Lei Ordinária nº 15.823/2022
Altera a Lei nº 11.169, de 8 de junho de 1998, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.
LEI Nº 15.823, DE 11 DE ABRIL DE 2022.
(Vide Lei nº 15934 /2023) Altera a Lei nº 11.169 , de 8 de junho de 1998, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 70, 3ª edição, de 12 de abril de 2022) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 11.169 , de 8 de junho de 1998, ficam introduzidas as seguintes alterações: I - os incisos I e III do art. 4º. passam a ter a seguinte redação: "Art. 4º ... I - promover a produção e o consumo de carne, lã, leite, pele e de seus derivados; III - promover o desenvolvimento e a competitividade dos setores produtores de carne ovina, leite e lã, visando a sua viabilidade técnica e econômica, principalmente por meio de apoio à pesquisa, à assistência e capacitação técnicas e ao fomento, e de programas e projetos de inovação, infraestrutura e reconversão;" II - o art. 5º. passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural poderá celebrar convênio com entidade representativa da cadeia produtiva dos ovinos objetivando promover a coordenação da produção, do desenvolvimento e da competitividade da cadeia produtiva dos ovinos, em conformidade com os objetivos gerais e específicos do Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS - instituído nesta Lei.
Parágrafo único. O convênio previsto no "caput" deste artigo somente poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais normas legais: I - seja representativa de criadores de ovinos de todas as raças, bem como seja habilitada para extensão e melhoramento ovino, visando a manter uma orientação uniforme que propicie a expansão da ovinocultura no Estado; II - seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; III - apoie as ações da Administração Pública Estadual para a cadeia produtiva dos ovinos, conforme Planos de Trabalho a serem estabelecidos nos termos desta Lei; IV - informe, semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado e à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural os recursos arrecadados, os gerados por aplicações financeiras e a destinação desses recursos; V - tenha objetivos estatutários compatíveis com os do FUNDOVINOS; VI - não desenvolva projetos com finalidades conflitantes com os objetivos e as diretrizes do FUNDOVINOS e da Política Estadual de Incentivo à Pecuária Ovina; VII - não tenha atuação político-partidária ou de caráter religioso e não desenvolva atividades de caráter diverso das suas finalidades; VIII - objetive organizar e gerenciar cadastros e outros controles intervenientes na cadeia ovina; e IX - possua, em seu quadro funcional, técnicos credenciados com formação profissional para auxiliar os criadores de ovinos na relação de rebanhos e orientá-los quanto à classificação e formação de núcleos de produtores," III - ao art. 10 fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 10. ...
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FUNDOVINOS no patrocínio de feiras e eventos isolados que não atendam à coletividade dos criadores de ovinos," IV - o art. 15 passa a ter a seguinte redação: "Art. 15. A destinação dos recursos do FUNDOVINOS poderá dar-se da seguinte forma: I - no máximo 2% (dois por cento) destinado ao custeio administrativo do Fundo; e II - no mínimo 98% (noventa e oito por cento) destinado à execução e à administração de ações, projetos e programas em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Os recursos financeiros do FUNDOVINOS poderão ser depositados em conta bancária denominada FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA OVINOCULTURA - FUNDOVINOS - e automaticamente repassados à conta específica da instituição conveniada na forma do art. 5º. desta Lei, podendo ser retidos apenas os recursos estabelecidos no inciso I do "caput" deste artigo.
§ 2º A utilização dos recursos, depositados em conta específica junto à instituição conveniada, poderá dar-se seguindo cronograma de desembolso previsto nos Planos de Trabalho e no orçamento aprovados pelo Conselho Deliberativo do FUNDOVINOS. ."
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução, podendo ficar estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para a celebração do convênio de que trata o art. 5º. da Lei nº 11.169 /98.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2022. FIM DO DOCUMENTO