Lei Ordinária nº 15.813/2022
Dispõe sobre a contratação do seguro-garantia nos contratos públicos de obras ou de fornecimento de bens e serviços patrocinados pelo Poder Público do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 15.813, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a contratação do seguro-garantia nos contratos públicos de obras ou de fornecimento de bens e serviços patrocinados pelo Poder Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A autoridade competente poderá exigir, em cada caso e mediante previsão no edital, a prestação de um seguro-garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º
A possibilidade de prestar seguro-garantia não impede o contratado de optar por outra modalidade de garantia, nos termos da legislação vigente e do edital.
§ 2º
Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
§ 3º
O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pelo seguro-garantia.
Art. 2º O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras:
I -
o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora; e
II -
o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
Parágrafo único.
Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no
§ 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 4.º desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
Art. 4º Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
I -
a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:
a)
ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
b)
acompanhar a execução do contrato principal;
c)
ter acesso à auditoria técnica e contábil; e
d)
requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;
II -
a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal; e
III -
a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
Parágrafo único.
Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:
I -
caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice; e
II -
caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2022.
DOE de 18/03/2022
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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