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Lei Ordinária nº 15.819/2022

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.407, de 19 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.

LEI Nº 15.819, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.407 , de 19 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.407 , de 19 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade urgente de recursos humanos para atender à demanda inadiável de execução de atividades periciais do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - DMEST/SPGG.

§ 2º

As prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no

§ 1º deste artigo, e rescindidas a qualquer tempo, por deliberação do contratante.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos prorrogados:

I -

nome do contratado;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

órgão e setor de lotação;

IV -

local onde exercerá as atividades; e

V -

carga horária.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo, nos termos da Lei nº 15.407 /19, para as novas contratações que se fizerem necessárias nos termos desta Lei.

Art. 4º Os contratados, cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos por servidores concursados à medida que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo correspondente.

Art. 5º As prorrogações dos contratos de que trata esta Lei ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, e não se constituem em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 19 de dezembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2022.

DOE de 30/3/2022.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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