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Lei Ordinária nº 15.828/2022

Cria serventias extrajudiciais em Passo Fundo e dá outras providências.

LEI Nº 15.828, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

Cria serventias extrajudiciais em Passo Fundo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criadas, no Município de Passo Fundo, as seguintes serventias extrajudiciais:

I -

1 (um) Tabelionato de Notas;

II -

1 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos;

III -

1 (um) Registro Civil de Pessoas Naturais;

IV -

1 (um) Registro de Imóveis.

Art. 2º O Conselho da Magistratura, mediante resolução, disporá sobre a demarcação da circunscrição territorial de cada uma das zonas dos Registros de Imóveis e dos Registros Civis de Pessoas Naturais, bem como deliberará a respeito da criação da Central de Distribuição de Protestos de Títulos e da Central de Distribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e sobre a localização geográfica das serventias.

Art. 3º A instalação das serventias extrajudiciais criadas fica condicionada ao preenchimento de vagas por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994, e na Lei nº 11.183 , de 29 de junho de 1998.

Art. 4º Caberão ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Passo Fundo as providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial no que se refere à demarcação de circunscrições das zonas dos Registros de Imóveis e dos Registros Civis das Pessoas Naturais do Município de Passo Fundo.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de abril de 2022.

DOE de 27/04/2022

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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