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Lei Ordinária nº 15.807/2022

Institui Incentivos ao Desenvolvimento do Cicloturismo no Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 15.807, DE 3 DE MARÇO DE 2022.

Institui Incentivos ao Desenvolvimento do Cicloturismo no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Cicloturismo no Estado do Rio Grande do Sul, com os seguintes objetivos:

I -

o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II -

a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;

III -

a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;

IV -

o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;

V -

a promoção da mobilidade e acessibilidade;

VI -

a promoção de aspectos de segurança que envolvem essa prática.

Parágrafo único.

Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I -

cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;

II -

turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;

III -

arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV -

sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta.

Art. 2º A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas devem:

I -

considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;

II -

priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;

III -

garantir a participação popular;

IV -

priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados;

V -

orientar sobre aspectos ligados à ecologia e todos os cuidados referentes à preservação ambiental.

Art. 3º Para consecução dos objetivos desta Lei, poderá o Poder Público:

I -

definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõem os circuitos cicloturísticos;

II -

definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;

III -

implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;

IV -

mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:

a)

monumentos históricos;

b)

atrativos naturais;

c)

hospedagem;

d)

locais para alimentação e hidratação;

e)

bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

f)

unidades de saúde;

V -

disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;

VI -

formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos;

VII -

compatibilizar as atividades previstas nesta Lei com o disposto da Lei nº 15.493 , de 22 de julho de 2020, que institui a Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Parágrafo único.

Para concretização do disposto neste artigo, poderão ser celebrados convênios e parcerias com municípios, associações e consórcios municipais, associações de ciclistas e organizações da sociedade, bem como com a iniciativa privada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de março de 2022.

DOE de 07/03/2022

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

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Nenhum Ato.

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