Lei Ordinária nº 15.804/2022
Dispõe sobre a instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 15.804, DE 3 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica autorizada a instalação de salas de apoio à amamentação, destinadas à extração e armazenamento de leite materno, nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
§ 1º
A execução do disposto no "caput" será precedida de estudo prévio de demanda e viabilidade econômico-financeira, observados, necessariamente, os seguintes critérios:
I -
número de mulheres em fase de amamentação lotadas no órgão;
II -
número de mulheres potencialmente lactantes lotadas no órgão;
III -
estrutura física do órgão; e
IV -
tipo de atividade pública desempenhada no órgão.
§ 2º
As salas de apoio à amamentação deverão ser instaladas em área apropriada, com equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, de acordo com o disposto na Portaria 193, de 23 de fevereiro de 2010, do Ministério da Saúde.
Art. 2º Sem prejuízo da instalação das salas de amamentação na forma do art. 1º desta Lei, o Poder Executivo deverá incentivar políticas de acolhimento da servidora pública ou terceirizada em fase de amamentação.
Parágrafo único.
A execução do disposto no "caput" dar-se-á, preferencialmente, por meio de treinamento de pessoal nos órgãos em que se identifique necessidade de acolhimento da lactante, além de campanhas de conscientização promovidas nos meios de comunicação social e digital administrados pelo Governo do Estado.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de março de 2022.
DOE de 07/03/2022
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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