Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.854/2022

Altera a Lei nº 15.766, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.854, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

(Revogada pela Lei nº 16109 /2024) Altera a Lei nº 15.766 , de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.766 , de 20 de dezembro de 2021, fica acrescentado o art. 1º-A, com a seguinte redação: "Art. 1º-A Os saldos negativos do cálculo de que trata o

§ 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, quando apurados individualmente por estabelecimento inscrito na categoria geral, serão diferidos para os anos civis subsequentes, até o limite de 3 (três), no respectivo critério de apuração."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2022. DOE-e de 22/06/2022 RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado