Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.802/2022

Institui a Rota das Tropas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.802, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022.

(Vide Decreto nº 58385 /2025) Institui a Rota das Tropas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Rota das Tropas, composta pelos Municípios de Caxias do Sul, São Francisco de Paula, Bom Jesus e São José dos Ausentes.

Parágrafo único. Os municípios criados em decorrência do desmembramento ou fusão de Municípios relacionados no "caput" deste artigo integrarão automaticamente a Rota Turística da Região.

Art. 2º A Rota das Tropas tem como base os seguintes objetivos: I - o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional; II - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local nas áreas do turismo cultural, histórico, religioso, gastronômico, ecológico de aventura e arquitetônico; III - a implantação de mecanismos de educação ambiental e o incentivo aos empreendimentos turísticos; IV - o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda; V - a promoção de ações para o resgate histórico e o desenvolvimento de produtos e serviços com ênfase na antiga estrada de tropas que integrava as comunidades de Passo dos Varões, Governador, Rincão dos Tordilhos, Pedra Lisa, Cazuza Ferreira, Mato Queimado, Décio Ramos, Apanhador e Ana Rech; VI - o fortalecimento de ações junto às operadoras de telefonia e internet para a melhoria e a implementação de sinal de internet nas comunidades mencionadas no inciso V deste artigo;

Art. 3º São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os lugares de interesse turístico por seu aspecto cultural, histórico, natural, religioso, gastronômico, ecológico de aventura e arquitetônico, bem como de entretenimento, localizados nos territórios dos Municípios elencados no "caput" do art. 1º

Parágrafo único. Dentre os atrativos definidos no "caput", destacam-se na região: I - cachoeira próxima ao Rio das Antas, localizada entre Passo do Meio e Pedra Lisa; II - Cachoeira Felisberto; III - Cachoeira Rincão dos Tordilhos (Rio das Antas); IV - Morro do Vigia; V - cachoeira localizada em Décio Ramos; VI - Pequena Central Hidrelétrica - PCH - Pezzi, localizada no Rio das Antas na Comunidade de Rincão dos Tordilhos; VII - PCH Cazuza Ferreira; VIII - PCH Passo do Meio; IX - queijarias; X - fábricas de sucos e vinhos artesanais lindeiras à Rota; XI - lagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas e florestas; XII - reservas e parques ambientais; XIII - obras e monumentos inclusos no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbitos nacional, estadual e municipal; XIV - empreendimentos de cunho turístico, cultural, religioso, arquitetônico, gastronômico, ambiental e tecnológico.

Art. 4º São instrumentos da presente Lei, entre outros: I - os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados no "caput" do art. 1.º desta Lei; II - o Conselho Estadual de Turismo; III - os conselhos municipais de turismo; IV - a Secretaria Estadual da Cultura; V - as secretarias municipais de turismo ou departamentos de turismo; VI - a Associação dos Municípios; VII - as entidades representativas de artesãos, de guias de turismo e as associativas da sociedade civil, que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região; VIII - o zoneamento ambiental da Região; IX - as instituições de ensino superior que mantêm cursos nos Municípios relacionados na presente Lei; X - o Fórum Regional de Turismo; XI - o Conselho Regional de Desenvolvimento; e XII - a legislação estadual de turismo, especialmente a Lei nº 12.097 , de 21 de maio de 2004, que dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul, e a Lei nº 14.371 , de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º Poderá o Poder Público firmar parcerias com universidades, com entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada, objetivando apoiar atividades de cunho turístico que envolvam um ou mais Municípios da Rota das Tropas, na forma desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir a sua execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022. DOE de 07/03/2022 EDUARDO LEITE, Governador do Estado.