Lei Ordinária nº 15.851/2022
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.877, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.
LEI Nº 15.851, DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.877 , de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 62 (sessenta e dois) contratos emergenciais para a função de Técnico em Saúde - Técnico em Enfermagem, de que trata a Lei nº 13.877 , de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da Secretaria da Saúde.
§ 2º
As prorrogações dos contratos terão vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso se mantenha a necessidade prevista no
§ 1º deste artigo, bem como ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos prorrogados:
I -
nome do contratado;
II -
função para a qual foi contratado;
III -
setor de lotação; e
IV -
carga horária.
Art. 3º Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo e função correspondentes.
Art. 4º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 26 de junho de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2022.
DOE-e de 22/06/2022
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13877/2011 de 29/12/2011