE nº 132, de 12 de julho de 2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 16 (dezesseis) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.456 , de 19 de março de 2020, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:

Categoria funcional Nível Grau Carga horária Número de vagas

Especialista em Saúde - Farmacêutico NS1 A 30h 04

Especialista em Saúde - Biólogo NS1 A 30h 04

Especialista em Saúde - Enfermeiro NS1 A 30h 07

Especialista em Saúde - Médico NS1 A 30h 01

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender às ações necessárias ao controle da pandemia do SARS-CoV2 CORONAVÍRUS COVID19.

§ 2º As prorrogações dos contratos vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no

§ 1º deste artigo.

§ 3º A renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" do presente artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo;

II - por iniciativa do contratado; ou

III - por decisão do contratante.

§ 4º Não há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da Administração.

§ 5º Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário.

§ 6º Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo e função correspondentes.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Saúde, relação contendo os seguintes dados:

I - nome do contratado;

II - função para a qual foi contratado;

III - setor de lotação; e

IV - carga horária.

Art. 3º Fica o Poder Executivo desde já autorizado a realizar processo seletivo, nos termos da Lei nº 15.456 /20, para as novas contratações que se fizerem necessárias nos termos desta Lei, mediante designação de comissão específica constituída por ato da titular da Secretaria da Saúde.

Art. 4º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 19 de março de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2022.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15456/2020 de 19/03/2020