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Lei Ordinária nº 15.810/2022

Desanexa o 1º Tabelionato de Protesto do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Registros Especiais de Ijuí, aglutinando-o ao 2º Tabelionato de Protesto de Ijuí, numa única serventia.

LEI Nº 15.810, DE 4 DE MARÇO DE 2022.

Desanexa o 1º Tabelionato de Protesto do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Registros Especiais de Ijuí, aglutinando-o ao 2º Tabelionato de Protesto de Ijuí, numa única serventia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Desanexa o 1º Tabelionato de Protesto do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Registros Especiais de Ijuí, anexando-o, simultaneamente, ao 2º Tabelionato de Protesto do mesmo Município, unificando a especialidade em uma única serventia.

Art. 2º As providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei ficarão a cargo do Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Ijuí.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de março de 2022.

DOE de 07/03/2022

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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