Lei Ordinária nº 15.827/2022
Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e dá outras providências.
LEI Nº 15.827, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
(Revogada pela Lei nº 15988 /2023) Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º ica vedada a nomeação para ocupação de cargo público de provimento efetivo, de cargo em comissão ou de agente político na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes e Instituições Públicas do Estado do Rio Grande do Sul de pessoa que esteja condenada judicialmente em qualquer pena prevista na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de a gosto de 2006.
Parágrafo único. A vedação de que trata o "caput" deste artigo inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de abril de 2022. DOE de 27/04/2022 RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado.