Lei Ordinária nº 15.832/2022
Institui a Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais.
LEI Nº 15.832, DE 5 DE MAIO DE 2022.
Institui a Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais, a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de operações especializadas de segurança pública, visando ao enfrentamento à criminalidade nas áreas rurais.
Art. 2º A Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais terá como diretrizes a atuação cooperativa dos órgãos de segurança pública bem como a atuação específica para o desempenho das funções de segurança pública nas zonas rurais.
Art. 3º São objetivos da Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais:
I -
promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, em especial mediante a realização sistemática de ações de repressão da criminalidade nas zonas rurais;
II -
buscar a eficiência e a economicidade na atuação dos órgãos de segurança pública, por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado;
III -
avaliar a implantação de unidades especializadas na repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em zonas rurais;
IV -
promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, de sanidade agropecuária e os de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada;
V -
fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime; e
VI -
utilizar meios tecnológicos para monitoramento das áreas rurais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Segurança Pública, autorizado a:
I -
criar, instituir e organizar unidades de patrulhamento rural;
II -
sistematizar a coleta de informações que proporcionem condições para melhor direcionamento e emprego operacional do contingente;
III -
incorporar as informações registradas no Cadastro Ambiental Rural - CAR - nos sistemas informatizados dos órgãos de segurança pública, para maior agilidade e precisão no atendimento de ocorrências; e
IV -
regulamentar a atividade do contingente e as ações de enfrentamento aos crimes rurais.
Art. 5º A Secretaria da Segurança Pública e a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural poderão firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para auxiliar na viabilização de meios necessários para o atendimento da Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de maio de 2022.
DOE de 5/5/2022, 2ª EDIÇÃO.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.