Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.845/2022

Institui a Semana da Moda em Lã do Rio Grande do Sul e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.845, DE 23 DE MAIO DE 2022.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui a Semana da Moda em Lã do Rio Grande do Sul e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Moda em Lã do Rio Grande do Sul.

Art. 2º São objetivos da Semana da Moda em Lã do Rio Grande do Sul: I - a visibilidade e o fortalecimento da cadeia local de produção relacionada à criação da moda artesanal a partir da lã no Rio Grande do Sul; II - a valorização do produto artesanal e tradicional do Rio Grande do Sul; III - o desenvolvimento econômico, através da geração de emprego e renda nas comunidades envolvidas com a produção e/ou a comercialização do produto artesanal gaúcho; IV - o incentivo ao turismo interno e externo; V - o incentivo às indústrias criativas e de moda locais; e VI - o incentivo ao consumo e exportação do produto artesanal gaúcho.

Art. 3º A Semana de Moda em Lã do Rio Grande do Sul realizar-se-á anualmente, durante o mês de julho, em período a ser definido pelas entidades representativas do setor, podendo ser em comum acordo com o Poder Executivo.

Art. 4º A Semana da Moda em Lã do Rio Grande do Sul será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul..

Art. 5º A realização da Semana da Moda em Lã do Rio Grande do Sul será organizada pelas entidades representativas do setor, podendo contar com o apoio do Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo poderá fornecer apoio direto e/ou indireto, patrocínio, financiamento, investimentos em visibilidade e outras formas de incentivo cabíveis.

§ 2º Havendo indisponibilidade das entidades representativas do setor para organizar a Semana de Moda em Lã do Rio Grande do Sul, fica o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a assumir a organização e realização do evento.

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2022. DOE de 24/5/2022 RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado