Lei Ordinária nº 15.807/2022
Institui Incentivos ao Desenvolvimento do Cicloturismo no Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 15.807, DE 3 DE MARÇO DE 2022.
Institui Incentivos ao Desenvolvimento do Cicloturismo no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Cicloturismo no Estado do Rio Grande do Sul, com os seguintes objetivos:
I -
o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II -
a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III -
a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV -
o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;
V -
a promoção da mobilidade e acessibilidade;
VI -
a promoção de aspectos de segurança que envolvem essa prática.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I -
cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;
II -
turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III -
arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV -
sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta.
Art. 2º A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas devem:
I -
considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
II -
priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
III -
garantir a participação popular;
IV -
priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados;
V -
orientar sobre aspectos ligados à ecologia e todos os cuidados referentes à preservação ambiental.
Art. 3º Para consecução dos objetivos desta Lei, poderá o Poder Público:
I -
definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõem os circuitos cicloturísticos;
II -
definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
III -
implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;
IV -
mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
a)
monumentos históricos;
b)
atrativos naturais;
c)
hospedagem;
d)
locais para alimentação e hidratação;
e)
bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f)
unidades de saúde;
V -
disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
VI -
formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos;
VII -
compatibilizar as atividades previstas nesta Lei com o disposto da Lei nº 15.493 , de 22 de julho de 2020, que institui a Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Parágrafo único.
Para concretização do disposto neste artigo, poderão ser celebrados convênios e parcerias com municípios, associações e consórcios municipais, associações de ciclistas e organizações da sociedade, bem como com a iniciativa privada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de março de 2022.
DOE de 07/03/2022
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.