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Lei Ordinária nº 15.852/2022

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.474, de 9 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde.

LEI Nº 15.852, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.474 , de 9 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 22 (vinte e dois) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.474 , de 9 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:

I -

14 (quatorze) Analistas em Gestão de Saúde; e

II -

8 (oito) Peritos e Auditores Médicos.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade de recursos humanos para atender à demanda inadiável de execução de atividades fins do IPE Saúde.

§ 2º

As prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no

§ 1º deste artigo.

§ 3º

A renovação do contrato firmado nos termos do "caput" do presente artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I -

pelo término do prazo;

II -

por iniciativa do contratado; ou

III -

por decisão da Diretoria Executiva do IPE Saúde.

§ 4º

Não há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da Administração.

§ 5º

Havendo dispensas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos aprovados em processo seletivo simplificado que delimitará as áreas a serem contratadas, a ser aberto em até 30 (trinta) dias contados da aprovação desta Lei, observadas as diretrizes já previstas no

§ 8º do art. 1º da Lei nº 15.474 /20 e a ordem de classificação publicada e constante do cadastro de contratações emergenciais.

§ 6º

As contratações com base no

§ 5º deste artigo vigorarão durante o período restante do prazo previsto no

§ 2º deste artigo.

Art. 2º Os contratos autorizados por esta Lei não impedirão a nomeação dos servidores concursados aprovados em concurso público para o provimento do cargo efetivo correspondente.

Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto nas Leis Complementares Federais nº 101 , de 4 de maio de 2000, e nº 159 , de 19 de maio de 2017, bem como nas Leis Complementares nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, e nº 15.756 , de 8 de dezembro de 2021.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 15 de junho de 2022.

Art. 6º Fica revogado o inciso III do

§ 7º do art. 1º da Lei nº 15.474 , de 9 de abril de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2022.

DOE-e de 22/06/2022

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Nenhum Ato.

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