Lei Ordinária nº 15.865/2022
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.475, de 9 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.
LEI Nº 15.865, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.475 , de 9 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 20 (vinte) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.475 , de 9 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:
I -
14 (quatorze) Analistas em Previdência;
II -
4 (quatro) Assistentes em Previdência; e
III -
2 (dois) Peritos e Auditores Médicos.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade de recursos humanos para atender à demanda urgente de manutenção da força de trabalho no IPE Prev até que os novos servidores, a serem contratados por força do concurso público regido pelo Edital nº 002/2021, sejam nomeados.
§ 2º
As prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no
§ 1.º deste artigo.
§ 3º
A renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" do presente artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I -
pelo término do prazo;
II -
por iniciativa do contratado; ou
III -
por decisão da Diretoria Executiva do IPE Prev.
§ 4º
As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande de Sul, e não constituem título para o cômputo de pontos em concurso público.
§ 5º
Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, mediante a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial.
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias após a prorrogação de que trata esta Lei, deverá ser publicada, no Diário Oficial do Estado, pelo IPE Prev, relação contendo os seguintes dados:
I -
nome do servidor e identidade funcional;
II -
cargo para o qual foi contratado; e
III -
setor de lotação.
Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto nas Leis Complementares Federais nº 101 , de 4 de maio de 2000, e nº 159 , de 19 de maio de 2017, bem como nas Leis Complementares nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, e nº 15.756 , de 8 de dezembro de 2021.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de junho de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2022.
DOE-e de 29/06/2022
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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