Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.821/2022

Reconhece como de relevante interesse cultural e turístico do Estado do Rio Grande do Sul a rapadura produzida no Município de Santo Antônio da Patrulha.

LEI Nº 15.821, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

Reconhece como de relevante interesse cultural e turístico do Estado do Rio Grande do Sul a rapadura produzida no Município de Santo Antônio da Patrulha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural e turístico do Estado do Rio Grande do Sul a rapadura produzida no Município de Santo Antônio da Patrulha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2022.

DOE de 30/3/2022

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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