Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.811/2022

Cria Serventia Extrajudicial na Comarca de Esteio

LEI Nº 15.811, DE 7 DE MARÇO DE 2022.

Cria Serventia Extrajudicial na Comarca de Esteio O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado, na Comarca de Esteio, 1 (um) Tabelionato de Notas.

Art. 2º A instalação da serventia extrajudicial criada fica condicionada ao preenchimento das vagas por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994, e na Lei nº 11.183 , de 29 de junho de 1998.

Art. 3º Caberão ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Esteio as providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 2022.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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