Lei Ordinária nº 15.842/2022
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por até 12 (doze) meses, as contratações emergenciais e temporárias de que tratam o art. 3º da Lei nº 14.995, de 3 de maio de 2017, e o art. 1º da Lei nº 15.509, de 19 de agosto de 2020, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.
LEI Nº 15.842, DE 18 DE MAIO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por até 12 (doze) meses, as contratações emergenciais e temporárias de que tratam o art. 3º da Lei nº 14.995 , de 3 de maio de 2017, e o art. 1º da Lei nº 15.509 , de 19 de agosto de 2020, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 4 (quatro) contratações emergenciais e temporárias, realizadas com base no art. 3º da Lei nº 14.995 , de 3 de maio de 2017, e no art. 1º da Lei nº 15.509 , de 19 de agosto de 2020, de servidores para exercerem a função de Especialista Rodoviário - Ciências Jurídicas e Sociais - no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.
Parágrafo único.
A prorrogação de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogada novamente, por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no
§ 1º do art. 3º da Lei nº 14.995 /17 e no
§ 1º do art. 1º da Lei nº 15.509 /20, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o DAER/RS publicará no Diário Oficial do Estado - DOE - os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I -
nome do servidor;
II -
função para a qual foi contratado;
III -
órgão e setor de lotação; e
IV -
data de admissão e prorrogação.
Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
DOE de 18/05/2022, 2ª EDIÇÃO
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14995/2017 de 03/05/2017
Lei Ordinária nº 15509/2020 de 19/08/2020