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Lei Ordinária nº 15.851/2022

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.877, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

LEI Nº 15.851, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.877 , de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 62 (sessenta e dois) contratos emergenciais para a função de Técnico em Saúde - Técnico em Enfermagem, de que trata a Lei nº 13.877 , de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da Secretaria da Saúde.

§ 2º

As prorrogações dos contratos terão vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso se mantenha a necessidade prevista no

§ 1º deste artigo, bem como ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos prorrogados:

I -

nome do contratado;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

setor de lotação; e

IV -

carga horária.

Art. 3º Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo e função correspondentes.

Art. 4º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 26 de junho de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2022.

DOE-e de 22/06/2022

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13877/2011 de 29/12/2011