Lei Ordinária nº 15.843/2022
Dispõe sobre a garantia do direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e à transferência dos filhos, ou de crianças e adolescentes sob sua guarda, nas escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 15.843, DE 23 DE MAIO DE 2022.
(Revogada pela Lei nº 15988 /2023) Dispõe sobre a garantia do direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e à transferência dos filhos, ou de crianças e adolescentes sob sua guarda, nas escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º, incisos I a V, da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, terá direito de preferência de matrícula e transferência de matrícula de seus filhos, ou de crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, nas escolas da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Para garantir o direito de preferência previsto nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar cópia do boletim de ocorrência BO, constando a descrição dos fatos e a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor, ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340 /06.
Parágrafo único. Os documentos relacionados no "caput" deste artigo e demais dados referentes ao benefício concedido por esta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pela instituição escolar.
Art. 3º Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) e da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência estabelecido nesta Lei e das crianças e dos adolescentes matriculados em razão deste direito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2022. DOE de 24/5/2022 RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado