Lei Ordinária nº 15.825/2022
Institui o Programa Futebol para Todos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.825, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
Institui o Programa Futebol para Todos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa Futebol para Todos no Estado do Rio Grande do Sul com a finalidade de disponibilizar ingressos para partidas de futebol a preços populares para pessoas em situação de baixa renda.
§ 1º
Para fins desta Lei, consideram-se:
I -
pessoas em situação de baixa renda: aquelas identificadas e caracterizadas pelo Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico - nos termos do Decreto Federal nº 6.135 , de 26 de junho de 2007;
II -
ingressos a preços populares: ingressos com valores de até 20% (vinte por cento) do valor cheio cobrado pelo ingresso mais barato disponibilizado ao público não sócio do clube de futebol, agremiação ou similar mandante do evento; e
III -
partidas de futebol: aquelas denominadas do esporte "futebol de onze", organizadas de forma profissional pela Confederação Brasileira de Futebol, ou por outra confederação profissional responsável pela organização do certame.
§ 2º
O benefício instituído por esta Lei é aplicável somente em partidas realizadas em estádios, arenas e outros estabelecimentos dedicados ao futebol.
Art. 2º A carga de ingressos disponível em todas as partidas para o Programa Futebol para Todos será oferecida da seguinte maneira:
I -
os clubes, agremiações ou entidades responsáveis pela venda de ingressos que mantiverem cronograma diferenciado de venda de entradas para sócios e não sócios disponibilizarão no mínimo 5% (cinco por cento) do total de ingressos comercializados para o público não sócio; e
II -
os clubes, agremiações ou entidades responsáveis que não praticam venda ou cronograma diferenciado de venda de ingressos deverão disponibilizar no mínimo 5% (cinco por cento) da carga total de ingressos comercializados.
Parágrafo único.
Os clubes de futebol, as agremiações e outras entidades responsáveis pela comercialização dos ingressos que já possuam programa próprio de comercialização de ingressos para partidas de futebol a preços populares para pessoas em situação de baixa renda em percentual e valores compatíveis com o disposto nesta Lei ficam isentos da sua incidência.
Art. 3º No ato da compra, o solicitante do benefício instituído por esta Lei deverá apresentar:
I -
documento de identificação com foto; e
II -
comprovante de inscrição no CadÚnico.
Parágrafo único.
O beneficiário do Programa Futebol para Todos terá direito à compra de 1 (uma) entrada individual e intransferível.
Art. 4º Os clubes de futebol, as agremiações e outras entidades responsáveis pela comercialização dos ingressos manterão cadastro atualizado dos beneficiários do Programa Futebol para Todos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2022.
DOE de 12/4/2022, 3ª EDIÇÃO.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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