Lei Ordinária nº 15.816/2022
Dispõe sobre a possibilidade de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar pelos estabelecimentos penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 15.816, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a possibilidade de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar pelos estabelecimentos penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Nos estabelecimentos penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, 30% (trinta por cento), no mínimo, dos gêneros alimentícios consumidos poderão ser adquiridos diretamente da agricultura familiar.
Parágrafo único.
Os alimentos adquiridos na forma do "caput" se sujeitam às normas de defesa agropecuária e de vigilância sanitária estabelecidas pelo Poder Público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2022.
DOE de 18/03/2022
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.