Lei Ordinária nº 15.808/2022
Desanexa o Registro de Títulos e Documentos e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Tabelionato de Protesto de Títulos do Município de Canoas.
LEI Nº 15.808, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Desanexa o Registro de Títulos e Documentos e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Tabelionato de Protesto de Títulos do Município de Canoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam desanexadas as especialidades de Registro de Títulos e Documentos e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Tabelionato de Protesto de Títulos do Município de Canoas, formando assim duas serventias distintas, sendo:
I -
Tabelionato de Protesto de Títulos; e
II -
Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 2º Os serviços referidos nos incisos I e II do art. 1º ficam condicionados ao preenchimento das vagas por concurso público, nos termos da lei.
Art. 3º Caberão ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Canoas as providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de março de 2022.
DOE de 07/03/2022
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.