Lei Ordinária nº 15.810/2022
Desanexa o 1º Tabelionato de Protesto do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Registros Especiais de Ijuí, aglutinando-o ao 2º Tabelionato de Protesto de Ijuí, numa única serventia.
LEI Nº 15.810, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Desanexa o 1º Tabelionato de Protesto do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Registros Especiais de Ijuí, aglutinando-o ao 2º Tabelionato de Protesto de Ijuí, numa única serventia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Desanexa o 1º Tabelionato de Protesto do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Registros Especiais de Ijuí, anexando-o, simultaneamente, ao 2º Tabelionato de Protesto do mesmo Município, unificando a especialidade em uma única serventia.
Art. 2º As providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei ficarão a cargo do Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Ijuí.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de março de 2022.
DOE de 07/03/2022
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.