Lei Ordinária nº 15.819/2022
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.407, de 19 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.
LEI Nº 15.819, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.407 , de 19 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.407 , de 19 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade urgente de recursos humanos para atender à demanda inadiável de execução de atividades periciais do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - DMEST/SPGG.
§ 2º
As prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no
§ 1º deste artigo, e rescindidas a qualquer tempo, por deliberação do contratante.
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos prorrogados:
I -
nome do contratado;
II -
função para a qual foi contratado;
III -
órgão e setor de lotação;
IV -
local onde exercerá as atividades; e
V -
carga horária.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo, nos termos da Lei nº 15.407 /19, para as novas contratações que se fizerem necessárias nos termos desta Lei.
Art. 4º Os contratados, cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos por servidores concursados à medida que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo correspondente.
Art. 5º As prorrogações dos contratos de que trata esta Lei ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, e não se constituem em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 19 de dezembro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2022.
DOE de 30/3/2022.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15407/2019 de 19/12/2019