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Lei Ordinária nº 15.832/2022

Institui a Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais.

LEI Nº 15.832, DE 5 DE MAIO DE 2022.

Institui a Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais, a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de operações especializadas de segurança pública, visando ao enfrentamento à criminalidade nas áreas rurais.

Art. 2º A Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais terá como diretrizes a atuação cooperativa dos órgãos de segurança pública bem como a atuação específica para o desempenho das funções de segurança pública nas zonas rurais.

Art. 3º São objetivos da Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais:

I -

promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, em especial mediante a realização sistemática de ações de repressão da criminalidade nas zonas rurais;

II -

buscar a eficiência e a economicidade na atuação dos órgãos de segurança pública, por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado;

III -

avaliar a implantação de unidades especializadas na repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em zonas rurais;

IV -

promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, de sanidade agropecuária e os de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada;

V -

fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime; e

VI -

utilizar meios tecnológicos para monitoramento das áreas rurais.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Segurança Pública, autorizado a:

I -

criar, instituir e organizar unidades de patrulhamento rural;

II -

sistematizar a coleta de informações que proporcionem condições para melhor direcionamento e emprego operacional do contingente;

III -

incorporar as informações registradas no Cadastro Ambiental Rural - CAR - nos sistemas informatizados dos órgãos de segurança pública, para maior agilidade e precisão no atendimento de ocorrências; e

IV -

regulamentar a atividade do contingente e as ações de enfrentamento aos crimes rurais.

Art. 5º A Secretaria da Segurança Pública e a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural poderão firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para auxiliar na viabilização de meios necessários para o atendimento da Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de maio de 2022.

DOE de 5/5/2022, 2ª EDIÇÃO.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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